Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORINATÓRIO Processo n.º 0802835-68.2019.8.20.5129 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o transito em julgado, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Tomé, 31 de outubro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MAX MULLHER BARBOSA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802835-68.2019.8.20.5129 Polo ativo R. R. D. A. Advogado(s): HERMESON PIPOLO DE ARAUJO Polo passivo J. e outros Advogado(s): PAULO MARTINS DA SILVA JUNIOR
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou pensão alimentícia em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, pleiteando a parte autora a majoração do percentual sob o argumento de que o valor estabelecido não supre as necessidades básicas do alimentando.
2. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a paternidade e fixando os alimentos no percentual de 20%, mas indeferindo o pleito de fixação em percentual superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos que justifiquem a majoração do percentual fixado a título de pensão alimentícia, considerando o binômio necessidade/possibilidade e o ônus probatório da parte requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sendo necessária a demonstração da real capacidade econômica do alimentante e das necessidades do alimentando para eventual majoração.
5. Não houve nos autos comprovação de mudança na condição financeira das partes que justifique a majoração da pensão alimentícia, sendo mantida a fixação no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802835-68.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802835-68.2019.8.20.5129 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo: R. R. D. A. Polo Passivo: J. P. T. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 20 de maio de 2025. MAX MULLHER BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0802835-68.2019.8.20.5129 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: RAYLENE RUDYNEIDE DE ARAUJO Endereço: Av. Presidente Lula, 430, Olho Dagua dos Carrilhos, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JUDSON PAULO TEODOSIO DA SILVA Endereço: COLINAS DO PAJUCARA, 12, (Lot N República) 99951-3969, 98768-0599,998484976, PAJUCARA, NATAL - RN - CEP: 59123-445 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, promovida por Ronaldo Neto de Araújo, representado por sua genitora, Raylene Rudyneide de Araújo, em face de Judson Paulo Teodosio da Silva. O feito inicialmente tramitou perante a Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo sido redistribuído para este Juízo após reconhecimento da incompetência territorial (ID 101684680), uma vez que o menor reside com sua genitora no município de São Tomé/RN.
No curso do processo, o requerido reconheceu voluntariamente a paternidade, restando controvérsia apenas quanto à fixação dos alimentos. Realizada audiência de conciliação (ID 114133620), não houve acordo entre as partes. Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória fixando alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo e julgando extinto o feito quanto ao pedido de investigação de paternidade, diante da perda superveniente do objeto (ID ID 114267311).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 54850598), alegando, em síntese, que está desempregado e sobrevive por meio de trabalhos temporários, sem renda fixa, motivo pelo qual requereu a fixação da pensão no percentual de 12% do salário mínimo, ao invés do percentual pleiteado na inicial, que era de 35%. A parte autora ofereceu réplica (ID 87784751), reiterando os pedidos formulados na inicial.
Diante da necessidade de melhor apuração da capacidade financeira do genitor, o Ministério Público requereu a conversão do feito em diligência, com expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Hotel Costa do Atlântico e ao INSS (ID 120777946). As respostas obtidas indicaram que o requerido possui vínculo empregatício ativo com a empresa Engenharia de Materiais Ltda, conforme informado pelo INSS e pelo Ministério do Trabalho (IDs 134932732 e 135046746).
6. Cabe à parte recorrente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido produzidas provas suficientes quanto à alegada capacidade econômica superior do alimentante.
7. A jurisprudência consolidada estabelece que a majoração da pensão alimentícia depende de comprovação inequívoca da alteração da situação financeira ou da insuficiência do valor fixado, o que não restou demonstrado no caso concreto.
8. A sentença observou o princípio da razoabilidade ao fixar o percentual de 20% dos rendimentos líquidos, com base nos elementos dos autos, inexistindo motivos para sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A majoração da pensão alimentícia exige prova inequívoca da alteração da capacidade financeira do alimentante ou da insuficiência do valor previamente fixado.
2. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à majoração da pensão incumbe à parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. A fixação da pensão deve observar o binômio necessidade/possibilidade, resguardando o equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e a capacidade econômica do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802274-83.2023.8.20.5103, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025, publicado em 27/05/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. N. de A., neste ato representado pela sua genitora R. R. de A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé, que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos, julgou procedente em parte o pedido de alimentos nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e condeno o réu J. Paulo Teodosio da Silva a pagar ao autor R. N. de A., a título de alimentos definitivos, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias. Caso o requerido fique desempregado ou sem vínculo empregatício formal, o percentual de 20% deverá incidir sobre o salário mínimo vigente.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento ou, na ausência de vínculo, mediante depósito em conta bancária da representante legal do menor. (...) Em suas razões recursais (Id 31551097), a parte apelante alega que, em síntese que a sentença deve ser reformada por não observar de forma adequada o binômio necessidade-possibilidade, ao fixar pensão alimentícia em patamar insuficiente para garantir a subsistência do menor, cuja genitora, pessoa humilde e de baixa renda, arca sozinha com todas as despesas relativas à alimentação, vestuário, saúde, moradia, lazer e educação.
Defende que o percentual de 35% dos rendimentos líquidos é proporcional à capacidade contributiva do alimentante, que possui vínculo empregatício formal e não comprovou encargos concorrentes ou outras obrigações alimentares. A propósito reforça “O valor fixado, na prática, mal cobre os custos mensais com alimentação e produtos de higiene, deixando a genitora desamparada para suprir as demais despesas obrigatórias e essenciais para o desenvolvimento saudável da criança.
Assim, em razão da insuficiência do valor arbitrado na sentença e da real possibilidade do alimentante de contribuir com percentual maior“ Por fim, requer conhecer e provimento do presente recurso para que reforma da sentença e consequentemente majorar a pensão alimentícia para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre 13º salário, férias e demais verbas salariais, ou outro percentual que este Egrégio Tribunal entenda como razoável e proporcional.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 31551100). A 15ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id 32055248) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. Mantenho a concessão de justiça gratuita concedida ao apelante desde o juízo de origem. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a paternidade e fixando alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, mas indeferindo o pleito de fixação em percentual superior.
Em que pese a argumentação empregada nas razões de seu recurso, a meu ver, entendo que a sentença hostilizada não comporta reforma. Inicialmente, ressalta-se que o dever de sustento advém do poder familiar, impondo a ambos os genitores a responsabilidade de assistência, na proporção de seus ganhos, aos seus filhos. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.568 do Código Civil, in verbis: Art. 1.568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial Vale lembrar, por necessário, que a mudança da capacidade financeira do alimentante ou do alimentando pode dar ensejo à alteração no valor da verba alimentar ou até mesmo sua extinção, desde que aumentem as necessidades do alimentário ou decresçam as possibilidades do alimentante.
Em que pese o argumento recair acerca da genitora ser “desamparada para suprir as demais despesas obrigatórias e essenciais para o desenvolvimento saudável da criança", no caso concreto, as alegações trazidas aos autos não foram comprovadas, pois, a partir do momento em que há afirmação de mudança no cenário fático, é necessário que a parte seja diligente em comprovar. Isso porque, embora a necessidade do menor seja presumida, não houve juntada de qualquer documento ou planilha de gastos que justificasse a majoração do percentual arbitrado, inobservado, assim, o ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
E como bem ressaltado pela Douta Procuradoria de Justiça (Id. 32055248): (...) A requerente alega que necessita de um maior amparo financeiro para suprir as necessidades básicas do menor, porém não juntou aos autos provas que demonstrem de fato tal necessidade. Muito embora o apelado possua emprego de carteira assinada ID. 31551101, verifica-se que a atual companheira do recorrido encontra-se grávida, ID. 31551102 e com um novo filho que nascerá, mostra-se razoável nesse momento o valor fixado da obrigação alimentar.
E como é sabido, o valor da prestação alimentar deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade, vez que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que a reclama, deve-se observar os limites da possibilidade do responsável por sua prestação, sendo as necessidades do alimentando presumidas em face do desenvolvimento físico e psicológico característico da fase em comento, possuindo despesas com alimentação, moradia, transporte, dentre outras, o que demonstra a clara necessidade de auxílio paterno, pois a obrigação alimentar é de ambos os pais. (...) Logo, ausente a demonstração de maior capacidade contributiva do recorrido, devem os alimentos ser mantidos no já patamar fixado, considerando a razoabilidade do valor correspondente em relação à sua remuneração mensal (Id. 31551103), informada nos autos, somada ao fato superveniente de novo filho (id. 31551102), uma vez que os alimentos devem observar, além da necessidade do reclamante, os recursos da pessoa obrigada, de nada adiantando apontar e mesmo exigir alimentos quando não se prova a capacidade de pagamento do devedor.
Nesse sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça, a exemplo do seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou pensão alimentícia em 20% dos proventos brutos do genitor em favor de menores, pleiteando os alimentandos a majoração do percentual sob o argumento de que o valor estabelecido não supre suas necessidades básicas. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, sendo necessária a demonstração da real capacidade econômica do alimentante e das necessidades dos alimentandos para eventual majoração.
4. Os elementos constantes dos autos não indicam prova robusta de que o percentual fixado seja insuficiente ou que o alimentante disponha de maior capacidade financeira.
5. Cabe à parte recorrente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido produzidas provas suficientes quanto à alegada capacidade econômica superior do alimentante.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que a majoração da pensão alimentícia depende de comprovação inequívoca da alteração da situação financeira ou da insuficiência do valor fixado, o que não restou demonstrado no caso concreto.
7. A sentença observou o princípio da razoabilidade ao fixar o percentual de 20% dos proventos brutos, com base nos elementos dos autos, inexistindo motivos para sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A majoração da pensão alimentícia exige prova inequívoca da alteração da capacidade financeira do alimentante ou da insuficiência do valor previamente fixado.
2. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à majoração da pensão incumbe à parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. A fixação da pensão deve observar o binômio necessidade-possibilidade, resguardando o equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e a capacidade econômica do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, §1º; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802274-83.2023.8.20.5103, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025, publicado em 27/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100296-29.2018.8.20.0111, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) grifei
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FILHO MENOR DE IDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM CONSONÂNCIA COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por representante legal da menor requerendo a majoração do percentual fixado a título de pensão alimentícia, arbitrado em 20% do salário-mínimo vigente. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
4. Não há nos autos comprovação de mudança na condição financeira das partes que justifique a majoração da pensão alimentícia, sendo mantida a fixação no percentual de 20% do salário mínimo, conforme os elementos probatórios constantes no feito.
5. A inexistência de vínculo empregatício formal do alimentante e a ausência de comprovação de rendimentos superiores ao mínimo legal justificam a manutenção do percentual arbitrado na sentença recorrida.
6. A pensão alimentícia pode ser revista a qualquer tempo, caso demonstrada alteração superveniente da necessidade do alimentando ou da possibilidade do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não provido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
2. Não comprovada alteração na condição financeira das partes, deve ser mantido o percentual arbitrado na sentença, resguardando-se a possibilidade de futura revisão caso haja modificação das circunstâncias fáticas." Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.695. Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível 0804880-12.2022.8.20.5300, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25.10.2024, pub. 25.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822042-54.2021.8.20.5106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025) grifei Portanto, é de se manter a verba alimentícia já fixada, não havendo que se falar em reforma da sentença vergastada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo o julgamento hostilizado por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802835-68.2019.8.20.5129 Polo ativo R. R. D. A. Advogado(s): HERMESON PIPOLO DE ARAUJO Polo passivo J. e outros Advogado(s): PAULO MARTINS DA SILVA JUNIOR
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou pensão alimentícia em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, pleiteando a parte autora a majoração do percentual sob o argumento de que o valor estabelecido não supre as necessidades básicas do alimentando.
2. A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a paternidade e fixando os alimentos no percentual de 20%, mas indeferindo o pleito de fixação em percentual superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos que justifiquem a majoração do percentual fixado a título de pensão alimentícia, considerando o binômio necessidade/possibilidade e o ônus probatório da parte requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sendo necessária a demonstração da real capacidade econômica do alimentante e das necessidades do alimentando para eventual majoração.
5. Não houve nos autos comprovação de mudança na condição financeira das partes que justifique a majoração da pensão alimentícia, sendo mantida a fixação no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante.
6. Cabe à parte recorrente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido produzidas provas suficientes quanto à alegada capacidade econômica superior do alimentante.
7. A jurisprudência consolidada estabelece que a majoração da pensão alimentícia depende de comprovação inequívoca da alteração da situação financeira ou da insuficiência do valor fixado, o que não restou demonstrado no caso concreto.
8. A sentença observou o princípio da razoabilidade ao fixar o percentual de 20% dos rendimentos líquidos, com base nos elementos dos autos, inexistindo motivos para sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A majoração da pensão alimentícia exige prova inequívoca da alteração da capacidade financeira do alimentante ou da insuficiência do valor previamente fixado.
2. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à majoração da pensão incumbe à parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. A fixação da pensão deve observar o binômio necessidade/possibilidade, resguardando o equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e a capacidade econômica do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802274-83.2023.8.20.5103, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025, publicado em 27/05/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. N. de A., neste ato representado pela sua genitora R. R. de A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé, que, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos, julgou procedente em parte o pedido de alimentos nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e condeno o réu J. Paulo Teodosio da Silva a pagar ao autor R. N. de A., a título de alimentos definitivos, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias. Caso o requerido fique desempregado ou sem vínculo empregatício formal, o percentual de 20% deverá incidir sobre o salário mínimo vigente.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento ou, na ausência de vínculo, mediante depósito em conta bancária da representante legal do menor. (...) Em suas razões recursais (Id 31551097), a parte apelante alega que, em síntese que a sentença deve ser reformada por não observar de forma adequada o binômio necessidade-possibilidade, ao fixar pensão alimentícia em patamar insuficiente para garantir a subsistência do menor, cuja genitora, pessoa humilde e de baixa renda, arca sozinha com todas as despesas relativas à alimentação, vestuário, saúde, moradia, lazer e educação.
Defende que o percentual de 35% dos rendimentos líquidos é proporcional à capacidade contributiva do alimentante, que possui vínculo empregatício formal e não comprovou encargos concorrentes ou outras obrigações alimentares. A propósito reforça “O valor fixado, na prática, mal cobre os custos mensais com alimentação e produtos de higiene, deixando a genitora desamparada para suprir as demais despesas obrigatórias e essenciais para o desenvolvimento saudável da criança.
Assim, em razão da insuficiência do valor arbitrado na sentença e da real possibilidade do alimentante de contribuir com percentual maior“ Por fim, requer conhecer e provimento do presente recurso para que reforma da sentença e consequentemente majorar a pensão alimentícia para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre 13º salário, férias e demais verbas salariais, ou outro percentual que este Egrégio Tribunal entenda como razoável e proporcional.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 31551100). A 15ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id 32055248) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. Mantenho a concessão de justiça gratuita concedida ao apelante desde o juízo de origem. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a paternidade e fixando alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, mas indeferindo o pleito de fixação em percentual superior.
Em que pese a argumentação empregada nas razões de seu recurso, a meu ver, entendo que a sentença hostilizada não comporta reforma. Inicialmente, ressalta-se que o dever de sustento advém do poder familiar, impondo a ambos os genitores a responsabilidade de assistência, na proporção de seus ganhos, aos seus filhos. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.568 do Código Civil, in verbis: Art. 1.568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial Vale lembrar, por necessário, que a mudança da capacidade financeira do alimentante ou do alimentando pode dar ensejo à alteração no valor da verba alimentar ou até mesmo sua extinção, desde que aumentem as necessidades do alimentário ou decresçam as possibilidades do alimentante.
Em que pese o argumento recair acerca da genitora ser “desamparada para suprir as demais despesas obrigatórias e essenciais para o desenvolvimento saudável da criança", no caso concreto, as alegações trazidas aos autos não foram comprovadas, pois, a partir do momento em que há afirmação de mudança no cenário fático, é necessário que a parte seja diligente em comprovar. Isso porque, embora a necessidade do menor seja presumida, não houve juntada de qualquer documento ou planilha de gastos que justificasse a majoração do percentual arbitrado, inobservado, assim, o ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
E como bem ressaltado pela Douta Procuradoria de Justiça (Id. 32055248): (...) A requerente alega que necessita de um maior amparo financeiro para suprir as necessidades básicas do menor, porém não juntou aos autos provas que demonstrem de fato tal necessidade. Muito embora o apelado possua emprego de carteira assinada ID. 31551101, verifica-se que a atual companheira do recorrido encontra-se grávida, ID. 31551102 e com um novo filho que nascerá, mostra-se razoável nesse momento o valor fixado da obrigação alimentar.
E como é sabido, o valor da prestação alimentar deve sempre observar o binômio necessidade/possibilidade, vez que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que a reclama, deve-se observar os limites da possibilidade do responsável por sua prestação, sendo as necessidades do alimentando presumidas em face do desenvolvimento físico e psicológico característico da fase em comento, possuindo despesas com alimentação, moradia, transporte, dentre outras, o que demonstra a clara necessidade de auxílio paterno, pois a obrigação alimentar é de ambos os pais. (...) Logo, ausente a demonstração de maior capacidade contributiva do recorrido, devem os alimentos ser mantidos no já patamar fixado, considerando a razoabilidade do valor correspondente em relação à sua remuneração mensal (Id. 31551103), informada nos autos, somada ao fato superveniente de novo filho (id. 31551102), uma vez que os alimentos devem observar, além da necessidade do reclamante, os recursos da pessoa obrigada, de nada adiantando apontar e mesmo exigir alimentos quando não se prova a capacidade de pagamento do devedor.
Nesse sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça, a exemplo do seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou pensão alimentícia em 20% dos proventos brutos do genitor em favor de menores, pleiteando os alimentandos a majoração do percentual sob o argumento de que o valor estabelecido não supre suas necessidades básicas. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, sendo necessária a demonstração da real capacidade econômica do alimentante e das necessidades dos alimentandos para eventual majoração.
4. Os elementos constantes dos autos não indicam prova robusta de que o percentual fixado seja insuficiente ou que o alimentante disponha de maior capacidade financeira.
5. Cabe à parte recorrente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido produzidas provas suficientes quanto à alegada capacidade econômica superior do alimentante.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que a majoração da pensão alimentícia depende de comprovação inequívoca da alteração da situação financeira ou da insuficiência do valor fixado, o que não restou demonstrado no caso concreto.
7. A sentença observou o princípio da razoabilidade ao fixar o percentual de 20% dos proventos brutos, com base nos elementos dos autos, inexistindo motivos para sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A majoração da pensão alimentícia exige prova inequívoca da alteração da capacidade financeira do alimentante ou da insuficiência do valor previamente fixado.
2. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito à majoração da pensão incumbe à parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. A fixação da pensão deve observar o binômio necessidade-possibilidade, resguardando o equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e a capacidade econômica do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, §1º; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802274-83.2023.8.20.5103, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025, publicado em 27/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100296-29.2018.8.20.0111, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) grifei
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FILHO MENOR DE IDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM CONSONÂNCIA COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por representante legal da menor requerendo a majoração do percentual fixado a título de pensão alimentícia, arbitrado em 20% do salário-mínimo vigente. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.
4. Não há nos autos comprovação de mudança na condição financeira das partes que justifique a majoração da pensão alimentícia, sendo mantida a fixação no percentual de 20% do salário mínimo, conforme os elementos probatórios constantes no feito.
5. A inexistência de vínculo empregatício formal do alimentante e a ausência de comprovação de rendimentos superiores ao mínimo legal justificam a manutenção do percentual arbitrado na sentença recorrida.
6. A pensão alimentícia pode ser revista a qualquer tempo, caso demonstrada alteração superveniente da necessidade do alimentando ou da possibilidade do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não provido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
2. Não comprovada alteração na condição financeira das partes, deve ser mantido o percentual arbitrado na sentença, resguardando-se a possibilidade de futura revisão caso haja modificação das circunstâncias fáticas." Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.695. Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível 0804880-12.2022.8.20.5300, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25.10.2024, pub. 25.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822042-54.2021.8.20.5106, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025) grifei Portanto, é de se manter a verba alimentícia já fixada, não havendo que se falar em reforma da sentença vergastada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo o julgamento hostilizado por seus próprios fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos definitivos em 20% dos vencimentos do genitor, com desconto direto na folha de pagamento. Caso não haja vínculo empregatício, requereu que o percentual incida sobre o salário mínimo vigente (ID 140886421). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A matéria em debate restringe-se à fixação dos alimentos definitivos, visto que a paternidade já foi reconhecida pelo requerido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas. O direito à prestação de alimentos está disciplinado nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, sendo dever dos pais garantir o sustento dos filhos menores.
No caso concreto, a necessidade do menor se presume, dado seu estado de dependência financeira e a obrigação natural dos pais de prover-lhe o sustento. Por outro lado, quanto à capacidade financeira do alimentante, verifica-se que o réu alegou estar desempregado e sem renda fixa, afirmando que sua subsistência depende de trabalhos eventuais e que não teria condições de arcar com um percentual elevado de pensão.
Com base nessa alegação, requereu a fixação dos alimentos em 12% do salário mínimo. Entretanto, as diligências realizadas demonstraram que o requerido possui vínculo empregatício ativo com a empresa Engenharia de Materiais Ltda, com remuneração registrada no INSS (ID 135046746). Assim, a alegação de desemprego não se sustenta diante da prova documental constante nos autos. Dessa forma, o percentual pleiteado pelo requerido não se mostra razoável, pois não corresponde à sua real capacidade financeira, conforme apurado nas diligências.
O critério adequado para fixação da pensão deve observar o binômio necessidade x possibilidade, garantindo ao alimentando recursos suficientes para sua manutenção, sem comprometer excessivamente o sustento do alimentante. Nesse contexto, o parecer ministerial fixando os alimentos em 20% dos rendimentos do requerido mostra-se adequado e proporcional à realidade financeira constatada. Assim, os alimentos definitivos devem ser fixados em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre férias e décimo terceiro salário.
Além disso, caso o requerido venha a perder o vínculo empregatício, a pensão deverá incidir sobre 20% do salário mínimo vigente, garantindo a continuidade do sustento do menor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e condeno o réu Judson Paulo Teodosio da Silva a pagar ao autor Ronaldo Neto de Araújo, a título de alimentos definitivos, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias.
Caso o requerido fique desempregado ou sem vínculo empregatício formal, o percentual de 20% deverá incidir sobre o salário mínimo vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento ou, na ausência de vínculo, mediante depósito em conta bancária da representante legal do menor. Oficie-se ao empregador do requerido para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha e repasse os valores à conta indicada.
Na inexistência de vínculo empregatício, intime-se o réu para cumprir a obrigação alimentar. Custas e honorários advocatícios pelo requerido, suspensos em razão da gratuidade da justiça ora concedida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100411542009400000047831639 Petição Inicial - Investigação de Paternidade cc Alimentos - Raylane Rudyneide de Araújo Outros documentos 19100411542032200000047831640 Doc.
Raylene Rudyneide de Araújo Documento de Comprovação 19100411542070400000047831641 Decisão Decisão 19101810141789000000047912489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19112814251444900000049541627 Intimação Intimação 19112814251444900000049541627 Intimação Intimação 19112814283339600000049541636 Citação Citação 19112814334187700000049543398 Petição Petição 19112819323106700000049557124 Certidão Diligência 19121022220963100000049905865 Certidão Certidão 19121313171354000000050017617 processo 0802835-68.2019 Documento de Comprovação 19121313171392500000050017630 Diligência Diligência 20010715245628800000050341744 PDF156 Diligência 20010715245661800000050342520 Habilitação Petição Incidental 20030514060174200000052018693 Perfil socioeconômico - Judson Paulo Documento de Comprovação 20030514060207700000052018695 Doc.
Judson Paulo Documento de Comprovação 20030514060248100000052018697 Ata da Audiência Ata da Audiência 20031310564487700000052278769 Termo de Audiência Conciliação - 13-03-20 - Processo 0802835-68.2019.8.20.5129 Ata da Audiência 20031310564640700000052278772 Citação Citação 20031310564487700000052278769 Contestação Contestação 20040418150916600000052821520 Contestação - Investigação de Paternidade - JUDSON TEODOSIO - Proc nº 0802835-68.2019.8.20.5129 Contestação 20040418150942800000052821521 Petição Petição 20082414560999600000056642202 Teste de DNA Documento de Comprovação 20082414561031100000056642203 Certidão Certidão 20111808384784400000060292009 OFÍCIO 050 2020 E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE RONALDO NETO DE ARAÚJO SILVA 17112020 Ofício 20111808384814700000060292015 Despacho Despacho 20111911404973600000060353701 Intimação Intimação 20111911404973600000060353701 Intimação Intimação 20111911404973600000060353701 diligências Parecer 21050615082054500000065446371 intimação réplica - nova audiência.
Petição 21050615082071500000065446372 Despacho Despacho 21091513531094100000069077068 Intimação Intimação 21091513531094100000069077068 Petição Petição 21101116360987600000070920647 Petição - Intimação pessoal - RAYLENE RUDYNEIDE DE ARAUJO Petição 21101116361001900000070921307 Outros documentos Outros documentos 21101116370067300000070921309 DECLARAÇÃO - RAYLENE RUDYNEIDE DE ARAUJO Outros documentos 21101116370081800000070921310 Despacho Despacho 22030808484282500000074147776 Intimação Intimação 22030808484282500000074147776 Intimação Intimação 22030814000749300000075543585 Ofício Ofício 22060607562654200000079252009 Certidão Certidão 22060709310569000000079325538 Ofício à CCM SGA.RN Documento de Comprovação 22060709310595200000079325540 Diligência Diligência 22070717140622900000080725152 Petição Petição 22081115155268100000082369458 Raylene - procuração Procuração 22081115155286600000082369468 Intimação Intimação 21091513531094100000069077068 Petição Petição 22083108461139000000083267429 foto 01 Fotografia 22083108461275600000083267807 foto 02 Fotografia 22083108461292700000083267810 Despacho Despacho 22092921213605400000083726844 Certidão Diligência 22102015151719100000085849533 Mandado - Raylene Rudyneide de Araújo Diligência 22102015151736900000085850064 Certidão Certidão 23032209000119000000091835811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032317493502800000091965257 Intimação Intimação 23032317493502800000091965257 Intimação Intimação 23032318244578100000091966532 Ciente de audiência Petição 23032413193295800000092035226 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23041211115394900000093001767 INTIMAÇÃO POSITIVA JUDSONPAULO TEODÓSIO DA SILVA Devolução de Mandado 23041211115408900000093001768 Ciente Petição 23041212415024400000093011376 Ata da Audiência Ata da Audiência 23042611473178000000093662195 Audiência de Conciliação-0802835-68.2019.8.20.5129 Documento de Comprovação 23042611473201600000093662600 Intimação Intimação 23042611473178000000093662195 declínio competência Parecer 23050508250081100000094068598 Decisão Decisão 23080210283899600000095862106 Intimação Intimação 23080210283899600000095862106 Despacho Despacho 23090416504374800000100074373 Intimação Intimação 23090416504374800000100074373 Petição Petição 23091320351376200000100611307 Petição Petição 23091517245536300000100751353 Despacho Despacho 23102010583242000000101645812 Intimação Intimação 23112717572396900000104613450 Intimação Intimação 23112717572396900000104613450 Intimação de audiência Intimação de audiência 23112717593217800000104613453 Diligência Diligência 24010311395571200000106040755 Diálogo com JUDSON PAULO TEODOSIO DA SILVA Outros documentos 24010311395577600000106040756 Certidão Certidão 24012508540030800000106933786 Ata da Audiência Ata da Audiência 24012816052384100000107074170 Decisão Decisão 24013011372187000000107191745 Intimação Intimação 24013011372187000000107191745 Intimação Intimação 24013016234846400000107224870 Petição Petição 24020114333258100000107372497 Referente ao mandado de ID 114304164.
Diligência 24022901140733800000108753641 Intimação pelo WhatsApp de Judson Paulo Outros documentos 24022901140740300000108753645 Intimação Intimação 24041114061643000000111366134 Petição Petição 24050716304709500000113061966 Habilitação nos autos Petição 24052309192639400000114179836 Decisão Decisão 24062114002414200000115989717 Ofício Ofício 24100210260217900000123832633 Ofício Ofício 24100210501929700000123845962 Comprovante de envio de ofício ao INSS Certidão 24100211011392200000123851149 Ofício Ofício 24100211343340900000123855577 Juntada de AR Certidão 24102215243392800000125341106 AR YJ920115996BR - Enviado para Hotel Costa do Atlântico Aviso de recebimento 24102215243398900000125341131 JUNTADA DE AR Certidão 24102216303748400000125352134 AR DO OFICIO 0802835-68.2019 Aviso de recebimento 24102216303753300000125354598 Informacoes prestadas Certidão 24103014470101300000125918377 Despacho_3723343 Documento de Comprovação 24103014470109200000125918386 Oficio_3727795 Documento de Comprovação 24103014470115600000125918388 Oficio_3609688_OFICIO_0802835_68.2019.8.20.5129_04_PJE_000174 Documento de Comprovação 24103014470123700000125918394 Informacoes prestadas - INSS Certidão 24103114112044000000126021231 Relacao_18000184_JUDSON_PAULO_TEODOSIO_DA_SILV Documento de Comprovação 24103114112053000000126021233 Informações Prestadas - Hotel Costa do Atlantico Certidão 24120415542140100000128565558 DOCUMENTOS DE JUDSON Documento de Comprovação 24120415542146000000128565560 Despacho Despacho 25011420555456000000130565340 Intimação Intimação 25012411252367200000131354639 Petição Petição 25021309250114500000133204459 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0802835-68.2019.8.20.5129 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: RAYLENE RUDYNEIDE DE ARAUJO Endereço: Av. Presidente Lula, 430, Olho Dagua dos Carrilhos, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JUDSON PAULO TEODOSIO DA SILVA Endereço: COLINAS DO PAJUCARA, 12, (Lot N República) 99951-3969, 98768-0599,998484976, PAJUCARA, NATAL - RN - CEP: 59123-445 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, promovida por Ronaldo Neto de Araújo, representado por sua genitora, Raylene Rudyneide de Araújo, em face de Judson Paulo Teodosio da Silva. O feito inicialmente tramitou perante a Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo sido redistribuído para este Juízo após reconhecimento da incompetência territorial (ID 101684680), uma vez que o menor reside com sua genitora no município de São Tomé/RN.
No curso do processo, o requerido reconheceu voluntariamente a paternidade, restando controvérsia apenas quanto à fixação dos alimentos. Realizada audiência de conciliação (ID 114133620), não houve acordo entre as partes. Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória fixando alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo e julgando extinto o feito quanto ao pedido de investigação de paternidade, diante da perda superveniente do objeto (ID ID 114267311).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 54850598), alegando, em síntese, que está desempregado e sobrevive por meio de trabalhos temporários, sem renda fixa, motivo pelo qual requereu a fixação da pensão no percentual de 12% do salário mínimo, ao invés do percentual pleiteado na inicial, que era de 35%. A parte autora ofereceu réplica (ID 87784751), reiterando os pedidos formulados na inicial.
Diante da necessidade de melhor apuração da capacidade financeira do genitor, o Ministério Público requereu a conversão do feito em diligência, com expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Hotel Costa do Atlântico e ao INSS (ID 120777946). As respostas obtidas indicaram que o requerido possui vínculo empregatício ativo com a empresa Engenharia de Materiais Ltda, conforme informado pelo INSS e pelo Ministério do Trabalho (IDs 134932732 e 135046746).
O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos definitivos em 20% dos vencimentos do genitor, com desconto direto na folha de pagamento. Caso não haja vínculo empregatício, requereu que o percentual incida sobre o salário mínimo vigente (ID 140886421). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A matéria em debate restringe-se à fixação dos alimentos definitivos, visto que a paternidade já foi reconhecida pelo requerido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas. O direito à prestação de alimentos está disciplinado nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, sendo dever dos pais garantir o sustento dos filhos menores.
No caso concreto, a necessidade do menor se presume, dado seu estado de dependência financeira e a obrigação natural dos pais de prover-lhe o sustento. Por outro lado, quanto à capacidade financeira do alimentante, verifica-se que o réu alegou estar desempregado e sem renda fixa, afirmando que sua subsistência depende de trabalhos eventuais e que não teria condições de arcar com um percentual elevado de pensão.
Com base nessa alegação, requereu a fixação dos alimentos em 12% do salário mínimo. Entretanto, as diligências realizadas demonstraram que o requerido possui vínculo empregatício ativo com a empresa Engenharia de Materiais Ltda, com remuneração registrada no INSS (ID 135046746). Assim, a alegação de desemprego não se sustenta diante da prova documental constante nos autos. Dessa forma, o percentual pleiteado pelo requerido não se mostra razoável, pois não corresponde à sua real capacidade financeira, conforme apurado nas diligências.
O critério adequado para fixação da pensão deve observar o binômio necessidade x possibilidade, garantindo ao alimentando recursos suficientes para sua manutenção, sem comprometer excessivamente o sustento do alimentante. Nesse contexto, o parecer ministerial fixando os alimentos em 20% dos rendimentos do requerido mostra-se adequado e proporcional à realidade financeira constatada. Assim, os alimentos definitivos devem ser fixados em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre férias e décimo terceiro salário.
Além disso, caso o requerido venha a perder o vínculo empregatício, a pensão deverá incidir sobre 20% do salário mínimo vigente, garantindo a continuidade do sustento do menor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e condeno o réu Judson Paulo Teodosio da Silva a pagar ao autor Ronaldo Neto de Araújo, a título de alimentos definitivos, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias.
Caso o requerido fique desempregado ou sem vínculo empregatício formal, o percentual de 20% deverá incidir sobre o salário mínimo vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento ou, na ausência de vínculo, mediante depósito em conta bancária da representante legal do menor. Oficie-se ao empregador do requerido para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha e repasse os valores à conta indicada.
Na inexistência de vínculo empregatício, intime-se o réu para cumprir a obrigação alimentar. Custas e honorários advocatícios pelo requerido, suspensos em razão da gratuidade da justiça ora concedida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100411542009400000047831639 Petição Inicial - Investigação de Paternidade cc Alimentos - Raylane Rudyneide de Araújo Outros documentos 19100411542032200000047831640 Doc.
Raylene Rudyneide de Araújo Documento de Comprovação 19100411542070400000047831641 Decisão Decisão 19101810141789000000047912489 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19112814251444900000049541627 Intimação Intimação 19112814251444900000049541627 Intimação Intimação 19112814283339600000049541636 Citação Citação 19112814334187700000049543398 Petição Petição 19112819323106700000049557124 Certidão Diligência 19121022220963100000049905865 Certidão Certidão 19121313171354000000050017617 processo 0802835-68.2019 Documento de Comprovação 19121313171392500000050017630 Diligência Diligência 20010715245628800000050341744 PDF156 Diligência 20010715245661800000050342520 Habilitação Petição Incidental 20030514060174200000052018693 Perfil socioeconômico - Judson Paulo Documento de Comprovação 20030514060207700000052018695 Doc.
Judson Paulo Documento de Comprovação 20030514060248100000052018697 Ata da Audiência Ata da Audiência 20031310564487700000052278769 Termo de Audiência Conciliação - 13-03-20 - Processo 0802835-68.2019.8.20.5129 Ata da Audiência 20031310564640700000052278772 Citação Citação 20031310564487700000052278769 Contestação Contestação 20040418150916600000052821520 Contestação - Investigação de Paternidade - JUDSON TEODOSIO - Proc nº 0802835-68.2019.8.20.5129 Contestação 20040418150942800000052821521 Petição Petição 20082414560999600000056642202 Teste de DNA Documento de Comprovação 20082414561031100000056642203 Certidão Certidão 20111808384784400000060292009 OFÍCIO 050 2020 E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE RONALDO NETO DE ARAÚJO SILVA 17112020 Ofício 20111808384814700000060292015 Despacho Despacho 20111911404973600000060353701 Intimação Intimação 20111911404973600000060353701 Intimação Intimação 20111911404973600000060353701 diligências Parecer 21050615082054500000065446371 intimação réplica - nova audiência.
