Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802829-85.2024.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DIAS DE MELO REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO DIAS DE MELO em face de ABCB – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA. Sentença no id 145037275 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB a devolução a parte autora FRANCISCO DIAS DE MELO do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato.
Defiro a antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se pessoalmente Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte autora no Num. 148859286 requer o cumprimento de sentença. Junta planilha de cálculo no id 148859287 Certidão de trânsito em julgado da sentença no Num. 149512241. Recebimento da petição de execução no id. 160762944 Diligencia negativa de intimação no id. 167277467 Ato ordinatório no id. 167748688 intimando a parte exequente para manifestação a diligência negativa de intimação A parte exequente não apresentou manifestação É o relato.
Decido. Tendo em vista que não foi localizado o devedor, determino o arquivamento, na forma do art. 921, §2º, do CPC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802829-85.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que endereço de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 28 de outubro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802829-85.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que endereço de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 28 de outubro de 2025. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802829-85.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 23 de outubro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802829-85.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DIAS DE MELO REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO DIAS DE MELO em face de ABCB – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA. Petição inicial no id. 124057906. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 124057906 - pág. 11). Documento de identificação da parte autora no id. 124057909 - pág. 1-2. Despacho no id. 124164274 determinando juntar procuração regular para o foro. O autor junta procuração regular para o foro no id. 124646550. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 124998414 com determinação de manifestação da parte demandada quanto ao pedido de antecipação de tutela.
Diligência negativa de citação no id. 128237631 A parte autora informa o endereço atualizado do demandado no id. 128355528 Citação no id. 142310413 Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte demandada no id. 145023874 É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da demandada As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de Num. 124057912, que aponta a existência de descontos de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” no benefício previdenciário da autora. No presente caso a demandada não juntou cópia do suposto contrato É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB a devolução a parte autora FRANCISCO DIAS DE MELO do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato.
Defiro a antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se pessoalmente Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)