Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802843-96.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS DE MEIRELLES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32653442) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31923037) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. LIMITAÇÃO DA COBERTURA AOS SERVIÇOS ESTRITAMENTE ESSENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
LIMINAR.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura integral do serviço de home care, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o serviço de home care deve ser custeado integralmente pela operadora de plano de saúde mesmo quando não há substituição comprovada da internação hospitalar; (ii) estabelecer os limites da obrigação da operadora diante da prescrição médica e do direito à saúde do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar (home care) quando indicado como substitutivo da internação hospitalar, sendo este um desdobramento do tratamento hospitalar.
4. O Enunciado nº 29 da Súmula do TJRN estabelece que o tratamento domiciliar constitui extensão da internação hospitalar e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
5. No caso concreto, não há comprovação de internação hospitalar prévia que justifique o caráter substitutivo do home care, tampouco elementos robustos que demonstrem a imprescindibilidade da totalidade dos serviços solicitados.
6. Considerando o compromisso assistencial da operadora e a necessidade de preservar a saúde do beneficiário, admite-se, em caráter excepcional, medida intermediária que assegure parte do tratamento domiciliar prescrito, sem configurar obrigação irrestrita e integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve garantir o custeio do tratamento domiciliar (home care) quando este for comprovadamente substitutivo da internação hospitalar e houver prescrição médica idônea." "2. Não comprovado o caráter substitutivo da internação, é admissível limitar a obrigação da operadora aos serviços essenciais previstos na prescrição médica." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CDC, arts. 6º, I e V, 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2017759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJRN, Súmula nº
29. Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria nele suscitada, relativa à definição acerca da abusividade de cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 1/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802843-96.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS DE MEIRELLES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32653442) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31923037) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. LIMITAÇÃO DA COBERTURA AOS SERVIÇOS ESTRITAMENTE ESSENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
LIMINAR.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura integral do serviço de home care, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o serviço de home care deve ser custeado integralmente pela operadora de plano de saúde mesmo quando não há substituição comprovada da internação hospitalar; (ii) estabelecer os limites da obrigação da operadora diante da prescrição médica e do direito à saúde do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar (home care) quando indicado como substitutivo da internação hospitalar, sendo este um desdobramento do tratamento hospitalar.
4. O Enunciado nº 29 da Súmula do TJRN estabelece que o tratamento domiciliar constitui extensão da internação hospitalar e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802843-96.2025.8.20.0000 (Origem nº 0803437-45.2025.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802843-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0802843-96.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Agravado: Antônio Carlos Dantas de Meirelles Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803437-45.2025.8.20.5001 ajuizada por Antônio Carlos Dantas de Meirelles em desfavor da Hapvida Assistência Médica S.A deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize a cobertura em favor de ANTONIO CARLOS DANTAS DE MEIRELLES do serviço de HOME CARE composto pela seguinte equipe multidisciplinar: atendimento médico generalista uma vez por semana, fisioterapia 20 sessões por mês, técnico em enfermagem 24h/dia, consulta de enfermeiro quatro vezes ao mês e nutrição uma vez ao mês, bem como arque com os medicamentos e insumos necessários ao quadro clínico da paciente, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobertura de assistência domiciliar somente é obrigatória quando indicada como substituta da internação hospitalar, o que não se verifica no caso dos autos. E argumenta que a manutenção da obrigação imposta pelo juízo de origem pode causar desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde e impactar adversamente outros beneficiários.
Prossegue afirmando que o fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas por dia equivale à contratação de um cuidador domiciliar, encargo que deve ser suportado pela família do beneficiário. Além de pontuar que os medicamentos de uso domiciliar não integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme disposto na Lei nº 9.656/98 e o serviço de home care não está previsto no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão e excluir a obrigação imposta à operadora de plano de saúde.
5. No caso concreto, não há comprovação de internação hospitalar prévia que justifique o caráter substitutivo do home care, tampouco elementos robustos que demonstrem a imprescindibilidade da totalidade dos serviços solicitados.
6. Considerando o compromisso assistencial da operadora e a necessidade de preservar a saúde do beneficiário, admite-se, em caráter excepcional, medida intermediária que assegure parte do tratamento domiciliar prescrito, sem configurar obrigação irrestrita e integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve garantir o custeio do tratamento domiciliar (home care) quando este for comprovadamente substitutivo da internação hospitalar e houver prescrição médica idônea." "2. Não comprovado o caráter substitutivo da internação, é admissível limitar a obrigação da operadora aos serviços essenciais previstos na prescrição médica." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CDC, arts. 6º, I e V, 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2017759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJRN, Súmula nº
29. Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria nele suscitada, relativa à definição acerca da abusividade de cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 1/10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802843-96.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ANTONIO CARLOS DANTAS DE MEIRELLES Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. LIMITAÇÃO DA COBERTURA AOS SERVIÇOS ESTRITAMENTE ESSENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
LIMINAR.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura integral do serviço de home care, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o serviço de home care deve ser custeado integralmente pela operadora de plano de saúde mesmo quando não há substituição comprovada da internação hospitalar; (ii) estabelecer os limites da obrigação da operadora diante da prescrição médica e do direito à saúde do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar (home care) quando indicado como substitutivo da internação hospitalar, sendo este um desdobramento do tratamento hospitalar.
4. O Enunciado nº 29 da Súmula do TJRN estabelece que o tratamento domiciliar constitui extensão da internação hospitalar e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
5. No caso concreto, não há comprovação de internação hospitalar prévia que justifique o caráter substitutivo do home care, tampouco elementos robustos que demonstrem a imprescindibilidade da totalidade dos serviços solicitados.
6. Considerando o compromisso assistencial da operadora e a necessidade de preservar a saúde do beneficiário, admite-se, em caráter excepcional, medida intermediária que assegure parte do tratamento domiciliar prescrito, sem configurar obrigação irrestrita e integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde deve garantir o custeio do tratamento domiciliar (home care) quando este for comprovadamente substitutivo da internação hospitalar e houver prescrição médica idônea.” “2. Não comprovado o caráter substitutivo da internação, é admissível limitar a obrigação da operadora aos serviços essenciais previstos na prescrição médica.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CDC, arts. 6º, I e V, 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2017759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJRN, Súmula nº
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803437-45.2025.8.20.5001 ajuizada por Antônio Carlos Dantas de Meirelles em desfavor da parte ora agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize a cobertura em favor de ANTONIO CARLOS DANTAS DE MEIRELLES do serviço de HOME CARE composto pela seguinte equipe multidisciplinar: atendimento médico generalista uma vez por semana, fisioterapia 20 sessões por mês, técnico em enfermagem 24h/dia, consulta de enfermeiro quatro vezes ao mês e nutrição uma vez ao mês, bem como arque com os medicamentos e insumos necessários ao quadro clínico da paciente, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobertura de assistência domiciliar somente é obrigatória quando indicada como substituta da internação hospitalar, o que não se verifica no caso dos autos.
Argumenta que a manutenção da obrigação imposta pelo juízo de origem pode causar desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde e impactar adversamente outros beneficiários. Afirma, adiante, que o fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas por dia equivale à contratação de um cuidador domiciliar, encargo que deve ser suportado pela família do beneficiário. Além disso, pontua que os medicamentos de uso domiciliar não integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, e o serviço de home care não está previsto no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e excluir a obrigação imposta à operadora de plano de saúde. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, nos termos da Decisão de Id. 29628493. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 30261987.
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça do Rio Grande do Norte opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id. 30319100).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A pretensão recursal consiste em obter a desobrigação da cobertura de serviço de home care nos termos da decisão agravada, sustentando a inexistência de obrigação contratual e legal para tanto, além de alegado risco à sustentabilidade do plano de saúde. Importante registrar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, com as alterações da Lei nº 14.454/2022.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Para a Corte Superior, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. É o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) - grifos acrescidos. Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Dessa forma, o plano de saúde deve garantir a cobertura do home care sempre que houver prescrição médica expressa, desde que configurada a substituição da internação hospitalar, de modo que a continuidade dos cuidados médicos seja mantida no ambiente domiciliar, sem prejuízo ao paciente. No caso concreto, em análise detida dos autos, verifica-se que, apesar da gravidade do quadro clínico do recorrido, não há comprovação de que este estivesse internado em unidade hospitalar no momento da solicitação do tratamento domiciliar, circunstância que fragiliza a alegação de necessidade de substituição da internação por home care.
Além disso, em juízo preliminar, próprio desta fase processual, não se vislumbram, até o momento, elementos probatórios suficientemente consistentes que demonstrem a absoluta necessidade do tratamento domiciliar (home care) em sua totalidade, o que afasta, por ora, a obrigação irrestrita da operadora do plano de saúde em custeá-lo integralmente. Todavia, diante do evidente comprometimento da saúde do paciente e considerando a necessidade de preservar sua integridade física, bem como assegurar a adequada prestação dos serviços contratados, impõe-se a adoção de uma medida intermediária que garanta um suporte domiciliar enquanto a questão não for devidamente aprofundada na instrução processual do processo originário.
Nesse contexto, ao oferecer planos de assistência à saúde, a operadora assume o dever de proporcionar ao consumidor/recorrido a assistência médico-hospitalar necessária, garantindo-lhe tratamento adequado e segurança contra os riscos inerentes à sua condição de saúde. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem, determino que a operadora do plano de saúde forneça, conforme prescrição médica acostada ao Id. 140733494 dos autos originários, a título de assistência domiciliar, os seguintes serviços: i) atendimento médico generalista domiciliar uma vez por semana; ii) sessões de fisioterapia 20 vezes ao mês; iii) atendimento de enfermagem quatro vezes ao mês; iv) acompanhamento nutricional uma vez ao mês.
Face ao exposto, confirmando o entendimento já exposto na decisão de Id. 29628493, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que a obrigação liminar se limite à prestação dos serviços domiciliares acima especificados. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802843-96.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ANTONIO CARLOS DANTAS DE MEIRELLES Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. LIMITAÇÃO DA COBERTURA AOS SERVIÇOS ESTRITAMENTE ESSENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
LIMINAR.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura integral do serviço de home care, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o serviço de home care deve ser custeado integralmente pela operadora de plano de saúde mesmo quando não há substituição comprovada da internação hospitalar; (ii) estabelecer os limites da obrigação da operadora diante da prescrição médica e do direito à saúde do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar (home care) quando indicado como substitutivo da internação hospitalar, sendo este um desdobramento do tratamento hospitalar.
4. O Enunciado nº 29 da Súmula do TJRN estabelece que o tratamento domiciliar constitui extensão da internação hospitalar e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
5. No caso concreto, não há comprovação de internação hospitalar prévia que justifique o caráter substitutivo do home care, tampouco elementos robustos que demonstrem a imprescindibilidade da totalidade dos serviços solicitados.
6. Considerando o compromisso assistencial da operadora e a necessidade de preservar a saúde do beneficiário, admite-se, em caráter excepcional, medida intermediária que assegure parte do tratamento domiciliar prescrito, sem configurar obrigação irrestrita e integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde deve garantir o custeio do tratamento domiciliar (home care) quando este for comprovadamente substitutivo da internação hospitalar e houver prescrição médica idônea.” “2. Não comprovado o caráter substitutivo da internação, é admissível limitar a obrigação da operadora aos serviços essenciais previstos na prescrição médica.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CDC, arts. 6º, I e V, 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2017759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJRN, Súmula nº
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803437-45.2025.8.20.5001 ajuizada por Antônio Carlos Dantas de Meirelles em desfavor da parte ora agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize a cobertura em favor de ANTONIO CARLOS DANTAS DE MEIRELLES do serviço de HOME CARE composto pela seguinte equipe multidisciplinar: atendimento médico generalista uma vez por semana, fisioterapia 20 sessões por mês, técnico em enfermagem 24h/dia, consulta de enfermeiro quatro vezes ao mês e nutrição uma vez ao mês, bem como arque com os medicamentos e insumos necessários ao quadro clínico da paciente, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobertura de assistência domiciliar somente é obrigatória quando indicada como substituta da internação hospitalar, o que não se verifica no caso dos autos.
Argumenta que a manutenção da obrigação imposta pelo juízo de origem pode causar desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde e impactar adversamente outros beneficiários. Afirma, adiante, que o fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas por dia equivale à contratação de um cuidador domiciliar, encargo que deve ser suportado pela família do beneficiário. Além disso, pontua que os medicamentos de uso domiciliar não integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme disposto na Lei nº 9.656/98, e o serviço de home care não está previsto no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e excluir a obrigação imposta à operadora de plano de saúde. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, nos termos da Decisão de Id. 29628493. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 30261987.
Com vista dos autos, o 17º Procurador de Justiça do Rio Grande do Norte opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id. 30319100).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A pretensão recursal consiste em obter a desobrigação da cobertura de serviço de home care nos termos da decisão agravada, sustentando a inexistência de obrigação contratual e legal para tanto, além de alegado risco à sustentabilidade do plano de saúde. Importante registrar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, com as alterações da Lei nº 14.454/2022.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Para a Corte Superior, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. É o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) - grifos acrescidos. Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Dessa forma, o plano de saúde deve garantir a cobertura do home care sempre que houver prescrição médica expressa, desde que configurada a substituição da internação hospitalar, de modo que a continuidade dos cuidados médicos seja mantida no ambiente domiciliar, sem prejuízo ao paciente. No caso concreto, em análise detida dos autos, verifica-se que, apesar da gravidade do quadro clínico do recorrido, não há comprovação de que este estivesse internado em unidade hospitalar no momento da solicitação do tratamento domiciliar, circunstância que fragiliza a alegação de necessidade de substituição da internação por home care.
Além disso, em juízo preliminar, próprio desta fase processual, não se vislumbram, até o momento, elementos probatórios suficientemente consistentes que demonstrem a absoluta necessidade do tratamento domiciliar (home care) em sua totalidade, o que afasta, por ora, a obrigação irrestrita da operadora do plano de saúde em custeá-lo integralmente. Todavia, diante do evidente comprometimento da saúde do paciente e considerando a necessidade de preservar sua integridade física, bem como assegurar a adequada prestação dos serviços contratados, impõe-se a adoção de uma medida intermediária que garanta um suporte domiciliar enquanto a questão não for devidamente aprofundada na instrução processual do processo originário.
Nesse contexto, ao oferecer planos de assistência à saúde, a operadora assume o dever de proporcionar ao consumidor/recorrido a assistência médico-hospitalar necessária, garantindo-lhe tratamento adequado e segurança contra os riscos inerentes à sua condição de saúde. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem, determino que a operadora do plano de saúde forneça, conforme prescrição médica acostada ao Id. 140733494 dos autos originários, a título de assistência domiciliar, os seguintes serviços: i) atendimento médico generalista domiciliar uma vez por semana; ii) sessões de fisioterapia 20 vezes ao mês; iii) atendimento de enfermagem quatro vezes ao mês; iv) acompanhamento nutricional uma vez ao mês.
Face ao exposto, confirmando o entendimento já exposto na decisão de Id. 29628493, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que a obrigação liminar se limite à prestação dos serviços domiciliares acima especificados. É como voto. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802843-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Importante registrar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Para a Corte Superior, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. É o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) - grifos acrescidos. Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, que estabelece: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Dessa forma, o plano de saúde deve garantir a cobertura do home care sempre que houver prescrição médica expressa, desde que configurada a substituição da internação hospitalar, de modo que a continuidade dos cuidados médicos seja mantida no ambiente domiciliar, sem prejuízo ao paciente. No caso concreto, em análise detida dos autos, verifica-se que, apesar da gravidade do quadro clínico do recorrido, não há comprovação de que este estivesse internado em unidade hospitalar no momento da solicitação do tratamento domiciliar, circunstância que fragiliza a alegação de necessidade de substituição da internação por home care.
Além disso, em juízo preliminar, próprio desta fase processual, não se vislumbram, até o momento, elementos probatórios suficientemente consistentes que demonstrem a absoluta necessidade do tratamento domiciliar (home care) em sua totalidade, o que afasta, por ora, a obrigação irrestrita da operadora do plano de saúde em custeá-lo integralmente. Todavia, diante do evidente comprometimento da saúde do paciente e considerando a necessidade de preservar sua integridade física, bem como assegurar a adequada prestação dos serviços contratados, impõe-se a adoção de uma medida intermediária que garanta um suporte domiciliar enquanto a questão não for devidamente aprofundada na instrução processual.
Nesse contexto, ao oferecer planos de assistência à saúde, a operadora assume o dever de proporcionar ao recorrido a assistência médico-hospitalar necessária, garantindo-lhe tratamento adequado e segurança contra os riscos inerentes à sua condição de saúde. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação, determino que a operadora do plano de saúde forneça, conforme prescrição médica acostada ao Id. 140733494 dos autos originários, a título de assistência domiciliar, os seguintes serviços: i) atendimento médico generalista domiciliar uma vez por semana; ii) sessões de fisioterapia 20 vezes ao mês; iii) atendimento de enfermagem quatro vezes ao mês; iv) acompanhamento nutricional uma vez ao mês.
Com isso, demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a prestação do serviço a extrapolar a obrigação contratual/legal pode gerar prejuízo à agravante. Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, determinando que a obrigação liminar se limite à prestação dos serviços domiciliares acima especificados.
Comunique-se o teor da decisão ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora