Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802831-19.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Renato Brito Pontes - OAB/RN 15.629 Paciente: Marcelo Santos da Silva Aut. Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renato Brito Pontes, em favor de Marcelo Santos da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN. Nas razões do writ, informa o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0820333-56.2023.8.20.5124.
Aduz que a denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2018 e, ato contínuo, o paciente pronunciado após o final da primeira fase processual. Narra que, da decisão de pronúncia, foi interposto Recurso em Sentido Estrito, no qual se impugnou a ausência de fundamentação e insuficiência de provas da materialidade. Todavia, o recurso foi desprovido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, mantendo-se inalterada a decisão impugnada.
Relata que, após o retorno dos autos à origem, foi determinado às partes que apresentassem o rol de testemunhas, bem como juntassem os documentos ou apresentassem as diligências que pretendiam, ocasião em que, por se tratar de crime que deixa vestígios, solicitou a defesa que a Delegacia de Policia de Nísia Floresta/RN informasse se foi realizada perícia no local, tendo o Delegado de Policia responsável pelas investigações respondendo que não houve perícia no local do fato.
Argumenta que a decisão de pronúncia é nula, pois não restou amparada em provas acerca da materialidade do delito cometido, tendo em vista que, tratando-se de crime que deixa vestígios, seria indispensável a realização do exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Alega que, o presente caso se trata de uma exceção ao principio do livre convencimento em que remanesce a taxatividade probatória, exigindo a demonstração da materialidade nos crimes que deixam vestígios e que depende de pericia oficial, ou na falta desta, de exame firmado por dois peritos não oficiais.
Ressalta ainda, que pode ocorrer a substituição da prova pericial pela testemunhal em casos de desaparecimento dos vestígios, porém, no caso dos autos, a policia não preservou os vestígios, não podendo ser prejudicado o paciente por tal fato. Argumenta que o presente caso se amolda ao disposto no art. 564, III, do Código de Processo Penal, por estar diante de uma nulidade insanável. Frisa que “a acusação não cuidou de arrolar qualquer testemunha isenta que pudesse, na eventual possibilidade de substituição da prova pericial pela testemunhal, atestar a materialidade delitiva” [sic].
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, para que o Tribunal do Júri designado para o dia 15 de maio de 2024 seja suspenso até o julgamento do mérito do presente writ, em razão da ausência de materialidade. No mérito, pugna pela despronúncia do paciente em razão da ausência de materialidade, ou, subsidiariamente, que a sentença de pronúncia seja declarada nula por falta de fundamentação. Documentos foram acostados.
Conforme termo de busca, ID. 23769178, expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a existência de outros ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente.
É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, entendo que o presente writ não deve ser conhecido. Conforme relatado, almeja o impetrante a despronúncia do paciente, argumentando, para tanto, na ausência de materialidade do delito ou falta de fundamentação. Contudo, em análise ao sistema PJe, verifico que tais matérias, especificadamente a tese de ausência de fundamentação, foram devidamente analisadas e rejeitadas por esta Câmara Criminal, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0808462-12.2022.8.20.0000, interposto pelo ora paciente.
A propósito, confira-se a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II, C/C ART.
14. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA NULIDADE DA
DECISÃO
DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM QUE SE LIMITOU À INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSA IMPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DENUNCIADO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDICATIVO DA PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI NO AGIR DO RECORRENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA PRESENTE FASE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Ademais, em relação à tese de nulidade por ausência de perícia no local do crime, observo a ausência de qualquer deliberação por parte do juízo competente, impossibilitando a manifestação sobre o mérito da causa por parte desta Câmara Criminal, por importar em supressão de instância. Assim, não tendo o juízo competente se pronunciado sobre esse ponto, nos moldes aqui pleiteados e com os documentos juntados a presente, não pode este Tribunal de Justiça apreciar questões de competência do Juízo de origem que sequer foram objetos de exame dele.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Criminal: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL). NÃO CONHECIMENTO, LIMINARMENTE, QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO ANALISADO PELA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA INICIAL DO JUÍZO A QUO PARA AVERIGUAÇÃO DA MATÉRIASUSCITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO: PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ENCARCERAMENTO CAUTELAR FUNDADO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA E VOLTOU A DELINQUIR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA PREVENÇÃO DE DELITOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 11ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (TJRN, Habeas Corpus 2017.020137-4. Relator Desembargador Gilson Barbosa; Julgado em 16/01/2018). Dessa feita, não conheço, in totum, do presente habeas corpus, razão porque extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal, 12 de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator