Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802816-23.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 10 de junho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802816-23.2023.8.20.5129
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: ELIANE DANTAS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ELIANE
DANTAS DA SILVA com fundamento na inadimplência de contrato de financiamento
onde fora pactuada também a alienação fiduciária do bem dado em garantia do
pagamento.
Citada (id. 190314378), a ré não apresentou contestação, conforme id. 190705481.
É o relatório.
Decreto a revelia do réu (art. 344, CPC) em razão de não ter sido apresentado
contestação no prazo e, por consequência, considero verdadeiros os fatos narrados na
inicial.
No mérito, a ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação,
pois as inúmeras variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente
a discutir a situação de inadimplência de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação
fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua
mora. Não há nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora
configurada, de modo que é forçoso concluir pela procedência do pedido, com a
2025
Processo 0802816-23.2023.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
O autor requereu a baixa da restrição veicular no RENAJUD (id.
168645332).
O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/1969, dispõe que ao decretar a busca e
apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro
Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a
restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição
após a apreensão.
Nos autos, verifica-se que o carro foi apreendido (pág. 18, id. 167941212).
Desse modo, proceda-se a baixa da restrição veicular no RENAJUD.
Após, cumpra-se o despacho do id. 169710579.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
resolução do contrato e a entrega do bem ao autor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse
e propriedade do bem descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911/1969 e
para, portanto, confirmar a busca e apreensão do veículo.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa,
na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802816-23.2023.8.20.5129
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: ELIANE DANTAS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ELIANE
DANTAS DA SILVA com fundamento na inadimplência de contrato de financiamento
onde fora pactuada também a alienação fiduciária do bem dado em garantia do
pagamento.
Citada (id. 190314378), a ré não apresentou contestação, conforme id. 190705481.
É o relatório.
Decreto a revelia do réu (art. 344, CPC) em razão de não ter sido apresentado
contestação no prazo e, por consequência, considero verdadeiros os fatos narrados na
inicial.
No mérito, a ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação,
pois as inúmeras variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente
a discutir a situação de inadimplência de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação
fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua
mora. Não há nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora
configurada, de modo que é forçoso concluir pela procedência do pedido, com a
resolução do contrato e a entrega do bem ao autor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse
e propriedade do bem descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911/1969 e
para, portanto, confirmar a busca e apreensão do veículo.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa,
na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802816-23.2023.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
O autor requereu a baixa da restrição veicular no RENAJUD (id.
168645332).
O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/1969, dispõe que ao decretar a busca e
apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro
Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a
restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição
após a apreensão.
Nos autos, verifica-se que o carro foi apreendido (pág. 18, id. 167941212).
Desse modo, proceda-se a baixa da restrição veicular no RENAJUD.
Após, cumpra-se o despacho do id. 169710579.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802816-23.2023.8.20.5129
DESPACHO
Defiro o requerimento para a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD,
RENAJUD e SISBAJUD, a fim de localizar o endereço da parte ré.
Caso não sejam obtidas informações por esses meios, determino, desde já, a
expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que
informe, no prazo de 15 dias, o endereço da parte ré, caso conste em seus
cadastros.
Se for localizado endereço diverso daquele constante da inicial, cite-se a
parte ré nesse novo endereço.
Não sendo localizado nenhum endereço válido, retornem os autos conclusos.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802816-23.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 7 de agosto de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)