Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0802849-52.2019.8.20.5129 RECORRENTE: ANDERSON RAFAEL MELO DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO APRIGIO CABRAL DE ARAÚJO RECORRIDO: LEIDISMAR REGIS GURGEL ADVOGADO: GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANDERSON RAFAEL MELO DA SILVA, em face de acórdão desta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO ENCONTRADOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SISTEMA SERASAJUD. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CPC. DEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Trata-se os autos, de fase de cumprimento de sentença, cuja controvérsia dos autos cinge-se na efetivação de medidas coercitivas, aplicando-se ao caso as disposições previstas no Código de Processo Civil.
2- Na hipótese de os meios de execução típicos restarem insuficientes para compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada em juízo é possível a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de garantir a satisfação do direito do credor, nos termos do art. 139, IV, do CPC, que estabelece os meios atípicos de execução, os quais devem ser analisados de acordo com o caso concreto, visando dá efetividade a fase executória.
3- Verificando-se que o juízo de origem determinou a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD, adotando medida atípica de execução, a fim de garantir a efetividade do processo, não se vislumbra violação das garantias previstas no art. 139, IV, do CPC, utilizando-se de meio contundente para estimular o devedor a cumprir o comando sentencial.
3- Na hipótese de o devedor não ser encontrado ou não existir bens penhoráveis, mister a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, nos moldes determinados pelo juízo a quo.
4- Recurso conhecido e não provido. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31541497), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/88, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou Contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Tempestivamente interposto e com o preparo dispensado, o recurso se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal. Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos. Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como determinou a compensação por danos morais.
No caso, verifico que a presente ação possui natureza civilista (Lei 10.406/2002) e consumerista (Lei 8.078/1990), não se enquadrando dentre as poucas excepcionalidades que poderiam ser objeto de recurso extraordinário, e não restou demonstrado que está além dos interesses particulares das partes. Nesse sentido, registre-se afalta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Ademais, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais.
É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011. Por fim, ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015. Destaque acrescido). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802849-52.2019.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDERSON RAFAEL MELO DA SILVA RECORRIDO: LEIDISMAR REGIS GURGEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,3 de junho de 2025. CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802849-52.2019.8.20.5129 Polo ativo ANDERSON RAFAEL MELO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO, DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA, ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO Polo passivo LEIDISMAR REGIS GURGEL Advogado(s): GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO ENCONTRADOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SISTEMA SERASAJUD. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CPC. DEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Trata-se os autos, de fase de cumprimento de sentença, cuja controvérsia dos autos cinge-se na efetivação de medidas coercitivas, aplicando-se ao caso as disposições previstas no Código de Processo Civil.
2- Na hipótese de os meios de execução típicos restarem insuficientes para compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada em juízo é possível a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de garantir a satisfação do direito do credor, nos termos do art. 139, IV, do CPC, que estabelece os meios atípicos de execução, os quais devem ser analisados de acordo com o caso concreto, visando dá efetividade a fase executória.
3- Verificando-se que o juízo de origem determinou a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD, adotando medida atípica de execução, a fim de garantir a efetividade do processo, não se vislumbra violação das garantias previstas no art. 139, IV, do CPC, utilizando-se de meio contundente para estimular o devedor a cumprir o comando sentencial.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802849-52.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2025.
3- Na hipótese de o devedor não ser encontrado ou não existir bens penhoráveis, mister a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, nos moldes determinados pelo juízo a quo.
4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ANDERSON RAFAEL MELO DA SILVA em face de sentença que extinguiu a fase de execução, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 51, V e artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil e determinou a a inscrição da parte executada LEIDISMAR REGIS GURGEL nos cadastros do SERASAJUD. Em suas razões recursais, a parte recorrente, ora exequente, aduziu que “O Recorrente requereu as seguintes medidas extraordinárias (ID. nº 114316897):
1. Penhora de 30% do salário do executado, visto que o mesmo é servidor comissionado (comprovante anexo) da Câmara Municipal de Vereadores de São Gonçalo do Amarante/RN, mediante ofício a ser enviado ao referido Poder.
2. Busca e apreensão da CNH do executado, com comunicação ao DETRAN/RN da sua inabilitação para conduzir veículos;
3. Busca e apreensão do passaporte, com comunicação à polícia federal;
4. Suspensão do direito de participar em licitações públicas, de manter contratos com a administração pública e/ou pagos com recursos públicos, devendo ser enviado ofício à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN;
5. Bloqueio dos cartões de crédito porventura existentes emitidos em nome do executado, seja na modalidade titular ou dependente, através do SISBAJUD e/ou comunicação às empresas emissoras de cartões de crédito;
6. Inscrição da dívida no SERASAJUD, por meio de ofício ao SERASA. Estas medidas são essenciais para garantir a efetividade da execução, uma vez que as tentativas de penhora de bens e valores até o momento se mostraram infrutíferas. A aplicação dessas medidas é plenamente legal e adequada, conforme fundamentado no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.”.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para ser reformada e garantir a aplicação das medidas extraordinárias solicitadas pelo Recorrente. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões dos recursos, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802849-52.2019.8.20.5129 Polo ativo ANDERSON RAFAEL MELO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO, DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA, ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO Polo passivo LEIDISMAR REGIS GURGEL Advogado(s): GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO ENCONTRADOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SISTEMA SERASAJUD. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CPC. DEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Trata-se os autos, de fase de cumprimento de sentença, cuja controvérsia dos autos cinge-se na efetivação de medidas coercitivas, aplicando-se ao caso as disposições previstas no Código de Processo Civil.
2- Na hipótese de os meios de execução típicos restarem insuficientes para compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada em juízo é possível a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de garantir a satisfação do direito do credor, nos termos do art. 139, IV, do CPC, que estabelece os meios atípicos de execução, os quais devem ser analisados de acordo com o caso concreto, visando dá efetividade a fase executória.
3- Verificando-se que o juízo de origem determinou a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD, adotando medida atípica de execução, a fim de garantir a efetividade do processo, não se vislumbra violação das garantias previstas no art. 139, IV, do CPC, utilizando-se de meio contundente para estimular o devedor a cumprir o comando sentencial.
3- Na hipótese de o devedor não ser encontrado ou não existir bens penhoráveis, mister a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, nos moldes determinados pelo juízo a quo.
4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ANDERSON RAFAEL MELO DA SILVA em face de sentença que extinguiu a fase de execução, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 51, V e artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil e determinou a a inscrição da parte executada LEIDISMAR REGIS GURGEL nos cadastros do SERASAJUD. Em suas razões recursais, a parte recorrente, ora exequente, aduziu que “O Recorrente requereu as seguintes medidas extraordinárias (ID. nº 114316897):
1. Penhora de 30% do salário do executado, visto que o mesmo é servidor comissionado (comprovante anexo) da Câmara Municipal de Vereadores de São Gonçalo do Amarante/RN, mediante ofício a ser enviado ao referido Poder.
2. Busca e apreensão da CNH do executado, com comunicação ao DETRAN/RN da sua inabilitação para conduzir veículos;
3. Busca e apreensão do passaporte, com comunicação à polícia federal;
4. Suspensão do direito de participar em licitações públicas, de manter contratos com a administração pública e/ou pagos com recursos públicos, devendo ser enviado ofício à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN;
5. Bloqueio dos cartões de crédito porventura existentes emitidos em nome do executado, seja na modalidade titular ou dependente, através do SISBAJUD e/ou comunicação às empresas emissoras de cartões de crédito;
6. Inscrição da dívida no SERASAJUD, por meio de ofício ao SERASA. Estas medidas são essenciais para garantir a efetividade da execução, uma vez que as tentativas de penhora de bens e valores até o momento se mostraram infrutíferas. A aplicação dessas medidas é plenamente legal e adequada, conforme fundamentado no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.”.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para ser reformada e garantir a aplicação das medidas extraordinárias solicitadas pelo Recorrente. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por sua vez, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões dos recursos, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.