Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802840-44.2025.8.20.0000 Polo ativo JULIANA LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora/agravante.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente, mesmo após intimação para apresentação de documentos comprobatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou, de forma suficiente, a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, enquanto o artigo 99, § 2º, permite ao magistrado indeferir o pedido caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
2. Embora a declaração de hipossuficiência seja suficiente para o requerimento inicial, o deferimento do benefício não é automático, cabendo ao juiz avaliar os elementos constantes nos autos.
3. No caso concreto, a agravante não apresentou documentos que comprovassem sua alegada incapacidade financeira, mesmo após intimação específica.
4. A existência de prestação mensal no valor de R$ 893,61, decorrente de transação para aquisição de veículo, e a ausência de comprovação de alteração na condição financeira da agravante afastam a presunção de hipossuficiência.
5. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido de forma desmedida, devendo ser demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita exige comprovação mínima da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira.
2. A dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo do sustento próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Juliana Lima do Nascimento, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 0820526-28.2023.8.20.5106, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, destacando que a documentação acostada é suficiente para corroborar suas alegações. Argumenta que apesar de “(...) ter feito negocio de financiamento de veículo, não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira dele mudou desde a aquisição do bem”.
Pugna, assim, pela concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada, nos termos requeridos. Conforme despacho de ID Num. 29642002, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Em face do referido despacho, a agravante interpôs Agravo Interno (ID Num. 29940810), que não restou conhecido, nos termos da decisão de ID Num. 32039258, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Consoante certificado no ID Num. 32236345, o prazo para demonstração do preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita precluiu sem resposta da parte recorrente. Sobreveio a decisão de ID Num. 32341482, indeferindo o pedido de efeito ativo ao agravo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões acostadas no ID Num. 32737727. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora/agravante. Neste exame de mérito, entendo que não há como serem acolhidas as razões recursais. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)". Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescido) In casu, verifica-se que a recorrente, em que pese tenha sido devidamente intimada, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de, ao menos minimamente, demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, não tendo sequer indicado o valor da sua renda mensal.
Por outro lado, observa-se que em decorrência da transação realizada para a compra do veículo objeto da inicial de origem, a agravante assumiu uma prestação mensal no montante de R$ 893,61 (oitocentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), o que afasta a presunção da alegada hipossuficiência. Cumpre consignar, ainda em contraponto necessário às alegações recursais, que a recorrente não demonstrou alteração em sua condição financeira após a compra do referido bem, não se vislumbrando, portanto, situação de hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, há de se concluir pela ausência de demonstração da incapacidade financeira da recorrente, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Oportuno consignar que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio. Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, ausente o parecer ministerial, nego provimento ao agravo. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802840-44.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0802840-44.2025.8.20.0000 Agravante: Juliana Lima do Nascimento Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Juliana Lima do Nascimento, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais nº 0820526-28.2023.8.20.5106, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, destacando que a documentação acostada é suficiente para corroborar suas alegações. Argumenta que apesar de “(...) ter feito negocio de financiamento de veículo, não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira dele mudou desde a aquisição do bem”.
Pugna, assim, pela concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada, nos termos requeridos. Conforme despacho de ID Num. 29642002, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Em face do referido despacho, a agravante interpôs Agravo Interno (ID Num. 29940810), que não restou conhecido, nos termos da decisão de ID Num. 32039258, diante da sua manifesta inadmissibilidade. Consoante certificado no ID Num. 32236345, o prazo para demonstração do preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita precluiu sem resposta da parte recorrente.
É o relatório.
. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do .019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0802840-44.2025.8.20.0000 Agravante: Juliana Lima do Nascimento Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/RN 544-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, observa-se que a agravante formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, não tendo, no entanto, juntado qualquer documento que demonstrasse os seus rendimentos mensais ou outra prova da alegada insuficiência de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a parte intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada. Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria Judiciária para providenciar. Natal, 26 de fevereiro de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual. Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (grifos acrescidos) In casu, verifica-se que a recorrente, em que pese tenha sido devidamente intimada, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de, ao menos minimamente, demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, não tendo sequer indicado o valor da sua renda mensal.
Por outro lado, observa-se que em decorrência da transação realizada para a compra do veículo objeto da inicial de origem, a agravante assumiu uma prestação mensal no montante de R$ 893,61 (oitocentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), o que afasta a presunção da alegada hipossuficiência. Cumpre consignar, ainda em contraponto necessário às alegações recursais, que a recorrente não demonstrou alteração em sua condição financeira após a compra do referido bem, não se vislumbrando, portanto, de plano, situação de hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com as despesas processuais.
Oportuno destacar que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se, por fim, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a verossimilhança imediata das alegações, que justificaria o deferimento da liminar recursal pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista que se trata de requisitos concorrentes, isto é, a ausência de um obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão. Natal, 11 de julho de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0802840-44.2025.8.20.0000 Agravante: Juliana Lima do Nascimento Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/RN 544-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo Interno interposto por Juliana Lima do Nascimento em face do despacho de ID Num. 29642002, que determinou a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Em suas razões recursais, a parte agravante reitera as alegações do recurso instrumental, aduzindo que não possui condições de arcar com as custas de um processo judicial sem prejuízo do seu sustento. Destaca que o valor da prestação do contrato, objeto da ação de origem, não deve ser impedimento para que a parte obtenha o benefício da gratuidade de justiça. Sustenta que o ato judicial agravado deixou de observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, assim como da dignidade da pessoa humana ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.
Requer, assim, que seja o presente Agravo Interno submetido ao julgamento pelo Órgão Colegiado competente, a fim de ser acolhida a insurgência para conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, por observar que o Agravo Interno não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, em razão de ter sido interposto em face de mero despacho, sem caráter decisório, que não resolveu qualquer questão incidente no curso do processo.
De fato, ao revés das alegações da agravante, verifica-se que o pronunciamento judicial impugnado determinou, tão somente, a intimação da parte executada para comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada. Ou seja, não houve indeferimento da pretensão recursal que, na verdade, sequer foi analisada. Depreende-se, portanto, que se trata de ato saneador de natureza meramente ordinatória, sem conteúdo decisório que seja efetivamente capaz de gerar algum risco de prejuízo real à parte recorrente.
Com efeito, somente quando não cumprida a ordem e se negado o pedido de justiça gratuita, nascerá situação prejudicial à parte e, por conseguinte, o interesse de recorrer, o que evidentemente não se configura neste momento processual. Nesse diapasão, entendo que o ato ora impugnado apenas deu impulso oficial ao processo, o que não caracteriza, por si só, decisão passível de Agravo Interno, nos termos das normas de regência.
Acerca do recurso ora em foco, é oportuno consignar que o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, estabelece o seu cabimento de forma expressa “contra decisão proferida pelo relator” (destaque acrescido). Portanto, ausente, in casu, o conteúdo decisório, incide a regra do art. 1.001 do CPC, pelo qual “Dos despachos não cabe recurso”, perfeitamente aplicável ao caso dos autos. Assim, pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
À Secretaria Judiciária para certificar nos autos o decurso do prazo da diligência determinada no ID 29642002. Após, retornem os autos à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 26 de junho de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora