Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802838-18.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 18 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802838-18.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
EMANUELE PEREIRA DE OLIVEIRA, EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA e
EDVALDO FREIRE DE OLIVEIRA vs. Disal - Administradora de Consócios
Ltda
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Edvaldo Freire de Oliveira, Eduardo
Pereira de Oliveira e Emanuele Pereira de Oliveira em face de DISAL
Administradora de Consórcios Ltda., na qual os autores pleiteiam a
restituição de valores pagos em contrato de consórcio celebrado pela
falecida Maria de Lourdes Pereira de Oliveira, esposa do primeiro autor e
genitora dos demais.
Narram os autores que a falecida aderiu a contrato de consórcio
administrado pela ré no ano de 2015, tendo realizado o pagamento de
diversas parcelas. Informam que a consorciada faleceu em 18 de abril de
2021 e que, após o óbito, os herdeiros buscaram administrativamente a
restituição dos valores pagos, o que não teria sido atendido pela empresa
administradora. Em razão disso, requerem a restituição das quantias
pagas, com a expedição de alvará judicial para levantamento pelos
sucessores.
Inicialmente a demanda foi apresentada como pedido de alvará
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802838-18.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
EMANUELE PEREIRA DE OLIVEIRA, EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA e
EDVALDO FREIRE DE OLIVEIRA vs. Disal - Administradora de Consócios
Ltda
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Edvaldo Freire de Oliveira, Eduardo
Pereira de Oliveira e Emanuele Pereira de Oliveira em face de DISAL
Administradora de Consórcios Ltda., na qual os autores pleiteiam a
restituição de valores pagos em contrato de consórcio celebrado pela
falecida Maria de Lourdes Pereira de Oliveira, esposa do primeiro autor e
genitora dos demais.
Narram os autores que a falecida aderiu a contrato de consórcio
administrado pela ré no ano de 2015, tendo realizado o pagamento de
diversas parcelas. Informam que a consorciada faleceu em 18 de abril de
2021 e que, após o óbito, os herdeiros buscaram administrativamente a
restituição dos valores pagos, o que não teria sido atendido pela empresa
administradora. Em razão disso, requerem a restituição das quantias
pagas, com a expedição de alvará judicial para levantamento pelos
sucessores.
Inicialmente a demanda foi apresentada como pedido de alvará
judicial, tendo sido posteriormente emendada para ação de obrigação de
fazer consistente na restituição dos valores pagos no consórcio.
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em
síntese, que a restituição de valores pagos por consorciado excluído deve
observar as regras previstas no contrato e na legislação específica do
sistema de consórcios, especialmente a Lei nº 11.795/2008, segundo a qual
a devolução ocorre apenas quando da contemplação por sorteio ou do
encerramento do grupo.
Não houve requerimento de produção de outras provas.
É o relatório.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
No presente caso, a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos
relevantes encontram-se comprovados por documentos constantes dos
autos, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado.
Da análise dos autos, verificam-se como fatos incontroversos: a) a
falecida Maria de Lourdes Pereira de Oliveira aderiu a contrato de
consórcio administrado pela parte ré; b) foram realizadas contribuições
ao grupo de consórcio; c) a consorciada faleceu em 18 de abril de 2021; d)
os autores são cônjuge e filhos da falecida, figurando como seus
sucessores; e) a cota de consórcio encontra-se cancelada.
Assim, a controvérsia limita-se à verificação do momento em que deve
ocorrer a restituição das parcelas pagas.
Os contratos de consórcio são disciplinados pela Lei nº 11.795/2008,
que regula o sistema de consórcios no ordenamento jurídico brasileiro.
O art. 22 da referida lei estabelece que o consorciado excluído possui
direito à restituição dos valores pagos ao fundo comum, porém tal
devolução ocorre apenas quando da contemplação da respectiva cota por
sorteio ou quando do encerramento do grupo.
Essa sistemática decorre da própria natureza do sistema de consórcio,
que se baseia na mutualidade entre os participantes e na preservação do
equilíbrio financeiro do grupo.
Dessa forma, a restituição imediata das parcelas pagas pelo
consorciado excluído não constitui a regra geral do sistema.
No presente caso, verifica-se que a consorciada faleceu antes da
contemplação da cota e não há nos autos prova da existência de seguro
prestamista que pudesse quitar ou antecipar a restituição dos valores,
especialmente na adesão juntada pela parte autora (id. 83648766); a cota
encontra-se cancelada.
Assim, ausente seguro prestamista e inexistindo prova de
contemplação ou encerramento do grupo, deve ser observada a regra
legal prevista na Lei nº 11.795/2008.
No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem a
ocorrência de abusividade contratual ou situação excepcional apta a
afastar a disciplina legal do sistema de consórcios.
Desse modo, os autores possuem direito à restituição dos valores
pagos pela consorciada falecida, porém nos termos da legislação aplicável
ao sistema de consórcios, ou seja, quando ocorrer a contemplação da cota
excluída por sorteio ou quando do encerramento do grupo.
Com o falecimento da consorciada, os direitos patrimoniais
decorrentes do contrato de consórcio integram o patrimônio hereditário
e são transmitidos aos sucessores.
No presente caso, os autores, na condição de cônjuge e descendentes
da falecida, possuem legitimidade para suceder nos direitos patrimoniais
decorrentes do contrato, inclusive quanto à restituição dos valores pagos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para
reconhecer o direito dos autores, na condição de sucessores da
consorciada falecida, à restituição dos valores pagos no contrato de
consórcio administrado pela ré, quando ocorrer a contemplação da cota
excluída por sorteio ou quando do encerramento do grupo.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, expeça-se alvará nos termos da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
judicial, tendo sido posteriormente emendada para ação de obrigação de
fazer consistente na restituição dos valores pagos no consórcio.
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em
síntese, que a restituição de valores pagos por consorciado excluído deve
observar as regras previstas no contrato e na legislação específica do
sistema de consórcios, especialmente a Lei nº 11.795/2008, segundo a qual
a devolução ocorre apenas quando da contemplação por sorteio ou do
encerramento do grupo.
Não houve requerimento de produção de outras provas.
É o relatório.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
No presente caso, a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos
relevantes encontram-se comprovados por documentos constantes dos
autos, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado.
Da análise dos autos, verificam-se como fatos incontroversos: a) a
falecida Maria de Lourdes Pereira de Oliveira aderiu a contrato de
consórcio administrado pela parte ré; b) foram realizadas contribuições
ao grupo de consórcio; c) a consorciada faleceu em 18 de abril de 2021; d)
os autores são cônjuge e filhos da falecida, figurando como seus
sucessores; e) a cota de consórcio encontra-se cancelada.
Assim, a controvérsia limita-se à verificação do momento em que deve
ocorrer a restituição das parcelas pagas.
Os contratos de consórcio são disciplinados pela Lei nº 11.795/2008,
que regula o sistema de consórcios no ordenamento jurídico brasileiro.
O art. 22 da referida lei estabelece que o consorciado excluído possui
direito à restituição dos valores pagos ao fundo comum, porém tal
devolução ocorre apenas quando da contemplação da respectiva cota por
sorteio ou quando do encerramento do grupo.
Essa sistemática decorre da própria natureza do sistema de consórcio,
que se baseia na mutualidade entre os participantes e na preservação do
equilíbrio financeiro do grupo.
Dessa forma, a restituição imediata das parcelas pagas pelo
consorciado excluído não constitui a regra geral do sistema.
No presente caso, verifica-se que a consorciada faleceu antes da
contemplação da cota e não há nos autos prova da existência de seguro
prestamista que pudesse quitar ou antecipar a restituição dos valores,
especialmente na adesão juntada pela parte autora (id. 83648766); a cota
encontra-se cancelada.
Assim, ausente seguro prestamista e inexistindo prova de
contemplação ou encerramento do grupo, deve ser observada a regra
legal prevista na Lei nº 11.795/2008.
No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem a
ocorrência de abusividade contratual ou situação excepcional apta a
afastar a disciplina legal do sistema de consórcios.
Desse modo, os autores possuem direito à restituição dos valores
pagos pela consorciada falecida, porém nos termos da legislação aplicável
ao sistema de consórcios, ou seja, quando ocorrer a contemplação da cota
excluída por sorteio ou quando do encerramento do grupo.
Com o falecimento da consorciada, os direitos patrimoniais
decorrentes do contrato de consórcio integram o patrimônio hereditário
e são transmitidos aos sucessores.
No presente caso, os autores, na condição de cônjuge e descendentes
da falecida, possuem legitimidade para suceder nos direitos patrimoniais
decorrentes do contrato, inclusive quanto à restituição dos valores pagos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para
reconhecer o direito dos autores, na condição de sucessores da
consorciada falecida, à restituição dos valores pagos no contrato de
consórcio administrado pela ré, quando ocorrer a contemplação da cota
excluída por sorteio ou quando do encerramento do grupo.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, expeça-se alvará nos termos da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger