Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802844-88.2023.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: ANTONIO FAGUNDES DE SA
DECISÃO
Vistos etc.
A Fazenda Municipal ajuizou a presente execução fiscal em face de
ANTONIO FAGUNDES DE SA, referente aos créditos tributários de IPTU e
Taxa de Limpeza, conforme CDAs que acompanham a inicial.
Citado(a), o(a) executado(a) formulou defesa via exceção de pré-
executividade, através da qual requereu o reconhecimento da
ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução fiscal, nos
termos do art. 485, VI do CPC. Subsidiariamente, requereu o
reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve
lapso superior a 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito e a
propositura da ação (id. 165562058).
Intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Exequente juntou
resposta no id. 166634344.
É o relatório.
Da análise da prescrição:
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da
conduta do autor que, ao não providenciar o andamento regular ao feito,
queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe para a
satisfação do crédito. A prescrição intercorrente, portanto, existe em
nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos
conflitos e é um instrumento de racionalidade, considerando que evita a
perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando
apenas gastos desnecessários ao erário.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC dispõe que quando não for localizado
o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o prazo prescricional
pelo prazo de um ano. Caso esse prazo venha a termo sem ato positivo, o
juiz ordenará o arquivamento dos autos. O termo inicial da prescrição no
curso do processo se dá a partir da ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será
suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 31 de julho de 2023,
tendo a parte habilitado defesa em 23 de janeiro de 2024 (id. 113888475) e
apresentado exceção em 30 de setembro de 2025 (id. 165562058).
Dessa forma, localizado o devedor, não tendo transcorrido o prazo de
cinco anos, verifica-se que o crédito tributário não está prescrito.
Do mérito da exceção arguida:
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e
jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo
para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra
plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública,
pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e
vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo
magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do
exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação
probatória, uma vez que a consolidação da Certidão de Dívida Ativa se
formaliza por intermédio de ato administrativo que, de fato, goza de
presunção de veracidade e exequibilidade, e a exceção de pré-
executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393 do STJ),
devendo o interessado, no caso de necessidade de produção de provas
adotar a via processual pertinente.
No caso, o(a) executado(a) alega ilegitimidade para figurar no polo
passivo afirmando que o imóvel vinculado ao tributo é de propriedade de
terceiros. Entretanto, a alegação veio desacompanhada de demonstração
inequívoca da ausência de responsabilidade tributária. Nesse sentido:
“Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Não cabimento.
Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal,
mantendo a penhora de veículo realizada via RENAJUD. A agravante alegou
ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo jurídico com o imóvel objeto da
cobrança de IPTU, sustentando que nunca foi proprietária ou possuidora do bem,
e que a constrição sobre o veículo compromete suas atividades empresariais. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção
de pré-executividade é meio hábil para o reconhecimento da ilegitimidade passiva
da empresa executada em razão de cobrança de IPTU sobre imóvel que estaria
registrado em nome de terceiro, bem como se é cabível a liberação da penhora
realizada sobre veículo da empresa. III. Razões de decidir 3. A certidão de dívida
ativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao
executado demonstrar a ausência de responsabilidade tributária, o que exige
dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade.4. A
simples juntada de matrícula imobiliária em nome de terceiro não basta para
afastar a legitimidade do sujeito passivo no caso do IPTU, cuja sujeição ativa
abrange, além do proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título, conforme art. 34 do CTN.5. Diante da ausência de comprovação inequívoca,
também não se justifica o levantamento da penhora sobre o veículo, tampouco a
substituição da restrição de circulação pela de transferência, por representar risco
à efetividade da execução. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (…) (AGRAVO DE
INSTRUMENTO, 0810841-18.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE,
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025)”.
Diante do exposto, por inadequação da via processual adotada, rejeito
a exceção de pré-executividade.
Considerando a ausência de comprovação de pagamento da dívida,
cumpra-se conforme a decisão inicial (id. 106009537).
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger