Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogados
- ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802844-54.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M.
C. S. F. e outros Polo Passivo: D.
C. D. M. F.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos, na qual foi proferido despacho (Id. 140171488) determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular impulsionamento do feito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi intimada por meio eletrônico, sendo o mandado de Id. 172918629, cumprido de forma remota, via aplicativo WhatsApp, por meio do telefone 99626-9839.
Contudo, apesar da regular ciência da determinação judicial, permaneceu inerte, deixando de promover o andamento processual nos moldes anteriormente determinados. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela não extinção do feito por abandono da causa, bem como pela remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN), para que assuma a representação processual dos menores na condição de curadora especial, assegurando-se a regular continuidade da demanda.
Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
