Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802823-10.2026.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO CANIDE MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO CANIDÉ MONTEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 188049334. Alega que o demandado está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimos não contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Formula pedido liminar Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 188049334-pág. 2 Documento de identificação da parte autora no id. 188049345 Certidão de casamento no id. 188049347 -pág. 2 Extrato de empréstimo no id. 188049349 a 188049351 Despacho no id. 189088745 determinando juntar procuração para o foro regular.
A parte autora junta procuração para o foro regular no id.191367762. Recebimento da inicial no Num. 191778329 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no Num. 197884635. Alega regularidade dos contratos e depósitos em conta do autor. Junta cópias dos contratos no Num. 197884643 a Num. 197884638. Ato ordinatório no Num. 197966412 intimando o autor para manifesta a contestação, sem resposta.
É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de liminar por falta de plausibilidade do direito, vez que juntados contratos de empréstimo
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade dos contratos de empréstimo, a transferência dos valores respectivos ao autor e a ocorrência de danos morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802823-10.2026.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO CANIDE MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO CANIDÉ MONTEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 188049334. Alega que o demandado está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimos não contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Formula pedido liminar Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 188049334-pág. 2 Documento de identificação da parte autora no id. 188049345 Certidão de casamento no id. 188049347 -pág. 2 Extrato de empréstimo no id. 188049349 a 188049351 Despacho no id. 189088745 determinando juntar procuração para o foro regular.
A parte autora junta procuração para o foro regular no id.191367762. Recebimento da inicial no Num. 191778329 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar. Contestação no Num. 197884635. Alega regularidade dos contratos e depósitos em conta do autor. Junta cópias dos contratos no Num. 197884643 a Num. 197884638. Ato ordinatório no Num. 197966412 intimando o autor para manifesta a contestação, sem resposta.
É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de liminar por falta de plausibilidade do direito, vez que juntados contratos de empréstimo
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade dos contratos de empréstimo, a transferência dos valores respectivos ao autor e a ocorrência de danos morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802823-10.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de agosto de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802823-10.2026.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO CANIDE MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO CANIDÉ MONTEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 188049334. Alega que o demandado está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimos não contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Formula pedido liminar Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 188049334-pág. 2 Documento de identificação da parte autora no id. 188049345 Certidão de casamento no id. 188049347 -pág. 2 Extrato de empréstimo no id. 188049349 a 188049351 Despacho no id. 189088745 determinando juntar procuração para o foro regular.
A parte autora junta procuração para o foro regular no id.191367762. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse.
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802823-10.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANIDE MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO CANIDÉ MONTEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 188049334. Alega que o demandado está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimos não contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Formula pedido liminar Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 188049334-pág. 2 Documento de identificação da parte autora no id. 188049345 Certidão de casamento no id. 188049347 -pág. 2 Extrato de empréstimo no id. 188049349 a 188049351 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a petição inicial e apresente procuração para o foro regular, vez que o documento de id 188049342 é assinado por terceiro. Na impossibilidade de assinar, deverá apresentar procuração pública
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)