Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802837-55.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTE ORÇAMENTO DAS OBRAS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE ENCARGOS DA PARTE EXECUTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que lhe determinou a apresentação, no prazo de 30 dias, de ao menos três orçamentos atualizados, o valor total estimado e a indicação de responsável técnico para obras de acessibilidade em escola pública. O agravante requer o afastamento dessa obrigação e, no mérito, que o Estado seja compelido a apresentar o respectivo projeto de reforma e cronograma físico-financeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível impor ao Ministério Público o dever de apresentar projetos e orçamentos técnicos relativos à execução de obras de acessibilidade determinadas contra o Estado ; e (ii) estabelecer se o Tribunal pode determinar diretamente, em sede de agravo de instrumento, a intimação do Estado para apresentar projeto de reforma e cronograma físico-financeiro da obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A elaboração de planilhas orçamentárias e projetos de engenharia demanda um corpo técnico especializado e um planejamento operacional que o Ministério Público não detém, caracterizando-se como atribuição própria da Administração Pública.
4. A determinação judicial de que o Parquet apresente orçamentos detalhados impõe um ônus logístico e financeiro desproporcional em um prazo exíguo.
5. A imposição desse encargo ao órgão ministerial configura transferência indevida de encargos inerentes à parte executada e aos órgãos do Poder Executivo.
6. O pleito recursal para que o Tribunal ordene imediatamente ao ente estatal a apresentação de projetos e cronogramas deve ser indeferido nesta via, pois tal deliberação insere-se na competência do Juízo da execução, configurando indevida supressão de instância se acolhida diretamente pela instância ad quem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. É indevida a transferência ao Ministério Público do ônus de elaborar ou apresentar orçamentos e projetos técnicos referentes à execução de obras públicas estabelecidas em sentença contra o Estado, por configurar encargo inerente à parte executada.
2. A definição de medidas executivas destinadas a obrigar o ente público a apresentar cronogramas e projetos técnicos compete originariamente ao juízo da execução, vedada a sua imposição direta pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; CPC/2015, arts. 536, 995, parágrafo único, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822021-31.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0830890-25.2019.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, assim se pronunciou: "Em cumprimento ao respeitável acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer relativa à obras de acessibilidade em escola pública, passo a adotar as providências necessárias para viabilizar a execução específica.
No presente momento, tem-se, de um lado, a pretensão do Ministério Público, em pedido de cumprimento de sentença, que requer a execução da obra; por outro lado, tem-se a Fazenda Pública que, necessariamente, depende de rubrica orçamentária para execução do serviço. Por isso, admite-se a possibilidade de substituição da obrigação de fazer por equivalente pecuniário, caso a Fazenda Pública não cumpra diretamente a obrigação e, para isso, faz-se necessário estabelecer o valor aproximado da obra, de modo a permitir eventual conversão adequada, proporcional e tecnicamente fundamentada.
Assim, concedo prazo de trinta dias ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para que apresente, ao menos três orçamentos atualizados, ou, no mesmo prazo, indique quem o faça, com a descrição mínima dos serviços a serem executados no tocante à acessibilidade; deverá, igualmente, contemplar-se o valor total estimado da obra e a identificação da empresa que irá realizar, com a identificação completa do responsável técnico, com ART/RRT.
Tais informações permitirão ao Juízo delimitar o valor necessário para eventual execução substitutiva, assegurando exatidão, proporcionalidade e transparência no cálculo do montante a ser desembolsado pela Fazenda Pública, caso venha a ser aplicada a medida coercitiva. Após a juntada dos orçamentos, voltem conclusos para análise." Irresignado com o referido pronunciamento, o órgão ministerial dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão atribui ao Ministério Público o ônus de promover atos preliminares à execução (elaboração de orçamentos e projetos), encargo que recai exclusivamente sobre a Administração Pública Estadual; b) o Parquet possui função fiscalizadora e não detém capacidade técnica ou operacional de engenharia para elaborar projetos executivos e planilhas orçamentárias, competências estas das Secretarias de Infraestrutura do Estado; c) a elaboração de orçamentos e cronogramas físico-financeiros são fases internas e obrigatórias do processo licitatório, devendo o Poder Executivo, na qualidade de gestor e ordenador de despesas, apresentar tais documentos; d) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento sedimentado em casos análogos no sentido de que não cabe ao Ministério Público substituir-se ao ente público no cumprimento de obrigações de fazer que envolvam atos administrativos e técnicos próprios do Estado.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte apresente o projeto de reforma, cronograma físico-financeiro e orçamentos da Escola Estadual Padre Monte. Em decisão de id. 37142079, restou deferido o pedido de efeito suspensivo, obstando os efeitos da decisão agravada. Ofertadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se na reforma da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 30 dias, que apresente, ao menos três orçamentos atualizados, ou, no mesmo prazo, indique quem o faça, com a descrição mínima dos serviços a serem executados no tocante à acessibilidade.
Volvendo-se ao feito originário, verifica-se que o Julgador singular havia julgado procedente o pleito formulado pelo Ministério Público , em Ação Civil Pública promovida contra o Estado do Rio Grande do Norte , no sentido de que este promovesse as obras necessárias na Escola Estadual Padre Monte quanto ao aspecto da acessibilidade das pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida , no prazo de 01 (um) ano.
Na fase de cumprimento de sentença, o juízo originário, ao considerar a viabilidade de converter a obrigação de fazer em perdas e danos caso a Fazenda Pública permaneça inadimplente, determinou que o Ministério Público fornecesse três orçamentos atualizados. Na espécie, a decisão recorrida especificou que o órgão ministerial deveria apresentar a "descrição mínima dos serviços a serem executados no tocante à acessibilidade", o "valor total estimado da obra" e a "identificação completa do responsável técnico, com ART/RRT".
Entretanto, ao analisar o cenário processual atual, verifica-se a plausibilidade das teses levantadas pela parte agravante. A imposição de tal encargo distancia-se das atribuições constitucionais e práticas do Ministério Público, uma vez que a elaboração de planilhas orçamentárias e projetos de engenharia exige corpo técnico especializado e planejamento operacional que o órgão não detém. Nesse contexto, afigura-se desproporcional exigir que o Parquet apresente orçamentos detalhados, medida que impõe um ônus logístico e financeiro elevado em um prazo exíguo.
Ademais, a providência requerida pelo juízo a quo só teria pertinência imediata em caso de descumprimento consolidado pela Edilidade Estadual, não se justificando como condição prévia e urgente para o andamento do feito neste momento. Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSIBILIDADE EM ESCOLA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTE ORÇAMENTO DAS OBRAS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE ENCARGOS DA PARTE EXECUTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. MEDIDAS EXECUTIVAS ALTERNATIVAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública que determinou ao ente ministerial a apresentação, no prazo de 30 dias, de orçamento atualizado para implementação de medidas de acessibilidade em escola pública estadual. O agravante sustenta a indevida transferência de encargos técnicos e administrativos próprios do Estado, bem como requer que o juízo de origem determine ao ente estatal a apresentação do projeto de reforma e do cronograma físico e orçamentário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição ao Ministério Público do dever de apresentar orçamento técnico relativo à execução de obras de acessibilidade determinadas em sentença contra o Estado; (ii) estabelecer se o Tribunal pode determinar, em sede de agravo de instrumento, que o Estado apresente projeto de reforma e cronograma físico-financeiro da obra.III.
RAZÕES DE DECIDIRA concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC.A determinação judicial que impõe ao Ministério Público a elaboração de orçamento técnico para execução de obras públicas transfere indevidamente ao exequente encargos inerentes à parte executada e à administração pública responsável pela realização da obra.
A atuação do Ministério Público, legitimada constitucionalmente para a tutela de direitos difusos e coletivos, não compreende a execução de atividades técnicas, administrativas ou orçamentárias próprias do ente estatal condenado.A intervenção do Parquet na elaboração de orçamentos e condução de obras públicas pode gerar indevida interferência em procedimentos administrativos e comprometer a discricionariedade administrativa quanto à forma de execução da obrigação de fazer.A adoção de medidas executivas destinadas a compelir o Estado ao cumprimento da sentença - como a exigência de apresentação de cronograma ou orçamento - compete ao juízo da execução, não podendo ser determinada diretamente pelo tribunal em sede recursal, sob pena de supressão de instância.Precedentes desta Corte reconhecem a impossibilidade de atribuir ao Ministério Público a elaboração de elementos técnicos e financeiros necessários à execução de obras de acessibilidade impostas ao Estado.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:É indevida a imposição ao Ministério Público do dever de apresentar orçamento ou elementos técnicos relativos à execução de obras públicas determinadas em sentença contra o Estado, por configurar transferência de encargos próprios da parte executada.A definição de medidas executivas destinadas a compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer compete ao juízo da execução, não podendo ser determinada diretamente pelo tribunal em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, III; CPC/2015, arts. 536, 995, parágrafo único, e 1.019.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802577-46.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJRN, AI nº 0807897-43.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822021-31.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2026, PUBLICADO em 09/04/2026) Por fim, no que tange ao segundo pleito, revela-se inviável o acolhimento do pedido, a qual objetiva que o Juízo de primeiro grau intime o Estado do Rio Grande do Norte para a apresentação do projeto de reforma e do respectivo cronograma físico e orçamentário.
Conforme delineado, tal deliberação insere-se na competência do Juízo da execução, não sendo possível adotá-la nesta via recursal, sob pena de incorrer em supressão de instância. Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao instrumental, reformando em parte a decisão atacada, para afastar a necessidade de apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, do orçamento atualizado para implementação das medidas de acessibilidade impostas.
