Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802829-51.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
O Ministério Público pede a produção antecipada de depoimento especial.
O art. 11, §1º, I e II, da Lei 13.431/2017 impõe que depoimento especial seguirá o rito
cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos e
em caso de violência sexual.
O art. 381, CPC, dispõe que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que
(i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de
certos fatos na pendência da ação (art. 381, I, CPC); (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de
viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (art. 381, II, CPC) e
(iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381,
III).
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação
da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382, CPC).
Além disso, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na
produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso (art. 382,
§1º, CPC). Por fim, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir
totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (382, §4º, CPC).
Assim, defiro a produção antecipada de prova, na forma do art. 381, CPC, para ordenar o
depoimento especial requerido.
Inclua-se em pauta com urgência. Solicite-se à Coordenadoria Estadual da Infância e
Juventude - CEIJ - para que seja disponibilizada a equipe técnica competente para a tomada do
depoimento especial.
Nos termos do art. 382, §1º, CPC, citem-se os interessados para comparecer à audiência
acompanhados de advogado.
Notifique-se a Defensoria Pública para o caso de ausência de assistência por advogado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802829-51.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
O Ministério Público pede a produção antecipada de depoimento especial.
O art. 11, §1º, I e II, da Lei 13.431/2017 impõe que depoimento especial seguirá o rito
cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos e
em caso de violência sexual.
O art. 381, CPC, dispõe que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que
(i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de
certos fatos na pendência da ação (art. 381, I, CPC); (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de
viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (art. 381, II, CPC) e
(iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381,
III).
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação
da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382, CPC).
Além disso, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na
produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso (art. 382,
§1º, CPC). Por fim, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir
totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (382, §4º, CPC).
Assim, defiro a produção antecipada de prova, na forma do art. 381, CPC, para ordenar o
depoimento especial requerido.
Inclua-se em pauta com urgência. Solicite-se à Coordenadoria Estadual da Infância e
Juventude - CEIJ - para que seja disponibilizada a equipe técnica competente para a tomada do
depoimento especial.
Nos termos do art. 382, §1º, CPC, citem-se os interessados para comparecer à audiência
acompanhados de advogado.
Notifique-se a Defensoria Pública para o caso de ausência de assistência por advogado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger