Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802850-27.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 192479829, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802850-27.2025.8.20.5129 Promovente: ALYSSON FELLIPE GOIS DA SILVA Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora/embargante alega a existência de contradição na decisão. O argumento é que o presente feito não versa sobre caso fortuito ou força maior, tampouco sobre manutenção extraordinária ou eventos inevitáveis. Assim, o processo não se enquadra no Tema nº 1417 do STF e não deve ser suspenso.
Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802850-27.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
No caso dos autos, não foi apontada a ocorrência de qualquer das hipóteses legalmente previstas. Ao revés, a parte embargante limita-se a alegar a existência de omissão na sentença proferida, sustentando a ausência de análise quanto a possibilidade de prosseguimento do feito apenas quanto um dos autores. Ocorre que, o STF, no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417) em decisão de embargos de declaração, determinou a suspensão nacional dos processos contra companhias aéreas quando o atraso ou cancelamento do voo é causado por força maior, conforme previsto no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034/2020: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram , com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias” A parte ré, em sede de contestação ID 158468119, aduziu que a alteração do voo decorreu de condições climáticas adversas,conforme se observa dos informes meteorológicos obtidos pelo METAR na data de ocorrência do voo e noticiado nos canais de comunicação.
Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes por seus(as) advogados(as). A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802850-27.2025.8.20.5129 Promovente: ALYSSON FELLIPE GOIS DA SILVA Promovido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por ALYSSON FELLIPE GOIS DA SILVA em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Em sede de contestação, ID158468119, a parte requerida aduziu, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas desfavoráveis.
Da análise dos autos, verifico e que a controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade de companhia aérea por atraso de voo. Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral, atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Diante desse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Suspenda o feito.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802850-27.2025.8.20.5129 Promovente: ALYSSON FELLIPE GOIS DA SILVA Promovido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por ALYSSON FELLIPE GOIS DA SILVA em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM AIRLINES BRASIL). Em sede de contestação, ID158468119, a parte requerida aduziu, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas desfavoráveis.
Da análise dos autos, verifico e que a controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade de companhia aérea por atraso de voo. Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral, atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Diante desse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Suspenda o feito.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)