Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802825-75.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA REIS DE AZEREDO MEDEIROS e outros Advogado(s): VENICIO BARBALHO NETO Polo passivo 31 ª Promotora de Justiça de Natal e outros Advogado(s):
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO SUCESSÓRIO PELO PRAZO DE UM ANO, PARA A INSTAURAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO Nº 571/2024 - CNJ QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO Nº 35/2007 -CNJ AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO POR VIA ADMINISTRATIVA EM CARTÓRIO (INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL), MESMO QUE INCLUA INTERESSADO MENOR OU INCAPAZ.
MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL AO PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO
REFORMADA PARA CONCEDER A SUSPENSÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ROBERTO DA CUNHA MEDEIROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Inventário (proc. nº 0834744-61.2018.8.20.5001) ajuizada por ANA PAULA REIS DE AZEREDO MEDEIROS, inventariante, indeferiu o pleito de suspensão do feito sucessório pelo prazo de 1 (um) ano, objetivando a implementação, pelos registros cartorários, do incremento trazido pelo art. 12-A da Resolução do CNJ nº 571 de agosto de 2024 à Resolução do CNJ nº 35/2007, intimando a gestora da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente e corretamente o pronunciamento judicial de Id nº 129038799, sob pena de remessa dos bens supramencionados à sobrepartilha (art. 669 do CPC).
Nas razões recursais (ID 29500470), a parte recorrente afirmou que a decisão agravada seria nula, pois violaria o princípio da não surpresa, já que não foi ouvida a respeito da possibilidade de o Juízo de primeiro grau indeferir o pleito de suspensão. Destacou que o pedido teve a manifestação favorável tanto do Ministério Público, quanto da Fazenda Estadual. Enfatizou que “(...) o fundamento, utilizado pela decisão agravada, revela verdadeira antinomia entre o escrito e a realidade das coisas, considerando o tempo em que perdura o processo judicial, a todo tempo e momento, sendo palco de novas e infinitas exigências, porém, sem que se tenha verdadeira efetividade da tutela jurisdicional”.
Logo, ressalta a celeridade da via extrajudicial e a ausência de prejuízo para as partes, inclusive os menores envolvidos. Acrescentou que o periculum in mora resta evidenciado diante do prazo concedido para dar andamento ao processo judicial, que se encerra no dia 24/02/2025. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada e do feito originário, até julgamento final do agravo.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso. Em decisão ID 29559650, este Relator deferiu o pedido de suspensividade ativa ao agravo, para determinar a sustação do processo originário por até um ano, com o propósito de viabilização do inventário extrajudicial, A 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (ID 30304535), devidamente intimada, informou que, na condição de custos legis, não tem interesse de contrarrazoar o presente agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de suspensão do feito sucessório pelo prazo de 1 (um) ano, objetivando a implementação, pelos registros cartorários, do incremento trazido pelo art. 12-A da Resolução do CNJ nº 571 de agosto de 2024 à Resolução do CNJ nº 35/2007, determinando, ato contínuo, a intimação da gestora da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente e corretamente o pronunciamento judicial de Id nº 129038799, sob pena de remessa dos bens supramencionados à sobrepartilha (art. 669 do CPC).
Em análise dos autos, é possível verificar a probabilidade do direito da parte agravante, considerando a Resolução do CNJ nº 571 e as manifestações favoráveis da Fazenda Estadual e do Ministério Público, que expressamente dispôs o seguinte: “4. Temos que um dos permissivos respaldados pela Resolução CNJ n. 35/2007, em seu art. 2º, é permitir a suspensão do processo até trinta dias, para encaminhamento do inventário pela via extrajudicial, ou mesmo, prevê a DESISTÊNCIA de Inventários Judiciais para a sua promoção pela via Extrajudicial.
A Resolução 35/2007 do CNJ, norma regulamentadora do Inventário Extrajudicial não deixou dúvidas e em seu artigo 2º destacou: "Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial".
5. No mais, a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida em 20 de agosto de 2024, trouxe uma mudança significativa ao permitir a realização de inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais em cartórios, mesmo em casos que envolvam herdeiros menores de 18 anos ou incapazes.
6. Assim, desde que haja consenso entre os herdeiros, esses atos podem ser registrados em cartório. Quando menores ou incapazes estão envolvidos, o procedimento é permitido, desde que seja garantida a parte ideal de cada um nos bens a que têm direito. A escritura pública de inventário deve ser enviada ao Ministério Público Estadual, que tem a prerrogativa de contestar caso considere a divisão injusta, o que levaria o caso ao Judiciário.
