Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802829-66.2025.8.20.5124 RECORRENTE: VALDECIR CARRILHO GOMES ADVOGADO: JOÃO PAULO SIQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
DECISÃO
Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recurso especial interposto por VALDECIR CARRILHO GOMES, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em demanda envolvendo valores de PASEP.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, LV, 6º e 37 da CF, bem como ao art. 243, §1º, da Lei nº 8.112/90, sustentando que o termo inicial da prescrição deve ocorrer a partir da ciência dos desfalques, a qual afirma ter ocorrido apenas em 2024, quando teve acesso aos extratos bancários, defendendo a inexistência de prescrição e a ocorrência de falhas na gestão dos valores pelo banco recorrido.
Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão paradigma, passa-se à nova análise da admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir. Quanto a apontada infringência aos arts. 5º, LV, 6º e 37 da CF, é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E O TEMA REPETITIVO N. 677 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.544/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025), o que ocorreu nestes autos.2.
A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).6.
No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.7. "A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo" (AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).8.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).9. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.II.
Dispositivo
10. Agravo em recurso especial desprovido.(AREsp n. 3.108.293/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Razões de decidir
1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).4.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. II.Dispositivo
5 . Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.217.003/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.3.
"O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).4.
No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.(AREsp n. 2.708.320/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) (grifos acrescidos) Nesse sentido, em relação à apontada violação, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Assim sendo, dá-se continuidade ao exame de admissibilidade, apenas com relação aos demais dispositivos apontados como violados. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Desse modo, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto a definir a qual das partes compete o ônus de provar se houve falha na prestação do serviço ou má gestão dos valores depositados pela instituição administradora do PASEP, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp 2162222/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1300/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 1300/STJ - Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
I. CASO EM EXAME REsp ns. 2162198,1. Tema 1.300: recursos especiais ( 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.
4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. :Dispositivos relevantes citados art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. : STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Jurisprudência relevante citada Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em ; Tema 1.150 , REsp ns.27/6/2012 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em .13/9/2023 Na situação in concreto, não há que se falar em inversão do ônus probatório, uma vez que a orientação firmada pela Corte Cidadã considerou que o ônus probatório cabe, com relação aos fatos constitutivos de seu direito, ao participante, conforme assim fundamentado: Além disso, percebo que o acórdão recorrido está em conformidade com a Tese firmada no Tema 1387/STJ, a qual se transcreve: Tema 1387/STJ - Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
HÁ sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Cidadã, sobretudo porque considerou, como termo inicial do prazo prescricional, a data do saque da aposentadoria, ocorrida no ano de 2000, conforme assim fundamentado: Desta feita, ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária.
Assim, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com a aposentadoria. No caso concreto, conforme observado nos autos, existe prova de que a Parte Autora recebeu (sacou) todos os valores da conta PASEP no ano de 2000, quando ocorreu o evento de sua aposentadoria, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados e de sua extensão. Destarte, a parte autora teria até 2010 para propor a presente ação e somente o fez em fevereiro de 2025, estando, pois, a prescrição consumada.
Em adição, observo que a Corte Local aplicou corretamente o precedente vinculante relativo ao Tema 1150/STJ, uma vez que considerou o prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil (CC), bem como reconheceu o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Confira-se, inclusive, a Tese firmada no Tema 1150/STJ: Tema 1150/STJ - Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Assim, por estar o decisum ora atacado em plena consonância com os entendimentos firmados pelo STJ, é imperiosa a negativa de seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação das Teses firmadas nos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802829-66.2025.8.20.5124 RECORRENTE: VALDECIR CARRILHO GOMES ADVOGADO: JOÃO PAULO SIQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 33540689) interposto por VALDECIR CARRILHO GOMES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32985357):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO AUTORAL. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, trata a respeito de saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, que é objeto de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE – Tema 1300 do STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802829-66.2025.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33540689) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802829-66.2025.8.20.5124 Polo ativo VALDECIR CARRILHO GOMES Advogado(s): JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO AUTORAL. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdecir Carrilho Gomes em face de sentença proferida no ID 31909954, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em sede de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, declarou prescrita a pretensão autoral. Em suas razões recursais ID. 31909956, a parte apelante, após breve relato dos fatos, aduz que o termo inicial da contagem deve obedecer a data do conhecimento do fato, que no caso em tela aconteceu no ano de 2024, com o recebimento dos extratos e das microfilmagens.
Cita o Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, em defesa de sua argumentação. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Sem contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar suas prejudiciais. Inicialmente, constata-se a ocorrência da prescrição decenal . Acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Destaque acrescido).