Natal/RN, data de registro no sistema. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802837-55.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802837-55.2026.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0830890-25.2019.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, assim se pronunciou: "Em cumprimento ao respeitável acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer relativa à obras de acessibilidade em escola pública, passo a adotar as providências necessárias para viabilizar a execução específica.
No presente momento, tem-se, de um lado, a pretensão do Ministério Público, em pedido de cumprimento de sentença, que requer a execução da obra; por outro lado, tem-se a Fazenda Pública que, necessariamente, depende de rubrica orçamentária para execução do serviço. Por isso, admite-se a possibilidade de substituição da obrigação de fazer por equivalente pecuniário, caso a Fazenda Pública não cumpra diretamente a obrigação e, para isso, faz-se necessário estabelecer o valor aproximado da obra, de modo a permitir eventual conversão adequada, proporcional e tecnicamente fundamentada.
Assim, concedo prazo de trinta dias ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para que apresente, ao menos três orçamentos atualizados, ou, no mesmo prazo, indique quem o faça, com a descrição mínima dos serviços a serem executados no tocante à acessibilidade; deverá, igualmente, contemplar-se o valor total estimado da obra e a identificação da empresa que irá realizar, com a identificação completa do responsável técnico, com ART/RRT.
Tais informações permitirão ao Juízo delimitar o valor necessário para eventual execução substitutiva, assegurando exatidão, proporcionalidade e transparência no cálculo do montante a ser desembolsado pela Fazenda Pública, caso venha a ser aplicada a medida coercitiva. Após a juntada dos orçamentos, voltem conclusos para análise." Irresignado com o referido pronunciamento, o órgão ministerial dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão atribui ao Ministério Público o ônus de promover atos preliminares à execução (elaboração de orçamentos e projetos), encargo que recai exclusivamente sobre a Administração Pública Estadual; b) o Parquet possui função fiscalizadora e não detém capacidade técnica ou operacional de engenharia para elaborar projetos executivos e planilhas orçamentárias, competências estas das Secretarias de Infraestrutura do Estado; c) a elaboração de orçamentos e cronogramas físico-financeiros são fases internas e obrigatórias do processo licitatório, devendo o Poder Executivo, na qualidade de gestor e ordenador de despesas, apresentar tais documentos; d) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento sedimentado em casos análogos no sentido de que não cabe ao Ministério Público substituir-se ao ente público no cumprimento de obrigações de fazer que envolvam atos administrativos e técnicos próprios do Estado.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte apresente o projeto de reforma, cronograma físico-financeiro e orçamentos da Escola Estadual Padre Monte. É o que importa relatar.
Decido. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. Volvendo-se ao feito originário, verifica-se que o Julgador singular havia julgado procedente o pleito formulado pelo Ministério Público , em Ação Civil Pública promovida contra o Estado do Rio Grande do Norte , no sentido de que este promovesse as obras necessárias na Escola Estadual Padre Monte quanto ao aspecto da acessibilidade das pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida , no prazo de 01 (um) ano.
Na fase de cumprimento de sentença, o juízo originário, ao considerar a viabilidade de converter a obrigação de fazer em perdas e danos caso a Fazenda Pública permaneça inadimplente, determinou que o Ministério Público fornecesse três orçamentos atualizados. A decisão recorrida especificou que o órgão ministerial deveria apresentar a "descrição mínima dos serviços a serem executados no tocante à acessibilidade", o "valor total estimado da obra" e a "identificação completa do responsável técnico, com ART/RRT".
Entretanto, ao analisar o cenário processual atual, verifica-se a plausibilidade das teses levantadas pela parte agravante. A imposição de tal encargo distancia-se das atribuições constitucionais e práticas do Ministério Público, uma vez que a elaboração de planilhas orçamentárias e projetos de engenharia exige corpo técnico especializado e planejamento operacional que o órgão não detém. Nesse contexto, afigura-se desproporcional exigir que o Parquet apresente orçamentos detalhados, medida que impõe um ônus logístico e financeiro elevado em um prazo exíguo.
Ademais, a providência requerida pelo juízo a quo só teria pertinência imediata em caso de descumprimento consolidado pela Edilidade Estadual, não se justificando como condição prévia e urgente para o andamento do feito neste momento. Quanto ao perigo de dano, observa-se que a manutenção da decisão obrigaria o agravante a incorrer em despesas administrativas vultosas e, possivelmente, em procedimentos complexos para a contratação de profissionais habilitados.
Ressalte-se, ainda, que a indicação de terceiros para tal mister carrega uma responsabilidade técnica elevada, pois qualquer inconsistência nos valores apresentados poderia comprometer a eficácia das medidas coercitivas e o montante da reparação pecuniária pretendida. Dessa forma, impõe-se a suspensão da decisão combatida até o julgamento definitivo deste agravo, sem que se acolha, nesta fase preliminar, o pedido para transferir imediatamente a obrigação ao Ente Estatal, matéria que será detidamente apreciada no exame do mérito recursal.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, obstando os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator