Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802819-07.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: E. M. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por A.
C. F. E.
I. S. em face de E. M. D. S. Petição inicial no id. 157215029. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QYH4C14 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 157215033 Notificação extrajudicial no id. 157215036 Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 157215037 Despacho no id. 157216806 determinando comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 157725323. Decisão no id. 158797043 deferindo o pedido de medida liminar de busca e apreensão. Busca e apreensão do veículo e citação no Num. 166734227 - Pág. 16 O demandado não apresentou contestação, conforme id 173176353.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte ré não apresentou contestação, não depositou em juízo, nem tampouco consignou o valor do débito. Desse modo, aplica-se aos autos a regra do art. 344 do CPC, devendo-se operar sobre o réu os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados pelo autor, bem como a regra do art. 355, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado da lide em tais situações.
Com efeito, além de serem presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor, por determinação legal, são eles corroborados pela prova documental trazida com a exordial. A parte ré encontra-se inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária autoriza o autor a propositura desta ação, além do que, mesmo após a citação, a parte demandada não regularizou sua inadimplência, incorrendo, portanto, em mora. Conclusão
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 344 e 355 do CPC e no Decreto-Lei 911/69, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial.
02. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802819-07.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: E. M. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por A.
C. F. E.
I. S. em face de E. M. D. S. Petição inicial no id. 157215029. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa QYH4C14 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 157215033 Notificação extrajudicial no id. 157215036 Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 157215037 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 11 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)