Desta feita, ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária. Assim, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com a aposentadoria. No caso concreto, conforme observado nos autos, existe prova de que a Parte Autora recebeu (sacou) todos os valores da conta PASEP no ano de 2000, quando ocorreu o evento de sua aposentadoria, tomando ciência inequívoca dos prejuízos experimentados e de sua extensão.
Destarte, a parte autora teria até 2010 para propor a presente ação e somente o fez em fevereiro de 2025, estando, pois, a prescrição consumada. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES. TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES. TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024 – Realce proposital). Sendo assim, desnecessário se faz a análise dos outros temas do apelo, uma vez que foi reconhecida a prescrição.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802829-66.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802829-66.2025.8.20.5124 APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: VALDECIR CARRILHO GOMES. Advogado(s): JOÃO PAULO SIQUEIRA DA SILVA. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
DESPACHO
Remetam-se os presentes autos à Secretaria Judiciária para que se promova a intimação da parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., por meio de seus advogados constituídos no feito, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao apelo interposto de ID. 31909956.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz convocado Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802829-66.2025.8.20.5124 Requerente: VALDECIR CARRILHO GOMES Requerido: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de interposição de apelação. Com fulcro no art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos, reiterando que as três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Com a entrada em vigor do CPC/15, o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal. Desta feita, ainda não tendo ocorrido a citação da parte ré, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN.
Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802829-66.2025.8.20.5124 Parte autora: VALDECIR CARRILHO GOMES Parte ré: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150 DO STJ. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DO SAQUE. PRECEDENTES DO TJRN.
Vistos etc. Trata-se de ação cível proposta por VALDECIR CARRILHO GOMES em face do BANCO DO BRASIL SA na qual foi acostado o extrato da conta do autor (id 143424525), informando a realização de um saque na conta PASEP de sua titularidade em 10/11/2000, após o que a conta restou zerada. Houve deferimento da justiça gratuita à parte autora (id 146851186). Intimada a parte autora para dizer sobre ocorrência da prescrição, houve peticionamento no id 148829520.
É o que basta relatar.
Decido. Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5.
No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 10.03.2005, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.6. A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.7.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 06.11.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875703-64.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O apelante sustenta que somente tomou conhecimento dos desfalques em junho de 2024, ao requerer extratos junto ao Banco do Brasil, e pleiteia o afastamento da prescrição para o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques na conta individual do PASEP, à luz do Tema 1150 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
4. O prazo prescricional tem início na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, sendo esse momento, conforme a jurisprudência majoritária, a data do saque integral dos valores disponíveis na conta individual.
5. No caso concreto, o apelante efetuou o saque total do saldo de sua conta PASEP em março de 1997, configurando-se este como o marco inicial da prescrição.
6. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, verifica-se que a pretensão está fulminada pela prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reitera o entendimento de que o prazo prescricional se inicia com o saque dos valores, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral do saldo disponível, momento em que se presume sua ciência inequívoca sobre eventuais desfalques. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRN, AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865468-38.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO: REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e declarou, nos termos do art. 487, II, do CPC, a extinção do processo com resolução do mérito.II. Questão em discussão Analisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito e a competência da Justiça Estadual; (ii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
III. Razões de decidir1. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, de acordo com a jurisprudência do STJ.
2. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150.
3. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque integral do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, tese fixada no Tema 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.
4. No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP.
2. O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre no saque integral do saldo disponível.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024). (APELAÇÃO CÍVEL, 0861317-29.2024.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Em relação ao termo inicial da prescrição, o ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189 do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".
No caso em análise, é incontroverso que a parte autora tomou ciência dos supostos desfalques na conta PASEP quando do pagamento decorrente de saque na conta PASEP de sua titularidade em 10/11/2000, após o que a conta restou zerada. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 19/02/2025, ultrapassando o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Portanto, considera-se consumado o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, ficando o mérito resolvido quanto a tal pleito. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte requerida não foi citada.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Registro que, tendo sido o feito julgado, deverá a Secretaria seguir no cumprimento, não devolvendo os autos conclusos caso sobrevenha petição pugnando pela suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, o que tem acontecido em outros processos semelhantes. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Se, por outro lado, for interposta apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 332, § 3º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802829-66.2025.8.20.5124 Autor: VALDECIR CARRILHO GOMES Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos etc.
1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
2 - Do objeto da ação: O assunto em questão foi objeto do "Tema 1.150 do STJ - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destaco que as microfilmagens da conta do autor, apresentadas no id 143424525 - pág. 4, informa a realização de saque na conta PASEP de sua titularidade em 10/11/2000, após o que a conta restou zerada.
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024)
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer sobre ocorrência da prescrição. Prazo de 05 (cinco) dias.
3 - Decorrido o prazo, autos conclusos para despacho inicial. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge