Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802835-58.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIA ROSENO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MESSIA ROSENO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Petição inicial no id. 157279499. A Defensoria Pública relata que a autora é usuária do SUS. Diz que apresenta diagnóstico de coledocolitíaseda (CID10 K80.3), sendo necessária a realização do procedimento cirúrgico de CPRE e posteriormente o procedimento de colecistectomia, em caráter de urgência.
Alega que a demora poderá acarretar danos irreparáveis a sua saúde. Requer tutela de urgência. Documento de identificação da parte autora no id. 157279501 - pág. 3 Laudo médico circunstanciado no id. 157279501 - pág.
6 - 11 Ficha cadastral no sistema de regulação do Estado no id. 157279501 - pág. 12 Exames médicos no id. 157279501 - pág. 13-14 Requisição médica no id. 157279501 - pág. 22 Decisão no id 157287496 determinando: (…) No caso vertente está presente a plausibilidade do direito suscitado pelo autor, num primeiro juízo de verossimilhança, tendo em vista a juntada dos documentos médicos de id. 157279501 - pág.
6 - 11, no sentido de que a autora apresenta diagnóstico de coledocolitíaseda (CID10 K80.3), sendo necessária a realização do procedimento cirúrgico de CPRE e posteriormente de colecistectomia, em caráter de urgência. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, existindo justificado receio de ineficácia do provimento final, em razão da possibilidade de agravamento do estado de saúde do demandante, com risco de colangite, icterícia obstrutiva, pancreatitite, colestese, perfuração de víscera e sepse
01. Isto posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigos 6º e 196 da Constituição Federal, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que, IMEDIATAMENTE, providencie o procedimento cirúrgico de CPRE, e posteriormente, colecistectomia de MESSIA ROSENO DO NASCIMENTO, seja na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, e forneça todo o tratamento, exames, procedimentos, medicamentos e avaliação por especialista, necessários à recuperação de sua saúde, sob pena de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, tendo como parâmetro o valor pago pelo SUS ao setor privado.
02. Para fins de bloqueio SISBAJUD a parte autora deverá juntar três orçamentos do valor do tratamento e comprovante de existência de vaga disponível. (...) Contestação no id. 159440287. Suscita ilegitimidade de parte alegando que a responsabilidade é do Município. Alega que não existe urgência A SESAP no id 160148200 alega que o procedimento foi realizado no HUOL em 15/07/2025 Manifestação a contestação no id 161701473 com razões reiterativas.
Diz que o procedimento de CPRE foi realizado, mas que a colecistectomia está pendente de realização. Requer bloqueio do valor necessário O Ministério Público no id 161895323 declina de intervir no processo Decisão no id. 172902447 determinando:
01. Solicite-se parecer Natjus
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do Estado
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência da enfermidade alegada pelo autor e a adequação do tratamento pleiteado.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Para fins de bloqueio SISBAJUD a parte autora deverá juntar três orçamentos do valor do tratamento e comprovante de existência de vaga disponível.
06. Após, concluso para decisão de urgência Nota técnica do Natjus no id. 173825038 favorável ao tratamento e informando urgência. A Defensoria Pública no id. 174641282 diz que não tem provas a produzir. Alega que o procedimento de colecistectomia está pendente de realização. Requer a intimação pessoal da parte autora para juntar três orçamentos do valor do tratamento e comprovante de existência de vaga disponível.
Requer bloqueio do valor necessário. Intimação pessoal da parte autora no id. 188674300, sem resposta. Certidão no id. 197781948 de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada quanto a produção de provas.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido da autora está respaldado na Constituição da República, que proclama a saúde como um direito de todos e dever do Estado (artigo 196), devendo o atendimento ser integral (artigo 198, inciso II), compreendendo, por força dessa norma, o fornecimento de exames médicos. Eis os termos do art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação”.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiados com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, não há óbice a que a autora exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes estatais, indistintamente, que detêm a responsabilidade pela saúde pública atribuída pela ordem constitucional e infraconstitucional, constituindo uma obrigação do Poder Público.
A necessidade da cirurgia para fins de garantir a saúde da requerente está devidamente comprovada, vez que fez juntar documentos médicos de id. 157279501 - pág.
6 - 11, no sentido de que a autora apresenta diagnóstico de coledocolitíaseda (CID10 K80.3) e necessita da realização do procedimento cirúrgico de CPRE e posteriormente de colecistectomia, existindo risco de colangite, icterícia obstrutiva, pancreatitite, colestese, perfuração de víscera e sepse Ainda nesse sentido a Nota técnica Natjus no id. 173825038 com conclusão favorável e indicação de urgência.
Eis a conclusão: (…) Conclusão: CONSIDERANDO a diagnóstico de coledocolitíase e dilatação de vias bliares, segundo exame de us de abdome total anexado aos autos na página 23 datado de 27/06/2025. CONSIDERANDO as informações colhidas ao longo dos autos, bem como os exames laborarotoriais anexados e sugestivos de colestase e colangita CONSIDERANDO a solicitação de CPRE (Colangiopancreatografia Endoscópica Retrógrada) que é o tratamento indicado em situações análogas ao do paciente em questão e posterio realização de colecistectomia.
CONSIDERANDO os riscos de complicações como colangite e pancreatite biliar, especialmente em pacientes dessa idade com risco de evolução desfavorável. CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos para a relizacão de CPRE e posterior colecistectomia em caráter de urgência. (...) Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, mantenho a antecipação de tutela deferida, e julgo procedente o pedido para fins de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça a autora MESSIA ROSENO DO NASCIMENTO procedimento cirúrgico de CPRE e, posteriormente, colecistectomia.
02. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de meio salário-mínimo, de conformidade com o art. 85, § 8.o do CPC e tema 1313 do STJ
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)