Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0802829-35.2025.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): BANCO SANTANDER
DESPACHO
Observo a existência de erro material na decisão e movimento processual de id. 188446412, eis que o tema afetado é 1414, o qual ainda não foi julgado. Assim sendo, mantenha o sobrestamento do feito até o julgamento da referida controvérsia. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0802829-35.2025.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): BANCO SANTANDER
DESPACHO
Observo a existência de erro material na decisão e movimento processual de id. 188446412, eis que o tema afetado é 1414, o qual ainda não foi julgado. Assim sendo, mantenha o sobrestamento do feito até o julgamento da referida controvérsia. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802829-35.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): BANCO SANTANDER
DECISÃO
Os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos da ementa a seguir transcrita, formalizando o Tema Repetitivo 1.141/STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, Djen de 6/3/2026). Na oportunidade, o acórdão de afetação somente determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0802829-35.2025.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): BANCO SANTANDER
DESPACHO
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802829-35.2025.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc. II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 13/08/2025, às 10h .
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência. OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência:
1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico);
2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e
3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES. INFORMAÇÕES SOBRE SUA AUDIÊNCIA: (84) 98899-8361- whatsapp. Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
Em decisão monocrática do Min. Relator Raul Araújo, datada de 13 de março de 2026, ampliou-se a suspensão para todos os processos pendentes e em tramitação no território nacional, nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Ao exame dos autos, verifico que o objeto da presente ação diz respeito à matéria afetada.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do referido incidente. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802829-35.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): BANCO SANTANDER
DECISÃO
Os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos da ementa a seguir transcrita, formalizando o Tema Repetitivo 1.141/STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, Djen de 6/3/2026). Na oportunidade, o acórdão de afetação somente determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ.
Em decisão monocrática do Min. Relator Raul Araújo, datada de 13 de março de 2026, ampliou-se a suspensão para todos os processos pendentes e em tramitação no território nacional, nos seguintes termos: “[...]
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
Ao exame dos autos, verifico que o objeto da presente ação diz respeito à matéria afetada.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do referido incidente. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802829-35.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Requerido(a): BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL proposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário proveniente de pensão por morte e verificou, junto ao INSS, a existência de descontos realizados em seu benefício, provenientes de um contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), incluído em dezembro de 2022.
Aduz que não reconhece a contratação, e que não houve a concessão de nenhum crédito em seu favor, assim como não fez uso do cartão de crédito. Nesse sentido, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos questionados. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, com a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora. O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente. O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo. Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende o requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de novembro de 2022. O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação. Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID 156514076), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde novembro de 2022, ou seja, há cerca de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.
Dessa forma, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela parte requerente em momento posterior, essa não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente. Deve-se considerar, ainda, que em que pese a situação do contrato esteja ativo no histórico de empréstimos do INSS (id. 156514076), a parte autora deixou de comprovar, através do histórico de créditos do beneficiário (autor), que esse valor vem sendo efetivamente descontado de seu benefício.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato. Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC). Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC). Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito