Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802838-13.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de agosto de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802838-13.2025.8.20.5129 Polo ativo DIONARA INES CARDOSO BUENO Advogado(s): FELIPE BUENO MATT Polo passivo Sr. Secretário Municipal de Tributação de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA DE ITIV REQUERIDA À AUTORIDADE IMPETRADA, MAS CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, DE PERDA DO OBJETO, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. RECURSO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. EMISSÃO DA GUIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO À
DECISÃO
JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS INDIRETOS DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. SANÇÃO POLÍTICA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar que o ente municipal se abstivesse de exigir a quitação de débitos de IPTU como condição para emissão da guia de ITIV destinada à transferência imobiliária. O recorrente sustenta a natureza propter rem do IPTU, a legitimidade da exigência administrativa, a inexistência de sanção política e a ausência de direito líquido e certo da impetrante.
O apelado suscitou preliminares de intempestividade e perda do objeto e, no mérito, requereu a manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) aferir se o recurso é tempestivo; (ii) definir se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da emissão da guia de ITIV por força de decisão judicial precária; e (iii) estabelecer se o Município pode condicionar a emissão da guia de ITIV à prévia quitação de débitos de IPTU vinculados ao imóvel objeto da transmissão.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802838-13.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0802838-13.2025.8.20.5129 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: DIONARA INES CARDOSO BUENO Parte Passiva: Sr.
Secretário Municipal de Tributação de São Gonçalo do Amarante ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de março de 2026.
LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802838-13.2025.8.20.5129 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIONARA INES CARDOSO BUENO IMPETRADO: SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação de mandado de segurança movido por DIONARA INES CARDOSO BUENO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 157302369. Alega que adquiriu um imóvel localizado na Avenida Maria de Lourdes Bezerra, s/n, Lote Smart City Natal, Quadra 0004, Lote 0012-Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59294-35, tendo requerido administrativamente a emissão da guia de pagamento do ITIV (imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis).
Relata que o impetrado está condicionando a emissão do referido documento a quitação de débito de IPTU em aberto relativo ao imóvel. Requer que o município se abstenha de exigir pagamento de IPTU para emitir guia de pagamento do ITIV. Formula pedido de liminar. Recebimento da petição inicial no id. 157452734 Notificação no id. 158389438 Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 159803846 sustentando a legalidade do condicionamento da emissão de ITIV ao pagamento do IPTU Decisão no id. 166086185 indeferindo o pedido de medida liminar Decisão em agravo de instrumento no id. 169118515 deferindo o pedido liminar para determinar a emissão imediata da guia de ITIV, independente de débitos de IPTU E o relato.
Decido. Não existe amparo legal para o condicionamento exigido pelo Município de São Gonçalo, vez que é inconstitucional a imposição de restrição ao livre exercício de atividade econômica ou profissional como meio de cobrança indireta de tributos. No presente caso a impetrante pretende adquirir um imóvel e registrar em seu próprio nome, sendo necessária a emissão da guia de imposto de transmissão, no entanto, a exigência de pagamento de IPTU para fins de emissão da guia de ITIV equivale a condicionar a venda, situação que não encontra amparo legal no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, cito precedente do STF: (…)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de intempestividade não merece acolhimento, haja vista que, conforme expedientes constantes do sistema PJe de primeiro grau, a insurgência foi interposta dentro do prazo legal.
4. A emissão da guia de ITIV ocorreu em cumprimento de decisão judicial precária proferida em agravo de instrumento, circunstância que não caracteriza reconhecimento administrativo do pedido, tampouco acarreta perda superveniente do objeto da demanda.
5. A natureza propter rem do IPTU não autoriza a Administração Pública a impor restrições administrativas como mecanismo indireto de cobrança tributária.
6. O condicionamento da emissão da guia de ITIV ao pagamento de débitos de IPTU constitui meio coercitivo indireto de arrecadação fiscal, incompatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
7. O ordenamento jurídico disponibiliza instrumentos próprios para cobrança do crédito tributário, notadamente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, sendo vedada a adoção de medidas oblíquas de coerção ao contribuinte.
8. A exigência imposta pelo Município configura sanção política vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Protocolado o recurso dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade.
2. A emissão da guia de ITIV em observância à decisão judicial precária não configura reconhecimento administrativo do pedido, tampouco acarreta perda superveniente do objeto da demanda, notadamente quando o ente público recorreu da sentença visando a reforma do julgado e a consequente denegação da segurança.
3. A emissão de guia de ITIV não pode ser condicionada à quitação prévia de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da transmissão.
4. A utilização de restrições administrativas para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
5. A natureza propter rem do IPTU não legitima a adoção de meios indiretos de cobrança tributária pela Administração Pública. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547. STF, RE 1145279 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 01.03.19; TJRN, AC 0803321-32.2022.8.20.5102, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.24 e AI 0814352-29.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11.05.23.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em rejeitar as preliminares de intempestividade e de perda superveniente do objeto, arguidas em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, decidem negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Dionara Ines Cardoso Bueno impetrou mandado de segurança com pedido liminar nº 0802838-13.2025.8.20.5129 contra o Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Ao decidir a causa, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN concedeu a segurança, determinando ao ente municipal que se abstenha de exigir a quitação de débitos de IPTU de imóvel situado na referida municipalidade, como condição para emissão da guia de ITIV para sua transferência imobiliária.
Inconformado, o impetrado interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 37627958, págs. 01/03): a) a natureza propter rem do IPTU; b) a legitimidade da exigência administrativa voltada à regularidade fiscal do imóvel; c) a inexistência de sanção política e, consequentemente, de direito líquido e certo da impetrante. Com esses fundamentos, pede a reforma da sentença e, consequentemente, a denegação da segurança.
Em contrarrazões, a impetrante suscita preliminar de intempestividade recursal e, subsidiariamente, de perda superveniente do objeto, argumentando que a guia de ITIV já foi emitida e quitada. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral do comando judicial questionado pelo recorrente (Id 37627960, págs. 01/04).
É o relatório.
VOTO
De início, impõe registrar que não há como acolher a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, uma vez que a apelação foi protocola em 04.02.26 e a consulta à aba de expedientes do sistema PJe do 1º grau demonstra que o termo final expirou em 09.02.26, daí porque observado o prazo recursal pelo município recorrente. Melhor sorte não assiste à apelada ao defender a perda superveniente do objeto, pelas razões a seguir delineadas.
A liminar requerida na inicial do mandamus foi indeferida pelo juízo a quo e, por essa razão, a autora interpôs agravo de instrumento nº 0818585-64.2025.8.20.0000, inicialmente recebido com efeito suspensivo “para determinar a emissão imediata da guia de ITIV, independente de débitos de IPTU”, e posteriormente julgado prejudicado, por ausência de interesse superveniente, em face da prolação da sentença nos autos de origem.
Nesse cenário, evidencia-se que a emissão da guia de ITIV pela municipalidade ocorreu em estrito cumprimento de decisão judicial precária proferida em sede recursal, circunstância que, por si só, não configura reconhecimento jurídico do pedido, tanto assim que o ente público interpôs apelação visando, exatamente, reformar o julgado que reconheceu o direito líquido e certo da parte adversa e ver denegada a segurança.
Nesse sentido, segue precedente assim ementado:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PERDA DO OBJETO NÃO RECONHECIDA. CUMPRIMENTO SOMENTE DEPOIS DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMORA DESARRAZOADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DO TEMPO DE TRABALHO, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL, DA DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (TJRN, AC 0803321-32.2022.8.20.5102, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado e publicado em 27.09.24) Superadas, portanto, as preliminares e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Município condicionar a emissão da guia de ITIV à prévia quitação de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da transmissão. Pois bem. A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade da exigência, assentando que a medida constitui forma indireta de coerção ao pagamento de tributo, em afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, embora o IPTU possua natureza propter rem e os débitos tributários acompanhem o imóvel, tal circunstância não autoriza a Administração Pública a impor restrições administrativas como mecanismo coercitivo de arrecadação fiscal. Ora, obrigar o pagamento de débitos de terceiros como condição de recolhimento do imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV) é uma prática ilegal e proibida pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo haver o condicionamento da emissão da guia de pagamento do ITIV à quitação de dívidas que não são de responsabilidade do contribuinte.
Ao revés, o ordenamento jurídico disponibiliza ao ente tributante instrumentos próprios e adequados para cobrança do crédito tributário, notadamente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da competente execução fiscal, sendo vedada a adoção de medidas oblíquas destinadas a compelir o contribuinte ao adimplemento do débito. A postura adotada pelo impetrado configura, inclusive, inequívoca sanção política, prática reiteradamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através das Súmulas 70, 323 e 547, assim redigidas, respectivamente: Súmula
70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Importante mencionar que embora os enunciados sumulares não mencionem o ITIV, diretamente, são aplicados, por analogia, para coibir a exigência de quitação de dívidas de terceiros como condição para o registro de imóveis.
A propósito, inclusive, a Suprema Corte considera inconstitucional as sanções políticas materializadas em formas indiretas de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. Veja-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO – INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF) – RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA – LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO “SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW” – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24) – O PODER DE TRIBUTAR, QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, “NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR” (MIN.
OROSIMBO NONATO, RDA 34/132) – A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE – A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO “ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE” – DOUTRINA – PRECEDENTES – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 914.045- -RG/MG – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, §
11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART.
25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, RE 1145279 AgR, Relator: MInistro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 01.03.19, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27.03.19 PUBLIC 28.03.19) Assim, condicionar a emissão da guia de ITIV ao pagamento de IPTU de terceiro viola o princípio da legalidade tributária e o direito de propriedade, logo, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao determinar que o Município se abstivesse de exigir o pagamento do IPTU para emissão da guia de ITIV.
Nesse sentido, inclusive, esta Corte de Justiça já decidiu em caso semelhante:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. EMISSÃO DOS BOLETOS RELATIVOS AO ITBI CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO PASSIVO DO IPTU. INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, serve para evidenciar que, não obstante a ausência de substrato normativo constitucional ou legal para definir a abrangência da vedação ao emprego de sanções políticas na cobrança do tributo, é certo que o arcabouço principiológico e regrativo em que se inserem as garantias do contribuinte em face do poder tributante do Estado impede o emprego de meios coercitivos indiretos na persecução da arrecadação, ainda que previstos em lei. (TJRN, AI 0814352-29.2022.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado e publicado em 11.05.23) Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802838-13.2025.8.20.5129 Polo ativo DIONARA INES CARDOSO BUENO Advogado(s): FELIPE BUENO MATT Polo passivo Sr. Secretário Municipal de Tributação de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA DE ITIV REQUERIDA À AUTORIDADE IMPETRADA, MAS CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE IPTU. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, DE PERDA DO OBJETO, ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. RECURSO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. EMISSÃO DA GUIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO À
DECISÃO
JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS INDIRETOS DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. SANÇÃO POLÍTICA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar que o ente municipal se abstivesse de exigir a quitação de débitos de IPTU como condição para emissão da guia de ITIV destinada à transferência imobiliária. O recorrente sustenta a natureza propter rem do IPTU, a legitimidade da exigência administrativa, a inexistência de sanção política e a ausência de direito líquido e certo da impetrante.
O apelado suscitou preliminares de intempestividade e perda do objeto e, no mérito, requereu a manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) aferir se o recurso é tempestivo; (ii) definir se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da emissão da guia de ITIV por força de decisão judicial precária; e (iii) estabelecer se o Município pode condicionar a emissão da guia de ITIV à prévia quitação de débitos de IPTU vinculados ao imóvel objeto da transmissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de intempestividade não merece acolhimento, haja vista que, conforme expedientes constantes do sistema PJe de primeiro grau, a insurgência foi interposta dentro do prazo legal.
4. A emissão da guia de ITIV ocorreu em cumprimento de decisão judicial precária proferida em agravo de instrumento, circunstância que não caracteriza reconhecimento administrativo do pedido, tampouco acarreta perda superveniente do objeto da demanda.
5. A natureza propter rem do IPTU não autoriza a Administração Pública a impor restrições administrativas como mecanismo indireto de cobrança tributária.
6. O condicionamento da emissão da guia de ITIV ao pagamento de débitos de IPTU constitui meio coercitivo indireto de arrecadação fiscal, incompatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
7. O ordenamento jurídico disponibiliza instrumentos próprios para cobrança do crédito tributário, notadamente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, sendo vedada a adoção de medidas oblíquas de coerção ao contribuinte.
8. A exigência imposta pelo Município configura sanção política vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Protocolado o recurso dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade.
2. A emissão da guia de ITIV em observância à decisão judicial precária não configura reconhecimento administrativo do pedido, tampouco acarreta perda superveniente do objeto da demanda, notadamente quando o ente público recorreu da sentença visando a reforma do julgado e a consequente denegação da segurança.
3. A emissão de guia de ITIV não pode ser condicionada à quitação prévia de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da transmissão.
4. A utilização de restrições administrativas para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
5. A natureza propter rem do IPTU não legitima a adoção de meios indiretos de cobrança tributária pela Administração Pública. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547. STF, RE 1145279 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 01.03.19; TJRN, AC 0803321-32.2022.8.20.5102, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.24 e AI 0814352-29.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11.05.23.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em rejeitar as preliminares de intempestividade e de perda superveniente do objeto, arguidas em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, decidem negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Dionara Ines Cardoso Bueno impetrou mandado de segurança com pedido liminar nº 0802838-13.2025.8.20.5129 contra o Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Ao decidir a causa, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN concedeu a segurança, determinando ao ente municipal que se abstenha de exigir a quitação de débitos de IPTU de imóvel situado na referida municipalidade, como condição para emissão da guia de ITIV para sua transferência imobiliária.
Inconformado, o impetrado interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 37627958, págs. 01/03): a) a natureza propter rem do IPTU; b) a legitimidade da exigência administrativa voltada à regularidade fiscal do imóvel; c) a inexistência de sanção política e, consequentemente, de direito líquido e certo da impetrante. Com esses fundamentos, pede a reforma da sentença e, consequentemente, a denegação da segurança.
Em contrarrazões, a impetrante suscita preliminar de intempestividade recursal e, subsidiariamente, de perda superveniente do objeto, argumentando que a guia de ITIV já foi emitida e quitada. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral do comando judicial questionado pelo recorrente (Id 37627960, págs. 01/04).
É o relatório.
VOTO
De início, impõe registrar que não há como acolher a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, uma vez que a apelação foi protocola em 04.02.26 e a consulta à aba de expedientes do sistema PJe do 1º grau demonstra que o termo final expirou em 09.02.26, daí porque observado o prazo recursal pelo município recorrente. Melhor sorte não assiste à apelada ao defender a perda superveniente do objeto, pelas razões a seguir delineadas.
A liminar requerida na inicial do mandamus foi indeferida pelo juízo a quo e, por essa razão, a autora interpôs agravo de instrumento nº 0818585-64.2025.8.20.0000, inicialmente recebido com efeito suspensivo “para determinar a emissão imediata da guia de ITIV, independente de débitos de IPTU”, e posteriormente julgado prejudicado, por ausência de interesse superveniente, em face da prolação da sentença nos autos de origem.
Nesse cenário, evidencia-se que a emissão da guia de ITIV pela municipalidade ocorreu em estrito cumprimento de decisão judicial precária proferida em sede recursal, circunstância que, por si só, não configura reconhecimento jurídico do pedido, tanto assim que o ente público interpôs apelação visando, exatamente, reformar o julgado que reconheceu o direito líquido e certo da parte adversa e ver denegada a segurança.
Nesse sentido, segue precedente assim ementado:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PERDA DO OBJETO NÃO RECONHECIDA. CUMPRIMENTO SOMENTE DEPOIS DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMORA DESARRAZOADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DO TEMPO DE TRABALHO, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL, DA DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (TJRN, AC 0803321-32.2022.8.20.5102, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado e publicado em 27.09.24) Superadas, portanto, as preliminares e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Município condicionar a emissão da guia de ITIV à prévia quitação de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da transmissão. Pois bem. A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade da exigência, assentando que a medida constitui forma indireta de coerção ao pagamento de tributo, em afronta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, embora o IPTU possua natureza propter rem e os débitos tributários acompanhem o imóvel, tal circunstância não autoriza a Administração Pública a impor restrições administrativas como mecanismo coercitivo de arrecadação fiscal. Ora, obrigar o pagamento de débitos de terceiros como condição de recolhimento do imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV) é uma prática ilegal e proibida pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo haver o condicionamento da emissão da guia de pagamento do ITIV à quitação de dívidas que não são de responsabilidade do contribuinte.
Ao revés, o ordenamento jurídico disponibiliza ao ente tributante instrumentos próprios e adequados para cobrança do crédito tributário, notadamente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da competente execução fiscal, sendo vedada a adoção de medidas oblíquas destinadas a compelir o contribuinte ao adimplemento do débito. A postura adotada pelo impetrado configura, inclusive, inequívoca sanção política, prática reiteradamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através das Súmulas 70, 323 e 547, assim redigidas, respectivamente: Súmula
70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Importante mencionar que embora os enunciados sumulares não mencionem o ITIV, diretamente, são aplicados, por analogia, para coibir a exigência de quitação de dívidas de terceiros como condição para o registro de imóveis.
A propósito, inclusive, a Suprema Corte considera inconstitucional as sanções políticas materializadas em formas indiretas de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. Veja-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO – INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF) – RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA – LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO “SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW” – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24) – O PODER DE TRIBUTAR, QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, “NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR” (MIN.
OROSIMBO NONATO, RDA 34/132) – A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE – A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO “ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE” – DOUTRINA – PRECEDENTES – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 914.045- -RG/MG – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, §
11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART.
25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, RE 1145279 AgR, Relator: MInistro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 01.03.19, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27.03.19 PUBLIC 28.03.19) Assim, condicionar a emissão da guia de ITIV ao pagamento de IPTU de terceiro viola o princípio da legalidade tributária e o direito de propriedade, logo, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao determinar que o Município se abstivesse de exigir o pagamento do IPTU para emissão da guia de ITIV.
Nesse sentido, inclusive, esta Corte de Justiça já decidiu em caso semelhante:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. EMISSÃO DOS BOLETOS RELATIVOS AO ITBI CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO PASSIVO DO IPTU. INVIABILIDADE DO EMPREGO DE SANÇÕES POLÍTICAS NA COBRANÇA DE TRIBUTOS. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A invocação dos verbetes sumulares n° 70, 323 e 547, todos do STF, serve para evidenciar que, não obstante a ausência de substrato normativo constitucional ou legal para definir a abrangência da vedação ao emprego de sanções políticas na cobrança do tributo, é certo que o arcabouço principiológico e regrativo em que se inserem as garantias do contribuinte em face do poder tributante do Estado impede o emprego de meios coercitivos indiretos na persecução da arrecadação, ainda que previstos em lei. (TJRN, AI 0814352-29.2022.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado e publicado em 11.05.23) Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 914.045 MINAS GERAIS, MIN. EDSON FACHIN) Como sabido, não existe prejuízo ao Município de São Gonçalo, vez que a transferência de titularidade do imóvel não implica pagamento de IPTU eventualmente pendente de quitação Conclusão Isto posto, julgo procedente o pedido para determinar ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE que se abstenha de exigir pagamento de IPTU para emitir guia de pagamento do ITIV Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de novembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802838-13.2025.8.20.5129 IMPETRANTE: DIONARA INES CARDOSO BUENO IMPETRADO: SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de mandado de segurança movido por DIONARA INES CARDOSO BUENO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 157302369. Alega que adquiriu um imóvel localizado na Avenida Maria de Lourdes Bezerra, s/n, Lote Smart City Natal, Quadra 0004, Lote 0012-Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59294-35, tendo requerido administrativamente a emissão da guia de pagamento do ITIV (imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis).
Relata que o impetrado está condicionando a emissão do referido documento a quitação de débito de IPTU em aberto relativo ao imóvel. Requer que o município se abstenha de exigir pagamento de IPTU para emitir guia de pagamento do ITIV. Formula pedido de liminar. Recebimento da petição inicial no id. 157452734 Notificação no id. 158389438 Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 159803846.
Sustenta a existência de débito de IPTU. Diz que a promessa de compra e venda foi assinada em 24/04/2020 e que apesar da dívida estar lançada em nome da vendedora do imóvel (Planet HBX), tal fato não altera a responsabilidade tributária pelo comprador. É o relato.
Decido. Neste momento processual não está demonstrado que se trata de direito líquido e certo, tendo em vista que não foram juntadas provas no sentido de que vendedora do imóvel tenha quitado o débito do IPTU.
01. Isto posto, ausente a plausibilidade do direito, nesse momento processual, indefiro o pedido de medida liminar.
02.
Intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias sobre a defesa Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de outubro de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)