Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802846-35.2025.8.20.5114 AUTOR: ROGERIO DE LIMA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais ajuizada por ROGÉRIO DE LIMA FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "2 via-CARTÃODEBITO", nos valores de R$ 5,65 e R$ 2,85 (total de R$ 8,50), sem que tivesse solicitado a emissão de nova via do cartão de débito. Requer a declaração de ilegalidade dos descontos, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.
O feito não comporta julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), posto requerimento de produção de prova pela requerida. Destarte, passo a sanear o feito, à luz do art. 357 do CPC. A parte promovida sustenta a ausência de interesse processual da parte autora . A parte autora afirma a existência de cobrança que reputa indevida e não reconhecida, o que, por si só, evidencia pretensão resistida apta a justificar o exercício do direito de ação, sendo irrelevante, para esse fim, o valor econômico envolvido.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Judiciário a um patamar mínimo de expressão econômica da lesão alegada. Ademais, a própria contestação apresentada pelo damandado, impugnando especificamente os fatos narrados na inicial e negando a existência de irregularidade na cobrança, demonstra, de forma inequívoca, a existência de lide e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Sem mais preliminares ou prejudicial de mérito, declaro saneado o feito. A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, estando a matéria pacificada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Assim, fico a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo o microssistema consumerista sobre a presente demanda.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Estão presentes os requisitos legais: a verossimilhança da alegação, extraída do extrato bancário acostado à inicial, que evidencia o lançamento questionado sob a rubrica "2 via-CARTÃODEBITO"; e a hipossuficiência da parte autora, não sob o aspecto econômico, mas sob o técnico e informacional, porquanto é a instituição financeira que detém o controle exclusivo dos registros de solicitação, emissão e utilização do cartão, dados que a parte autora não tem meios de produzir por conta própria.
Do confronto entre os fatos narrados na petição inicial e as impugnações específicas apresentadas na contestação, fixam-se como pontos controvertidos: i) A efetiva solicitação, pela parte autora, da emissão de segunda via do cartão de débito vinculado à conta corrente nº 62862-X, agência 1533-4, ensejadora dos lançamentos impugnados; ii) A existência de falha na prestação do serviço bancário quanto aos lançamentos identificados como "2 via-CARTÃODEBITO"; iii) A ocorrência de dano moral decorrente das cobranças questionadas.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do CPC, conforme requerido pelo Banco do Brasil S.A. (ID 187482727), por se tratar de prova pertinente e apta a esclarecer os pontos controvertidos ora fixados, notadamente quanto à efetiva solicitação da segunda via do cartão e à utilização do serviço bancário questionado.
Ante o exposto, nos termos do art. 357 do CPC, declaro sanado o feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia a ser realizada em data disponível em pauta, na modalidade híbrida, por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZGUzNjBlN2ItMmZhOS00MzNkLWJmY2YtOTkxNWEzMzk0MDg3%40thread.v2/0?context={["Tid"%3A"ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a"%2C"Oid"%3A"c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060"} Intimem-se as partes a comparecerem ao ato, com as advertências previstas no Código de Processo Civil.
Havendo objeção da parte para que o ato se realize no formato virtual, deverão apresentar petição com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O silêncio será interpretado como anuência. Assevero que, caso as partes não disponham de equipamento eletrônico que lhes permita participar do ato na modalidade virtual, poderão comparecer às dependências do Fórum para uso da sala passiva, devendo, nesse caso, informar essa necessidade à secretaria deste Juízo com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da audiência.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se, querendo, sobre os termos desta decisão de saneamento, formulando eventuais esclarecimentos ou impugnações, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Havendo requerimento, façam-se conclusos os autos para deliberação. Não havendo manifestação no prazo, aguardem os autos em secretaria até a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. CANGUARETAMA /RN, 2 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802846-35.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE LIMA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas que pretendem produzir. Outrossim, na oportunidade, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto a possibilidade de que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se. CANGUARETAMA/RN, 24 de abril de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Canguaretama
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802846-35.2025.8.20.5114
Partes: ROGERIO DE LIMA FERREIRA x Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Vistos em correição.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de
Processo Civil (CPC), bem como os documentos apresentados estão em conformidade com o disposto na
legislação vigente. Assim, recebo a petição inicial.
Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos
do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Caso a
parte demandada seja a Fazenda Pública, observar-se-á o prazo em dobro, conforme disposto no artigo 183
do CPC.
Em seguida, havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu procurador(a), para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões à contestação.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se
quanto à necessidade de diligências complementares para o prosseguimento do feito, demonstrando suas
razões.
Caso inexista contestação, intime-se apenas a parte autora para manifestar-se, conforme
disposto no item 3.
Cumpram-se as determinações, expedindo-se o necessário. Providências necessárias a cargo
da Secretaria Judiciária.
Decorridos os prazos, venham conclusos.
P.I.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Canguaretama
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema
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Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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2ª Vara da Comarca de Canguaretama
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802846-35.2025.8.20.5114
Partes: ROGERIO DE LIMA FERREIRA x Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Vistos em correição.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de
Processo Civil (CPC), bem como os documentos apresentados estão em conformidade com o disposto na
legislação vigente. Assim, recebo a petição inicial.
Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos
do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Caso a
parte demandada seja a Fazenda Pública, observar-se-á o prazo em dobro, conforme disposto no artigo 183
do CPC.
Em seguida, havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu procurador(a), para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões à contestação.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se
quanto à necessidade de diligências complementares para o prosseguimento do feito, demonstrando suas
razões.
Caso inexista contestação, intime-se apenas a parte autora para manifestar-se, conforme
disposto no item 3.
Cumpram-se as determinações, expedindo-se o necessário. Providências necessárias a cargo
da Secretaria Judiciária.
Decorridos os prazos, venham conclusos.
P.I.
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