Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802842-84.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 199126026, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802842-84.2024.8.20.5129 Promovente: PRF - 2ª Delegacia de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Promovido: JOAO BEZERRA DOS SANTOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de JOAO BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais). Narra a denúncia: "No dia 17 de maio de 2024, por volta das 12h, no trecho da BR 406, km 167, em São Gonçalo do Amarante, JOÃO BEZERRA DOS SANTOS exerceu a profissão de motorista, sem preencher as condições previstas legalmente para o seu exercício.
Segundo se obtém dos autos, durante a execução da Operação de Segurança Viária 2024, Policiais Rodoviários Federais abordaram o veículo GM/Montana Tecforme ABI, cor branca, placa OVZ-5838/RN, ambulância, categoria oficial, pertencente ao Fundo Municipal de Saúde de Ceará-Mirim, conduzido pelo denunciado. Durante a abordagem, foi constatado que o investigado não possuía curso especializado de transporte em veículo de emergência (CETVE), conforme exigido pelas Resoluções nº 789/20 e nº 985/22 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.” Decisão recebeu a denúncia no dia 02/09/2024, ID 129368100.
O réu foi devidamente citado por Oficial de Justiça em 17 de outubro de 2024, ID134292136. Audiência de instrução, ID 181513689. Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ID 175508240, requerendo: “Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a condenação de JOÃO BEZERRA DOS SANTOS, pela prática da infração penal tipificada no artigo 47 do Decreto-”. A defesa apresentou alegações finais por memoriais, ID 183149547, requerendo: “a) A absolvição do acusado João Bezerra dos Santos, com fundamento no , do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta; b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, a absolvição com base no , do Código de Processo Penal, pela existência de circunstância que exclui o crime (erro de tipo); c) Em caso de entendimento diverso, que seja reconhecido o direito do acusado à suspensão condicional do processo, nos termos do da , determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para que ofereça a proposta”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802842-84.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 23/03/2026 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de janeiro de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802842-84.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 18/08/2025 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de junho de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Fundamento e decido. O processo encontra-se formalmente em ordem. O acusado foi representado e observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito.
Esta ação penal tem como objetivo de ver apurada e reconhecida a responsabilidade criminal do acusado em razão da prática do delito tipificado no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e do réu: Wagner Moura Pereira, policial rodoviário federal, afirmou que: “não conhecia o acusado antes dos fatos, informou que atuou como policial auxiliar na ocorrência e que a abordagem do veículo, uma ambulância que seguia de Ceará-Mirim para Natal, foi realizada pelo PRF Nivaldo.
Relatou que foram solicitados o CRLV e a CNH e, por se tratar de veículo de emergência, foi realizada consulta no aplicativo Senatran quanto à existência do curso especializado de transporte de emergência, constatando-se que o condutor não possuía o referido curso, situação que permanece até o momento. Afirmou que a abordagem ocorreu dentro da normalidade. Informou, ainda, que o réu já havia sido abordado pela mesma equipe em 12 de abril de 2024, ocasião em que o PRF Nivaldo lavrou o TCO, e novamente em 17 de maio do mesmo ano.
Esclareceu que não poderia afirmar se o réu transitava frequentemente com a ambulância, pois a equipe policial era itinerante e atuava em diferentes regiões do Estado. Por fim, afirmou não se recordar se o réu havia demonstrado desconhecimento acerca da necessidade do curso especializado”, conforme gravação de ID 181764233. (transcrição não literal) Olinto José Neto, policial rodoviário federal, afirmou que: “não conhecia o acusado antes dos fatos, embora soubesse que ele era reincidente na mesma infração, tendo sido abordado no mês anterior.
Informou que se recordava vagamente da ocorrência, que transcorreu de forma tranquila, e que a ambulância já havia sido abordada anteriormente, sendo novamente fiscalizada cerca de um mês depois, ocasião em que constatado que o motorista não possuía o curso de veículo de emergência exigido pelo Código de Trânsito. Esclareceu que não se recordava se o réu demonstrou desconhecimento quanto à exigência do curso, pois o PRF Nivaldo conduziu os questionamentos e ele permaneceu mais afastado, realizando a segurança da abordagem.
Informou, ainda, que integra grupo especializado em fiscalizações de trânsito e transporte, abrangendo, entre outros, passageiros, ambulâncias, ônibus, cargas, excesso de peso e produtos perigosos, com atuação em todo o Estado, conforme a demanda, não permanecendo rotineiramente em postos de fiscalização”, conforme gravação de ID 181764236. (transcrição não literal) Nivaldo Barros dos Santos, policial rodoviário federal, afirmou que: “não conhecia o acusado antes dos fatos, informou que participou da ocorrência, realizada durante operação direcionada à fiscalização de ambulâncias, em razão de denúncias de irregularidades.
Relatou que o veículo foi abordado e, mediante consulta ao sistema, constatou-se que o réu não possuía registrado o curso de veículo de emergência, requisito necessário para a condução desse tipo de veículo. Esclareceu que, diante da ausência do registro, foi lavrado TCO. Afirmou não se recordar, em razão do tempo decorrido, se teve contato direto com o réu ou se este demonstrou desconhecimento acerca da exigência do curso.
Informou que o veículo pertencia à Prefeitura e que é comum a ocorrência de situações semelhantes envolvendo motoristas de ambulâncias municipais sem o referido curso.”, conforme gravação de ID 181764237. (transcrição não literal) João Bezerra dos Santos, acusado, afirmou que: “Declarou que é brasileiro, casado, residente em Ceará-Mirim e contratado temporariamente pela Prefeitura de Ceará-Mirim como motorista.
Informou que foi contratado para conduzir veículos pequenos, pois sua habilitação seria restrita a essa categoria. Relatou possuir quatro filhos, não fazer uso de álcool ou drogas e nunca ter sido preso ou processado anteriormente. Quanto aos fatos, afirmou que, na ocasião, dirigia a ambulância para levá-la a uma oficina na Avenida Capitão Mor Gouveia, quando foi abordado pelos policiais. Declarou que já possuía o curso para condução de veículo de emergência e que havia realizado a reciclagem, mas o curso não estava registrado em sua carteira e o comprovante encontrava-se em sua residência.
Afirmou que não tinha conhecimento de que seria necessário implantá-lo na carteira. Esclareceu que não estava transportando paciente, afirmando que o deslocamento de pacientes para Natal não seria realizado por ele, limitando-se, quando necessário, ao transporte para Ceará-Mirim. Informou que realizou o curso em uma empresa localizada na São José, relacionada à área de primeiros socorros, cujo nome não soube precisar”, conforme gravação de ID 181764238. (transcrição não literal) O art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, atribuído ao acusado por ocasião da denúncia, possui a seguinte redação: Exercício ilegal de profissão ou atividade “Art.
47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.” O art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 estabelece como contravenção penal a conduta de exercer profissão ou atividade econômica e caracteriza-se como norma penal em branco heterogênea, demandando complementação por norma legal extravagante que especifique os requisitos indispensáveis para o exercício de determinada profissão ou atividade.
Quando há exigência de lei em sentido estrito (também chamada de lei formal ou princípio da reserva legal), a matéria não pode ser disciplinada por norma ou ato administrativo infralegal, como decretos, portarias, resoluções ou instruções normativas, sendo justamente a situação do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O Ministério Público não apontou qual lei regulamentadora de profissão o réu teria descumprido ao conduzir passageiros.
O art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 exige a indicação da norma legal específica que disciplina a atividade profissional regulamentada. Sem essa delimitação legal na peça acusatória, impõe-se o afastamento da contravenção penal. A apreciação detida das provas documentais e orais reunidas no processo demonstra que o fato narrado na denúncia efetivamente ocorreu na esfera fática, porém carece de tipicidade penal.
No caso em exame, a ausência apontada refere-se à comprovação do Curso Especializado de Transporte em Veículo de Emergência (CETVE), regulamentado em resoluções administrativas emanadas do CONTRAN. O descumprimento das normas técnicas e das resoluções do órgão de trânsito relativas à qualificação para a condução de veículos de urgência e emergência caracteriza infração estritamente administrativa de trânsito, sujeita às penalidades e medidas administrativas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Diante do princípio da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal, o ilícito administrativo afasta a incidência do Direito Penal quando a conduta já encontra sanção e tutela suficientes no ramo do direito administrativo sancionador. O transporte clandestino ou irregular de passageiros não atinge bem jurídico de relevância penal a ponto de autorizar a estigmatização da sanção criminal.
O próprio sistema jurídico estruturou mecanismos coercitivos no âmbito administrativo para coibir o transporte remunerado não licenciado. Em observância aos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal (ultima ratio), a esfera penal não deve ser acionada para punir irregularidades cuja repressão administrativa se mostra plenamente suficiente e já foi devidamente equacionada pelo legislador.
Ainda que se superasse a exigência de norma legal especial complementar ou a natureza estritamente administrativa da conduta, a caracterização da contravenção penal em análise exige a constatação da prática habitual e reiterada do ato pelo agente. No caso em apreço, além de não restar configurada infração penal, a acusação não produziu provas que demonstrem a habitualidade na realização do transporte remunerado de passageiros pelo acusado, tratando-se de fato isolado sem reiteração comprovada nos autos.
No mesmo sentido, a Segunda Turma Recursal do TJRN consignou a atipicidade da conduta prevista no art. 47 da LCP ante a ausência do elemento da habitualidade no transporte remunerado de passageiros: “EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira APELAÇÃO CRIMINAL N º : 0100004-40.2019.8.20.0101 APELANTE: SILVEGERTISON ARAÚJO DE MORAIS APELADO: MPRN – 02 PROMOTORIA DE CAICÓ JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MOTOTAXISTA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. ARTIGO 47, CAPUT , DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. CONDUTA ATÍPICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Apelação Criminal contra sentença que condena a parte apelante à prestação de serviços à comunidade pela prática contraventora, prevista no art. 47, caput , do Decreto-Lei n.º 3.688/41, cumprida em jornada de oito horas semanais, no total de quinze, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do condenado.
2 - Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte apelante, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, em face da presunção de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
3 - A contravenção de exercício irregular de profissão, encartada no art. 47, caput, do Decreto-lei n.º 3.688/41, penaliza quem desempenha, com habitualidade, a profissão ou atividade econômica sem preencher os requisitos legais, de modo que a prática de ato isolado ou ausente a comprovação da reiteração do exercício irregular afasta a tipicidade da conduta, segundo a jurisprudência do STF e STJ: ARE 1.326.326 / DF, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 24/05/2021, DJe 27/05/2021; HC 309.958/MG, 5ª T, Rel. Mini. Ribeiro Dantas , j. 22/09/2016, DJe 28/09/2016.
5 – Se o apenado, que tem habilitação para conduzir motocicleta, é flagrado, uma única vez, por transportar terceiro e deste receber quantia em dinheiro, mas, segundo o contexto probatório, resta indemonstrado que a desenvolve de maneira habitual ou é conhecido por fazê-lo, afasta-se a tipicidade da conduta d o exercício irregular da profissão de mototaxista, impondo-se a absolvição.
6 – Pelo exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para absolver o apelante réu, de acordo com o art.386, III, do CPP, em face da atipicidade da conduta imputada com base no art.47 da LCP.
7 - Sem custas e honorários.
8 - Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Criminal interposta e dar-lhe provimento para absolver o apelante réu, nos termos do voto do relator. Sem custas nem honorários. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (APELAÇÃO CRIMINAL, 01000044020198200101, Des.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/07/2023, PUBLICADO em 23/07/2023)” Nesse contexto, a conduta praticada pelo réu, embora possa caracterizar infração administrativa de trânsito, revela-se penalmente atípica. Assim, acolhe-se a tese defensiva manifestada em sede de alegações finais escritas para reconhecer a atipicidade da conduta e impor a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JOÃO BEZERRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação do delito previsto no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade penal da conduta. Sem custas processuais, na forma do art. 89, § 1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009 e das disposições da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se, 10 dias. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa no registro e arquivem-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)