Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo n.º: 0802850-66.2021.8.20.5129 Polo ativo:
L. T. F. M. Polo passivo:
L. K. S. D. S.
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos movida pela menor impúbere Lavínia Beatriz Ferreira Mendes, representada por sua genitora
L. T. F. M., em face de
L. K. S. D. S., todos qualificados. Intentada a localização da parte requerida para justificar o não comparecimento pessoal para o exame de DNA, esta não pôde ser localizada. O Ministério Público requereu consulta ao sistema SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD, para fins de localização de endereço. É o que importa relatar.
Decido. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço da parte requerida, cumpre asseverar que, no mais das vezes, se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada. No entanto, na situação específica de ação de alimentos, em que a citação da parte demandada é, em sua maioria, requerida por pessoas carentes, necessitadas e de parcos recursos para a obtenção extrajudicial de dados, o fornecimento de informações por intermédio de acesso de sistemas no âmbito do Poder Judiciário é muito mais que diligência, é medida que visa assegurar a própria efetividade do processo.
Nesses casos, a citação do suposto devedor é medida que não somente interessa à parte peticionante, uma vez que permite uma melhor prestação da tutela jurisdicional, as quais, nessas hipóteses, não merecem satisfação apenas quando existente conteúdo condenatório, mas efetivamente a concretização da obrigação. Trata-se de medida de interesse também do Judiciário, que, muitas vezes, se vê refém da fuga constante de devedores de prestação alimentícia, ocasionando desperdício das atividades da máquina pública judicial.
Nesse sentido, compreendem os tribunais pátrios quando tratam de diligências para localização do endereço do réu em matéria de alimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. TENDO O AUTOR DIFICULDADES PARA DESCOBRIR O ENDEREÇO DA DEMANDADA, É POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE LOCALIZÁ-LA, POR VISAR À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-72, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 21/02/2019).(TJ-RS - AI: 700.***.***-72 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2019) Ação de execução de alimentos.
Sentença que extingue a execução ante a inércia da autora. Não configurada a inércia pelo silencia da genitora da menor, que não tem meios de obter o endereço do réu. Descabida, outrossim, a extinção do feito, eis que se cuida de direito indisponível de incapaz. Provimento do recurso do Ministério Público para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a expedição de ofícios para localizar o endereço do réu.(TJ-RJ - APL: 00291476320038190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 3 VARA DE FAMILIA, Relator: GALDINO SIQUEIRA NETTO, Data de Julgamento: 15/05/2007, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DILIGÊNCIA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE. Tratando-se de execução de alimentos ajuizada por menor de idade, caracterizado está o direito indisponível, diante do que o Estado deve viabilizar a intimação do demandado, promovendo as diligências necessárias à descoberta do seu endereço. Isso mais sobressai quando se considera tratar-se de parte hipossuficiente, que utiliza o serviço da Defensoria Pública para ajuizar a ação.
Soma-se a isso, ainda, a circunstância de que Poder Judiciário mantém convênios com órgãos e entidades justamente para facilitar a consulta online dos endereços e otimizar a pesquisa, prescindido, na grande maioria das vezes, de expedição de ofícios. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-30, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/04/2015).(TJ-RS - AI: 700.***.***-30 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015) Ação de execução de alimentos – Expedição de ofício à Justiça do Trabalho para localizar o executado – Admissibilidade - Diligências para localizar o endereço do executado apontaram o endereço já declinado na inicial – Risco de prejuízo ao autor incapaz – Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22057565020158260000 SP 2205756-50.2015.8.26.0000, Relator: Eduardo SÁ Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 08/03/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2016) Nesses moldes, considerando que até o presente momento não se obteve resultado quanto à localização do réu, e não havendo outros meios possíveis de obter as informações, é de ser deferido o pedido formulado.
Por tais razões, DEFIRO em parte o pedido retro e DETERMINO: a) A consulta ao sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD tão somente no que se refere à obtenção de dados cadastrais do réu, notadamente seu endereço; b) Caso a diligência reste insuficiente, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui o endereço ou contato telefônico atualizado do réu; c) Caso seja encontrado novo endereço, INTIME-SE o réu para apresentar justificativa; d) Finalmente, em caso da diligência ser cumprida, a secretária judiciária deverá requerer o reagendamento da perícia de DNA junto à SETHAS/Laboratório Conveniado, procedendo-se à intimação pessoal do investigado para comparecer ao ato ou justificar formalmente sua impossibilidade, sob as advertências expressas da Súmula 301 do STJ Com o resultado das diligências, vista à parte autora e o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Processo n.º: 0802850-66.2021.8.20.5129 Polo Ativo:
L. T. F. M. Polo Passivo:
L. K. S. D. S.
DESPACHO
Intime-se pessoalmente o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a sua ausência ao exame de DNA. Sem prejuízo da diligência, também deverá ser intimada a defesa técnica. Após, com ou sem resposta, vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802850-66.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi informado o agendamento para realização de exame, na data de 22/09/2025 ás 13:30, conforme o id. 161142581, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 19 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)