Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802840-80.2025.8.20.5129
AUTOR: I. T. D. S.
REU: F. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o objeto da
demanda (id. 182871654).
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença
de advogado da parte ré constituído nos autos, implica em perda superveniente
do interesse de agir. Logo, torna-se inviável a homologação do acordo.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas. Sem honorários. Caso a parte sucumbente
seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98,
§3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802840-80.2025.8.20.5129
AUTOR: I. T. D. S.
REU: F. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
I. T. D. S. pede a concessão de tutela provisória de
urgência contra FABIO DA SILVA para que seja autorizada, mediante
alvará, a tratar da quitação dívida do automóvel FIAT
Marca/Modelo102634-FIAT/UNO VIVACE 1.0 (Nacional), PLACA:
HFB8953/MG, RENAVAM: 497352494.
Afirma que a posse do automóvel ficou para si por ocasião do divórcio.
Alega que o veículo foi apreendido pelo DETRAN em razão de débitos
atrasados, mas o requerido se nega a conferir procuração para que a
situação seja resolvida.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300,
caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a autora preenche estes requisitos.
Com efeito, a sentença do processo 0802856-10.2020.8.20.5129, que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802840-80.2025.8.20.5129 Polo ativo:
I. T. D. S. Polo passivo: F. D. S.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por
I. T. D. S. em face da decisão de Id. 157445455 que declarou a incompetência deste juízo. Em síntese, alega que a decisão embargada incorreu em obscuridade e contadição na análise dos pedidos requeridos pela embargante, pois a sua intenção não é transferir o carro para a sua titularida, mas sim intimar o embargado para assinar procuração disponibilizada pelo DETRAN dando poderes a Embargante para que represente o Outorgante no procedimento que será feito para o pagamento de IPV e multas, e consequentemente, a liberação do automóvel.
Com esse arrazoado, requer a concessão de efeitos infrigentes, para reformar a decisão embargada, a fim de que seja reavaliado os fatos e pedidos constantes da inicial, notadamente, que não se trata de cumprimento de sentença, mas sim autorização via alvará para o prosseguimento do trâmite processual. É o breve relato.
Decido. De início, considerando que a parte embargada sequer foi citada nestes autos, dispenso a sua intimação prevista no art. 1.023, §2º, do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802840-80.2025.8.20.5129 Polo ativo:
I. T. D. S. Polo passivo: F. D. S.
DESPACHO
Considerando que em sua narrativa inicial a parte demandante informou que existe ação judicial de divórcio envolvendo o bem que fundamenta o pedido aqui formulado, e, na ocasião, enunciou que o processo possui sentença proferida, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, juntando aos autos cópia do processo do divórcio, especialmente, a sentença proferida e seu trânsito em julgado, para fins de análise do interesse processual.
Cumprida a diligência, autos conclusos para urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
tratou do divórcio entre as partes, transitou em julgado com o seguinte
dispositivo:
“Diante o exposto, estando presentes os requisitos para concessão do divórcio,
que são o casamento válido e a expressa vontade de um dos cônjuges em se
divorciar, decreto o divórcio do casal, e: 1) julgo extinto o processo sem a
resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido
de alimentos e guarda compartilhada. 3) determino a partilha do terreno
localizado na Rua São João, nº 195, CEP: 59286-814, Bairro Jardim Lola, São Gonçalo
do Amarante/RN, com uma pequena área construída, localizado na mesma rua
onde residem, do sítio Santa Maria, localizado na zona rural do Município de
Lagoa Salgada/RN, do veículo Fiat, UNO, placa: HFB8953, ano 2012/2013 cor cinza
(p. 34) e do veículo caminhonete L200 TRITON, placa OJV0304, cor prata, ano
2013/2013, em 50% para cada parte; 4) excluo da partilha o imóvel situado na Rua
São João, nº 133, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante; 5) julgo improcedente o
pedido de danos materiais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).”
Logo, aparentemente a autora é proprietária de metade dos direitos
aquisitivos do automóvel, segundo sentença transitada em julgada.
Nos mesmos autos há ainda um acordo posterior à sentença, não
homologado porque este juízo já havia encerrado seu ofício com a
prolação da sentença, que confere à autora a posse do automóvel, de
modo que a impossibilidade de poder lidar com a burocracia necessária
para resolver o problema é arrisca causar-lhe prejuízo grave porque usa o
veículo para seu trabalho.
Assim, defiro a tutela de urgência para ordenar autorizar: a) que
Ioneide Teixeira da Silva quite os débitos do veículo FIAT
Marca/Modelo102634-FIAT/UNO VIVACE 1.0 (Nacional), PLACA:
HFB8953/MG, RENAVAM: 497352494 junto ao DETRAN ou qualquer outro
órgão público; b) que a autora receba a cópia do documento do veículo e
c) que o veículo, após a quitação do débito, seja entregue para a autora.
Expeça-se alvará de autorização nestes termos.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifico que o embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição na argumentação da decisão embargada, notadamente nos fatos e pedidos apresentados na inicial. Sem maiores delongas, assiste razão à embargante. No caso, verifico que na decisão embargada consta que a autora objetiva a transferência de bem imóvel objeto de partilha em divórcio, em seu nome, quando, na verdade, pleiteia que o requerido seja compelido judicialmente à cumprir obrigação de fazer consistente em assinar procuração disponibilizada pelo DETRAN.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para estabelecer que, onde consta "a transferência do bem móvel FIAT Marca/Modelo102634-FIAT/UNO VIVACE 1.0 (Nacional), PLACA: HFB8953/MG RENAVAM: 497352494, objeto de partilha em divórcio" leia-se: "objetiva a autora, em síntese, a autorização via ALVARÁ para que possa quitar os débitos do carro e retirar o automóvel do PÁTIO DO DETRAN/RN ou, subsidiariamente, que a parte ré seja compelida a assinar a procuração em anexo para que seja saldado os débitos e retirado o carro do casal do pátio do DETRAN" Por conseguinte, mantenho inalterado os demais termos da decisão embargada, de modo que os autos devem ser redistribuidos ao Juízo prevento (1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN).
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)