Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802829-56.2021.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON BATISTA DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte WILTON BATISTA DE SOUZA, através de seu advogado/procurador, para tomar ciência do(s) alvará(s) expedido(s) (ID 144304036).
Pau dos Ferros/RN, 28 de fevereiro de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802829-56.2021.8.20.5108 Polo ativo WILTON BATISTA DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) cancelar contrato de empréstimo fraudulento, com restituição simples dos valores descontados indevidamente; e (ii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O apelante pleiteia reforma da decisão para: (i) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) majorar o valor dos danos morais para R$ 7.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se o quantum fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, aplica-se a tese firmada no EREsp n. 1.413.542/RS, que dispensa a comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva. Assim, reconhece-se o direito à restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
4. Quanto aos danos morais, o quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do ilícito na esfera íntima do consumidor e a situação econômica das partes. O valor de revela-se adequado, atendendo à justa compensação sem acarretar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, para cobranças realizadas após 30/03/2021.
2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido o valor fixado na origem quando adequado às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371, 373, II, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRN, Apelação Cível n. 0803858-44.2021.8.20.5108, rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/04/2024, publ. 15/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Wilton Batista de Souza em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802829-56.2021.8.20.5108, por si movida em desfavor do Banco C6 Consignado S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 28121498):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para:
1) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de nº 010016271884, ora questionado, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência;
2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até a data da decisão de que deferiu a tutela de urgência, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E;
3) CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contando-se a partir da citação juros legais e a partir da data de hoje, momento da fixação do quantum indenizatório, incide correção monetária pelo IPCA-E. Os valores depositados judicialmente deverão ser utilizados para pagamento das verbas supra e se houver saldo remanescente será devolvido ao banco réu para evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Irresignado, o promovente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 28121502), defende a: i) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da má-fé do recorrido; e ii) majoração dos danos morais para R$ 7.000,00, considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização e o impacto da conduta ilícita na sua subsistência.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões ao Id 28121508, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[3]. Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, precisamente em razão da existência de laudo pericial conclusivo no seguinte sentido (Id 28121478): Após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peças questionadas, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho do SR.
WILTON BATISTA DE SOUZA. Embora a prova pericial não seja absoluta (479 e 371 do CPC), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ. Colaciono precedente desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803858-44.2021.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024). Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Igualmente, tenho que a subtração ilícita em benefício previdenciário relacionado ao mínimo existencial, gera, por conseguinte, violação a direito personalíssimo a ser devidamente compensado, restando apenas aferir se o quantum arbitrado a tal título pelo Juízo de origem, guarda justa correlação com o dano sofrido.
Pois bem, como sabido, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ter que suportar obrigação ilegítima, que subtrai de sua renda (benefício previdenciário em valor igual a um salário mínimo) débito indevido.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial ao banco demandado, além de estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por este Órgão Colegiado.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para determinar a restituição do indébito em dobro, na forma do art. 42 do CDC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802829-56.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.