Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802837-28.2025.8.20.5129 Promovente: EDSON BEZERRA DE LIMA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1B-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do art. 63º da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do art. 3º, em caso de precatório.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802837-28.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de abril de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802837-28.2025.8.20.5129 Polo ativo EDSON BEZERRA DE LIMA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802837-28.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: EDSON BEZERRA DE LIMA ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS E O PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS FINANCEIROS QUE SOMENTE SERÃO PRODUZIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022, NOS TERMOS DO ART. 6º DO DECRETO Nº 31.263/2022. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 136/2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802837-28.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/03/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2026.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por EDSON BEZERRA DE LIMA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “A sentença recorrida violou frontalmente o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) ao admitir que uma portaria infralegal (Portaria Conjunta nº 001/2022) pudesse restringir direito instituído por Lei Estadual (Lei nº 4.630/76) e regulamentado por Decreto Estadual (Decreto nº 31.263/2022), normas estas que, em momento algum, condicionaram o pagamento do auxílio-alimentação apenas às atividades ordinárias.
O art. 49, IV, “g” da Lei Estadual nº 4.630/76 assegura ao policial militar o direito à alimentação durante o exercício de suas atividades, não distinguindo entre atividade ordinária ou extraordinária”. Pontuou que “No mesmo sentido, o Decreto nº 31.263/2022 reforça o compromisso legal do Estado em fornecer auxílio-alimentação a todos os policiais militares em atividade.” Aduziu que “A conduta do Recorrido em não cumprir com a legislação vigente, já trouxe vários militares a este Poder Judiciário para compelir o Estado ao cumprimento de suas obrigações, de sorte que já existem jurisprudências nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidada quanto ao tema em análise”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
VOTO
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Discute-se no presente recurso a possibilidade de concessão do auxílio-alimentação aos policiais militares em labor extraordinário, ou seja, quando são remunerados pelas “diárias operacionais”.
O recorrido argumenta que a legislação vigente, especialmente a Lei nº 4.360/76, não prevê expressamente o pagamento do auxílio-alimentação nesses casos, já que, em sua visão, o benefício deveria ser restrito a jornadas ordinárias. A controvérsia gira, portanto, em torno da interpretação da legislação e da regulamentação quanto à extensão do benefício em situações que envolvem a prestação de serviços fora da jornada regular de trabalho.
Sobre a matéria, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição, contém normas “para fiel execução da lei”; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5º, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração.
Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo /
31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. pg 158.
Registre-se que em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a norma considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. É fato incontroverso que a legislação estadual assegura aos policiais militares o direito à alimentação, nos termos do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76: Art.
49 - São direitos dos Policiais-Militares: (...) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. Dando concretude à previsão legal, foi editada a Resolução Administrativa nº 006/2016 - GCG, de 14 de dezembro de 2016, que estabeleceu diretrizes para o pagamento de vale-refeição aos policiais militares. Contudo, não estipulou o valor correspondente.
Posteriormente, sobreveio o Decreto Estadual nº 31.263/2022, que instituiu o auxílio-alimentação, dispondo: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, ‘g’, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir:
I – fornecimento de vale-refeição; ou
II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação”. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Art. 4° O pagamento da indenização de que trata este Decreto será custeado com recursos da corporação militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os recursos necessários a sua manutenção.
Art. 5º O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá editar normas complementares a este Decreto, a fim de estabelecer as especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio- alimentação. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Desse modo, verifica-se que as referidas disposições possuem eficácia limitada, uma vez que dependiam de regulamentação posterior.
Essa regulamentação veio com a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, a qual estabeleceu: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022.
Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar. Parágrafo único. Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento. Mais adiante, a Portaria Conjunta nº 002/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 04 de abril de 2022, reajustou os valores anteriormente fixados, passando de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, nos seguintes termos: Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas.
Quanto a diferenciação do serviço ordinário ou extraordinário para fins de pagamento do benefício objeto da lide, verifica-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.
Assim, demonstrado o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais (ID 35737570), e ausente comprovação de pagamento por parte do Estado (ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC), é devida a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação. Convém destacar que, nos termos do art. 6º do Decreto nº 31.263/2022, que regulamentou a Lei Estadual nº 4.630/1976 e instituiu o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, os efeitos financeiros apenas serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2022, razão pela qual a parte autora não faz jus à percepção de valores retroativos anteriores a essa data.
No caso, comprovado o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, conforme demonstram os respectivos históricos colacionados, faz jus o recorrente a percepção do valor correspondente ao retroativo no período efetivamente comprovado nos autos a contar de 1º/01/2022, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Outrossim, a alegação de que seria necessária a comprovação de que o serviço extraordinário decorreria de convocações obrigatórias também não se sustenta.
Independentemente de o serviço ser considerado obrigatório ou facultativo, se o policial militar esteve em atividade, ele deve fazer jus ao recebimento do auxílio-alimentação, conforme previsto na legislação. E, ainda que se alegue que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Dessa forma, a falta de dotação orçamentária não importa em óbice ao caso dos autos. A esse respeito, evidencia-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. INVIABILIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTAMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805602-12.2023.8.20.5106, Mag. GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024).
HÁ de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo.
A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar, a partir de 1º de janeiro de 2022, o auxílio-alimentação, no período efetivamente comprovado em fase de execução e não atingido pela prescrição quinquenal, sendo devidas: uma refeição para serviços com jornada mínima de 6h; duas refeições para escalas de, no mínimo, 12h; e três refeições para escalas de 24h, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria Conjunta nº 002/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente adimplidos na via administrativa.
Outrossim, considerando que o crédito reconhecido é a partir de janeiro de 2022, incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até 09/09/2025, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 2% ao ano, consoante alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 e inclusão dos §§16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2026.