Petição 21050615082071500000065446372 Despacho Despacho 21091513531094100000069077068 Intimação Intimação 21091513531094100000069077068 Petição Petição 21101116360987600000070920647 Petição - Intimação pessoal - RAYLENE RUDYNEIDE DE ARAUJO Petição 21101116361001900000070921307 Outros documentos Outros documentos 21101116370067300000070921309 DECLARAÇÃO - RAYLENE RUDYNEIDE DE ARAUJO Outros documentos 21101116370081800000070921310 Despacho Despacho 22030808484282500000074147776 Intimação Intimação 22030808484282500000074147776 Intimação Intimação 22030814000749300000075543585 Ofício Ofício 22060607562654200000079252009 Certidão Certidão 22060709310569000000079325538 Ofício à CCM SGA.RN Documento de Comprovação 22060709310595200000079325540 Diligência Diligência 22070717140622900000080725152 Petição Petição 22081115155268100000082369458 Raylene - procuração Procuração 22081115155286600000082369468 Intimação Intimação 21091513531094100000069077068 Petição Petição 22083108461139000000083267429 foto 01 Fotografia 22083108461275600000083267807 foto 02 Fotografia 22083108461292700000083267810 Despacho Despacho 22092921213605400000083726844 Certidão Diligência 22102015151719100000085849533 Mandado - Raylene Rudyneide de Araújo Diligência 22102015151736900000085850064 Certidão Certidão 23032209000119000000091835811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032317493502800000091965257 Intimação Intimação 23032317493502800000091965257 Intimação Intimação 23032318244578100000091966532 Ciente de audiência Petição 23032413193295800000092035226 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23041211115394900000093001767 INTIMAÇÃO POSITIVA JUDSONPAULO TEODÓSIO DA SILVA Devolução de Mandado 23041211115408900000093001768 Ciente Petição 23041212415024400000093011376 Ata da Audiência Ata da Audiência 23042611473178000000093662195 Audiência de Conciliação-0802835-68.2019.8.20.5129 Documento de Comprovação 23042611473201600000093662600 Intimação Intimação 23042611473178000000093662195 declínio competência Parecer 23050508250081100000094068598 Decisão Decisão 23080210283899600000095862106 Intimação Intimação 23080210283899600000095862106 Despacho Despacho 23090416504374800000100074373 Intimação Intimação 23090416504374800000100074373 Petição Petição 23091320351376200000100611307 Petição Petição 23091517245536300000100751353 Despacho Despacho 23102010583242000000101645812 Intimação Intimação 23112717572396900000104613450 Intimação Intimação 23112717572396900000104613450 Intimação de audiência Intimação de audiência 23112717593217800000104613453 Diligência Diligência 24010311395571200000106040755 Diálogo com JUDSON PAULO TEODOSIO DA SILVA Outros documentos 24010311395577600000106040756 Certidão Certidão 24012508540030800000106933786 Ata da Audiência Ata da Audiência 24012816052384100000107074170 Decisão Decisão 24013011372187000000107191745 Intimação Intimação 24013011372187000000107191745 Intimação Intimação 24013016234846400000107224870 Petição Petição 24020114333258100000107372497 Referente ao mandado de ID 114304164.
Diligência 24022901140733800000108753641 Intimação pelo WhatsApp de Judson Paulo Outros documentos 24022901140740300000108753645 Intimação Intimação 24041114061643000000111366134 Petição Petição 24050716304709500000113061966 Habilitação nos autos Petição 24052309192639400000114179836 Decisão Decisão 24062114002414200000115989717 Ofício Ofício 24100210260217900000123832633 Ofício Ofício 24100210501929700000123845962 Comprovante de envio de ofício ao INSS Certidão 24100211011392200000123851149 Ofício Ofício 24100211343340900000123855577 Juntada de AR Certidão 24102215243392800000125341106 AR YJ920115996BR - Enviado para Hotel Costa do Atlântico Aviso de recebimento 24102215243398900000125341131 JUNTADA DE AR Certidão 24102216303748400000125352134 AR DO OFICIO 0802835-68.2019 Aviso de recebimento 24102216303753300000125354598 Informacoes prestadas Certidão 24103014470101300000125918377 Despacho_3723343 Documento de Comprovação 24103014470109200000125918386 Oficio_3727795 Documento de Comprovação 24103014470115600000125918388 Oficio_3609688_OFICIO_0802835_68.2019.8.20.5129_04_PJE_000174 Documento de Comprovação 24103014470123700000125918394 Informacoes prestadas - INSS Certidão 24103114112044000000126021231 Relacao_18000184_JUDSON_PAULO_TEODOSIO_DA_SILV Documento de Comprovação 24103114112053000000126021233 Informações Prestadas - Hotel Costa do Atlantico Certidão 24120415542140100000128565558 DOCUMENTOS DE JUDSON Documento de Comprovação 24120415542146000000128565560 Despacho Despacho 25011420555456000000130565340 Intimação Intimação 25012411252367200000131354639 Petição Petição 25021309250114500000133204459 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.