Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802823-78.2024.8.20.5129 Polo Ativo: RENATO ADRIANO DA SILVA Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802823-78.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 30/09/2025 ás 11h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de julho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802823-78.2024.8.20.5129 Polo ativo: RENATO ADRIANO DA SILVA Polo passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RENATO ADRIANO DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Alegou a parte autora que é titular de uma unidade do condomínio réu e que, no dia 29/05/2024 a Administração encaminhou informação de que as chaves de acesso ao bloco do requerente seriam substituídas.
Aduziu que entregou as chaves para atualização e depois de recebê-las, ficou sem acesso ao seu apartamento, tendo em vista que as chaves não funcionaram. Registrou que entregou as chaves para correção por três vezes e não houve solução do problema, tendo o autor ficado sem acesso a sua unidade. Contou que, em uma das tentativas de acesso, ficou do lado de fora do condomínio, com parentes idosos, tendo a Administração impedido a entrada naquela oportunidade.
Relatou que está sem acesso ao seu apartamento, motivo por que requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a ordem de que a ré providencie o acesso do autor ao bloco onde está seu apartamento. Intimada, a ré peticionou nos autos informando que houve a resolução do problema do acesso de forma administrativa. Questionado, o autor disse não ter havido perda do objeto. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do , do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802823-78.2024.8.20.5129 Polo Ativo: RENATO ADRIANO DA SILVA Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK
DESPACHO
Considerando as informações prestadas e documentadas pela ré, no sentido de que a questão envolvendo o pedido antecipatório foi solucionada independentemente de ordem judicial, previamente, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar se, de fato, houve a perda do objeto do pedido de tutela antecipada. Com a resposta, voltem conclusos para urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Quanto à probabilidade do direito, consigne-se que consta dos autos documentação suficiente que evidencia a existência de relação condominial entre os envolvidos, sendo o autor titular de uma das unidades residenciais do condomínio réu. Da mesma forma, há evidências de que o autor perdeu o acesso ao bloco em que localizado o seu apartamento em virtude de problemas na atualização da suas “tags” – chaves de acesso, havendo registro de que, por pelo menos três vezes, precisou devolvê-las à Administração para correções, em razão de inoperância.
Isso se denota não somente por meio dos diálogos juntados com a exordial, mas também pelo fato de o condomínio ter, efetivamente, dito que houve o problema. In casu, contudo, observa-se que, embora o condomínio tenha sido intimado para desconstituir as alegações autorais apresentadas, juntou manifestação no sentido de que resolveu a questão do acesso ao bloco pelo autor, sem que, entretanto, fizesse prova mínima de suas afirmações.
De fato, o áudio colacionado junto à manifestação não é capaz de comprovar que houve liberação do acesso, até porque seu conteúdo não é nesse sentido. Contrariamente, ao ser intimado para manifestar-se a respeito, o autor não concordou com o explicitado pelo condomínio. Em outras palavras, nesse momento processual de cognição sumária, sobressai relevante e preponderante o plano fático apresentado pelo autor de que não dispõe de acesso ao bloco, tendo em vista que a ré, que detinha plenas condições de documentar o contrário, mesmo oportunizada para tanto, assim não fez.
Tem-se por inegável, portanto, a necessidade de que ao autor seja devolvido o acesso a sua unidade, como legítima manifestação de seu exercício regular de direito, não havendo informações outras que possam, em tese, impedi-lo. Ademais, o perigo de dano irreparável se verifica na perpetuação do alijamento do autor do uso e gozo do imóvel de que é titular, sofrendo contínuo prejuízo patrimonial. Ainda, não há que se falar em irreversibilidade, tendo em vista que o acesso do autor ao bloco consiste em consequência direta do fato de ser este titular da unidade, de modo que deve assim permanecer, ainda que a demanda seja julgada improcedente ao final.
Nesses moldes, presentes que estão os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, impositivo o seu deferimento. Por tais motivos, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO o pedido liminar formulado para DETERMINAR que o réu providencie, no prazo de cinco dias, os meios eletrônicos de acesso ao bloco onde está localizado o apartamento do Autor, sob pena de aplicação de multa em caso de desobediência.
Intime-se o requerido pessoalmente para fins de cumprimento da determinação acima no prazo de 48h, cabendo-lhe documentalmente comprovar nos autos que satisfez a medida. No mais, nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. Corrija-se o assunto processual. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802823-78.2024.8.20.5129 Polo ativo: RENATO ADRIANO DA SILVA Polo passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RENATO ADRIANO DA SILVA em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Alegou a parte autora que é titular de uma unidade do condomínio réu e que, no dia 29/05/2024 a Administração encaminhou informação de que as chaves de acesso ao bloco do requerente seriam substituídas.
Aduziu que entregou as chaves para atualização e depois de recebê-las, ficou sem acesso ao seu apartamento, tendo em vista que as chaves não funcionaram. Registrou que entregou as chaves para correção por três vezes e não houve solução do problema, tendo o autor ficado sem acesso a sua unidade. Contou que, em uma das tentativas de acesso, ficou do lado de fora do condomínio, com parentes idosos, tendo a Administração impedido a entrada naquela oportunidade.
Relatou que está sem acesso ao seu apartamento, motivo por que requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a ordem de que a ré providencie o acesso do autor ao bloco onde está seu apartamento. Intimada, a ré peticionou nos autos informando que houve a resolução do problema do acesso de forma administrativa. Questionado, o autor disse não ter havido perda do objeto. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Quanto à probabilidade do direito, consigne-se que consta dos autos documentação suficiente que evidencia a existência de relação condominial entre os envolvidos, sendo o autor titular de uma das unidades residenciais do condomínio réu. Da mesma forma, há evidências de que o autor perdeu o acesso ao bloco em que localizado o seu apartamento em virtude de problemas na atualização da suas “tags” – chaves de acesso, havendo registro de que, por pelo menos três vezes, precisou devolvê-las à Administração para correções, em razão de inoperância.
Isso se denota não somente por meio dos diálogos juntados com a exordial, mas também pelo fato de o condomínio ter, efetivamente, dito que houve o problema. In casu, contudo, observa-se que, embora o condomínio tenha sido intimado para desconstituir as alegações autorais apresentadas, juntou manifestação no sentido de que resolveu a questão do acesso ao bloco pelo autor, sem que, entretanto, fizesse prova mínima de suas afirmações.
De fato, o áudio colacionado junto à manifestação não é capaz de comprovar que houve liberação do acesso, até porque seu conteúdo não é nesse sentido. Contrariamente, ao ser intimado para manifestar-se a respeito, o autor não concordou com o explicitado pelo condomínio. Em outras palavras, nesse momento processual de cognição sumária, sobressai relevante e preponderante o plano fático apresentado pelo autor de que não dispõe de acesso ao bloco, tendo em vista que a ré, que detinha plenas condições de documentar o contrário, mesmo oportunizada para tanto, assim não fez.
Tem-se por inegável, portanto, a necessidade de que ao autor seja devolvido o acesso a sua unidade, como legítima manifestação de seu exercício regular de direito, não havendo informações outras que possam, em tese, impedi-lo. Ademais, o perigo de dano irreparável se verifica na perpetuação do alijamento do autor do uso e gozo do imóvel de que é titular, sofrendo contínuo prejuízo patrimonial. Ainda, não há que se falar em irreversibilidade, tendo em vista que o acesso do autor ao bloco consiste em consequência direta do fato de ser este titular da unidade, de modo que deve assim permanecer, ainda que a demanda seja julgada improcedente ao final.
Nesses moldes, presentes que estão os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, impositivo o seu deferimento. Por tais motivos, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO o pedido liminar formulado para DETERMINAR que o réu providencie, no prazo de cinco dias, os meios eletrônicos de acesso ao bloco onde está localizado o apartamento do Autor, sob pena de aplicação de multa em caso de desobediência.
Intime-se o requerido pessoalmente para fins de cumprimento da determinação acima no prazo de 48h, cabendo-lhe documentalmente comprovar nos autos que satisfez a medida. No mais, nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. Corrija-se o assunto processual. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)