Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802822-93.2024.8.20.5129 REQUERENTE: A. D. F. A. R. REQUERIDO: M.
V. P. R.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por AMANDA DE FÁTIMA ARAGÃO ROCHA em face de MARCUS VINÍCIUS PEIXOTO ROCHA. Petição inicial no id. 124013982. Relata casamento em 17/10/2009, estando separados desde o dia 15/07/2022. Diz que da união resultou o nascimento dos filhos KAUÃ VINICIUS ARAGÃO ROCHA, nascido em 29/12/2010, e KAIO FELIPE ARAGÃO ROCHA, nascido em 08/01/2016. Narra que exerce a guarda de fato dos menores.
Requer o divórcio, a divisão de bens, a regulamentação da guarda e do direito de convivência dos filhos com o genitor e o pagamento de alimentos em favor dos menores no percentual de 35% dos rendimentos do requerido, além da manutenção dos menores como dependentes no plano de saúde do demandado. Formula pedido de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel do casal e autorização para alienação do bem.
Formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Certidão de casamento no id. 124013994 - pág.
8. Certidões de nascimento dos filhos no id. 124013994 - pág. 9-10. Decisã no id. 124048710 fixando alimentos provisórios em favor de KAUÃ VINÍCIUS ARAGÃO ROCHA e KAIO FELIPE ARAGÃO ROCHA em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido MARCUS VINÍCIUS PEIXOTO ROCHA A parte autora, no id. 124878186, informou dados bancários.
Ofício a fonte pagadora para desconto em folha no id 126908140 Citação no id. 129772824. Audiência de conciliação no id. 130336197, com acordo sobre guarda, direito de visita e partilha de bens, mas sem consenso em relação a alimentos em razão de despesas de plano de saúde O Ministério Público no id. 130610550 opinou pela homologação do acordo. Contestação no id. 131312612. Alega que em caso de desemprego não terá condições de arcar com a despesa de planos de saúde dos filhos Manifestação a contestação no id. 134916333, com razões reiterativas.
Sentença no id. 135893802 determinando: (…) Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de guarda e visitação em favor do filho menor do casal, preserva os interesses do menor, devendo ser homologado. Quanto a partilha de bens, também não existe óbice a homologação Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que o requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através da certidão de nascimento acostada, assim como pelas declarações do requerido. Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante. Quanto a possibilidade de contribuição, não existe informação de renda além do salário do genitor, assim fixo a obrigação alimentar em 20% dos seus rendimentos, com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, além de pagamento de plano de saúde dos filhos, enquanto o demando estiver empregado.
No caso de desemprego deverá pagar 30% do valor do salário mínimo Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de AMANDA DE FÁTIMA ARAGÃO ROCHA e MARCUS VINÍCIUS PEIXOTO ROCHA, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, homologo o acordo de 130336197 quanto guarda e direito de visita e quanto a partilha de bens
03. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil, condeno MARCUS VINÍCIUS PEIXOTO ROCHA a pagar mensalmente aos filhos KAUÃ VINÍCIUS ARAGÃO ROCHA e KAIO FELIPE ARAGÃO ROCHA 20% dos seus rendimentos, com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, além de pagamento de plano de saúde dos filhos, enquanto o demando estiver empregado. No caso de desemprego deverá pagar 30% do valor do salário mínimo (...) Ofício expedido ao empregador do demandado no id. 137291496 para fins de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento.
A parte autora apresenta embargos de declaração no id. 137294647 requerendo condenação ao pagamento de plano de saúde em caso de desemprego do demandado. Certidão no id. 126797613 de tempestividade dos embargos de declaração. Ato ordinatório no id. 137856778 intimando o demandado para contrarrazões. Certidão no id. 140734208 de decurso do prazo sem manifestação do demandado. É o relato.
Decido. O argumento suscitado pela recorrente já foi analisado, com a fixação da obrigação de pagamento de plano de saúde apenas enquanto o demando estiver empregado, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação com a decisão. O que pretende a recorrente, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Isto posto, por não estar caracterizada nenhuma omissão ou contradição na sentença de id. 135893802, julgo improcedentes os embargos de declaração de id. 137294647.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)