7. De outra banda, ao analisar o pedido da parte requerente que pugnou pela suspensão do presente feito por um ano, entende o Ministério público ser devido o reconhecimento da relação de prejudicialidade entre o presente inventário judicial e o inventário extrajudicial, de modo que se torna razoável a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, inciso I, alínea a, c/c § 4º, do CPC, até que se ultime o inventário extrajudicial.
8. Nesse desiderato, com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opina pela homologação do pedido de suspensão do presente feito pelo prazo máximo de um ano”. (ID 29500475) Não bastasse, é possível constatar o requisito do periculum in mora, na medida em que há ordem de providências que, acaso não cumpridas, inviabilizará a delimitação de alguns bens no feito sucessório, remetendo-os à sobrepartilha sem a completa solução aos interesse do espólio.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar a suspensão do processo nº 0834744-61.2018.8.20.5001, pelo prazo de um (01) ano, viabilizando desta forma o inventário extrajudicial. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802825-75.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA REIS DE AZEREDO MEDEIROS e outros Advogado(s): VENICIO BARBALHO NETO Polo passivo 31 ª Promotora de Justiça de Natal e outros Advogado(s):
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO SUCESSÓRIO PELO PRAZO DE UM ANO, PARA A INSTAURAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO Nº 571/2024 - CNJ QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO Nº 35/2007 -CNJ AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO POR VIA ADMINISTRATIVA EM CARTÓRIO (INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL), MESMO QUE INCLUA INTERESSADO MENOR OU INCAPAZ.
MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL AO PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO
REFORMADA PARA CONCEDER A SUSPENSÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ROBERTO DA CUNHA MEDEIROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Inventário (proc. nº 0834744-61.2018.8.20.5001) ajuizada por ANA PAULA REIS DE AZEREDO MEDEIROS, inventariante, indeferiu o pleito de suspensão do feito sucessório pelo prazo de 1 (um) ano, objetivando a implementação, pelos registros cartorários, do incremento trazido pelo -A da Resolução do CNJ nº 571 de agosto de 2024 à Resolução do CNJ nº 35/2007, intimando a gestora da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente e corretamente o pronunciamento judicial de Id nº 129038799, sob pena de remessa dos bens supramencionados à sobrepartilha ( do CPC).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802825-75.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802825-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA REIS DE AZEREDO MEDEIROS Advogado(s): VENICIO BARBALHO NETO AGRAVADO: ROBERTO DA CUNHA MEDEIROS Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (substituta)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Roberto da Cunha Medeiros, representado por sua inventariante, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Inventário nº 0834744-61.2018.8.20.5001, indeferiu o pleito de suspensão do feito sucessório pelo prazo de 1 (um) ano, objetivando a implementação, pelos registros cartorários, do incremento trazido pelo art. 12-A da Resolução do CNJ nº 571 de agosto de 2024 à Resolução do CNJ nº 35/2007, intimando a gestora da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente e corretamente o pronunciamento judicial de Id nº 129038799, sob pena de remessa dos bens supramencionados à sobrepartilha (art. 669 do CPC).
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que a decisão agravada seria nula, pois violaria o princípio da não surpresa, já que não foi ouvida ao respeito da possibilidade de o Juízo de primeiro grau indeferir o pleito de suspensão. Destaca que o pedido teve a manifestação favorável tanto do Ministério Público, quanto da Fazenda Estadual. Enfatiza que “(...) o fundamento, utilizado pela decisão agravada, revela verdadeira antinomia entre o escrito e a realidade das coisas, considerando o tempo em que perdura o processo judicial, a todo tempo e momento, sendo palco de novas e infinitas exigências, porém, sem que se tenha verdadeira efetividade da tutela jurisdicional”.
Logo, ressalta a celeridade da via extrajudicial e a ausência de prejuízo para as partes, inclusive os menores envolvidos. Acrescenta que o periculum in mora resta evidenciado diante do prazo concedido para dar andamento ao processo judicial, que se encerra no dia 24/02/2025. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada e do feito originário, até julgamento final do agravo.
Nas razões recursais (ID 29500470), a parte recorrente afirmou que a decisão agravada seria nula, pois violaria o princípio da não surpresa, já que não foi ouvida a respeito da possibilidade de o Juízo de primeiro grau indeferir o pleito de suspensão. Destacou que o pedido teve a manifestação favorável tanto do Ministério Público, quanto da Fazenda Estadual. Enfatizou que “(...) o fundamento, utilizado pela decisão agravada, revela verdadeira antinomia entre o escrito e a realidade das coisas, considerando o tempo em que perdura o processo judicial, a todo tempo e momento, sendo palco de novas e infinitas exigências, porém, sem que se tenha verdadeira efetividade da tutela jurisdicional”.
Logo, ressalta a celeridade da via extrajudicial e a ausência de prejuízo para as partes, inclusive os menores envolvidos. Acrescentou que o periculum in mora resta evidenciado diante do prazo concedido para dar andamento ao processo judicial, que se encerra no dia 24/02/2025. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada e do feito originário, até julgamento final do agravo.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso. Em decisão ID 29559650, este Relator deferiu o pedido de suspensividade ativa ao agravo, para determinar a sustação do processo originário por até um ano, com o propósito de viabilização do inventário extrajudicial, A 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (ID 30304535), devidamente intimada, informou que, na condição de custos legis, não tem interesse de contrarrazoar o presente agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de suspensão do feito sucessório pelo prazo de 1 (um) ano, objetivando a implementação, pelos registros cartorários, do incremento trazido pelo art. 12-A da Resolução do CNJ nº 571 de agosto de 2024 à Resolução do CNJ nº 35/2007, determinando, ato contínuo, a intimação da gestora da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente e corretamente o pronunciamento judicial de Id nº 129038799, sob pena de remessa dos bens supramencionados à sobrepartilha (art. 669 do CPC).
Em análise dos autos, é possível verificar a probabilidade do direito da parte agravante, considerando a Resolução do CNJ nº 571 e as manifestações favoráveis da Fazenda Estadual e do Ministério Público, que expressamente dispôs o seguinte: “4. Temos que um dos permissivos respaldados pela Resolução CNJ n. 35/2007, em seu art. 2º, é permitir a suspensão do processo até trinta dias, para encaminhamento do inventário pela via extrajudicial, ou mesmo, prevê a DESISTÊNCIA de Inventários Judiciais para a sua promoção pela via Extrajudicial.
A Resolução 35/2007 do CNJ, norma regulamentadora do Inventário Extrajudicial não deixou dúvidas e em seu artigo 2º destacou: "Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial".
5. No mais, a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida em 20 de agosto de 2024, trouxe uma mudança significativa ao permitir a realização de inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais em cartórios, mesmo em casos que envolvam herdeiros menores de 18 anos ou incapazes.
6. Assim, desde que haja consenso entre os herdeiros, esses atos podem ser registrados em cartório. Quando menores ou incapazes estão envolvidos, o procedimento é permitido, desde que seja garantida a parte ideal de cada um nos bens a que têm direito. A escritura pública de inventário deve ser enviada ao Ministério Público Estadual, que tem a prerrogativa de contestar caso considere a divisão injusta, o que levaria o caso ao Judiciário.
7. De outra banda, ao analisar o pedido da parte requerente que pugnou pela suspensão do presente feito por um ano, entende o Ministério público ser devido o reconhecimento da relação de prejudicialidade entre o presente inventário judicial e o inventário extrajudicial, de modo que se torna razoável a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, inciso I, alínea a, c/c § 4º, do CPC, até que se ultime o inventário extrajudicial.
8. Nesse desiderato, com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opina pela homologação do pedido de suspensão do presente feito pelo prazo máximo de um ano”. (ID 29500475) Não bastasse, é possível constatar o requisito do periculum in mora, na medida em que há ordem de providências que, acaso não cumpridas, inviabilizará a delimitação de alguns bens no feito sucessório, remetendo-os à sobrepartilha sem a completa solução aos interesse do espólio.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar a suspensão do processo nº 0834744-61.2018.8.20.5001, pelo prazo de um (01) ano, viabilizando desta forma o inventário extrajudicial. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise dos autos, de fato, vislumbro a probabilidade do direito da parte agravante, considerando a Resolução do CNJ nº 571 e as manifestações favoráveis do Ministério Público e da Fazenda Estadual. Não bastasse, igualmente enxergo o requisito do periculum in mora, na medida em que há ordem de providências que, acaso não cumpridas, inviabilizará a delimitação de alguns bens no feito sucessório, remetendo-os à sobrepartilha.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de suspensividade ativa ao agravo, para determinar a sustação do processo originário por até um ano, com o propósito de viabilização do inventário extrajudicial, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins cabíveis. Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 24 de fevereiro de 2025. JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição