Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802851-73.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MATHEUS GABRIEL MEDEIROS LUCENA Advogado(s): JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR Ementa: Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de verbas públicas para custeio de internação domiciliar liminarmente imposta.
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio judicial de quantia para custeio de internação domiciliar.
II. Questão em discussão
2. Verificar a legalidade da ordem de bloqueio judicial de verbas públicas para custeio de internação domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A obrigação de custeio da internação domiciliar decorre do descumprimento do dever do Estado em prover o tratamento necessário na rede pública, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores para garantir o direito à saúde do paciente.
4. Não se aplica ao caso o Tema 1.033 do STF, que trata de convênios ou contratos firmados entre o Poder Público e instituições privadas, por ausência de similitude fática, já que a determinação de custeio decorreu diretamente da omissão estatal em fornecer o tratamento adequado imposto liminarmente.
5. Eventual divergência entre os valores praticados pelo SUS e os custos de serviços privados não pode prejudicar o direito do paciente, podendo os valores serem compensados futuramente caso uma auditoria/perícia conclua que há divergência de procedimentos ou valores.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. Prejudicado agravo interno.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizada por MATHEUS GABRIEL MEDEIROS LUCENA (processo nº 0802206-66.2019.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Mossoró, que determinou o bloqueio do valor de R$ 179.149,66 (cento e setenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao serviço de home care prestado durante os meses de julho, agosto e setembro de 2024.
Alega que: “resta referida decisão eivada de nulidade, ante o evidente cerceamento de defesa e limitação de contraditório, posto que seria imprescindível a intimação do Estado do Rio Grande do Norte e das demais contrapartes, para manifestação sobre a prestação de contas, ou mesmo determinação de perícia judicial, dada a complexidade do objeto. Inicialmente, deve o feito ser chamado à ordem, para que seja determinada a realização de PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL ANTES DE QUALQUER bloqueio, sem prejuízo de oportuna manifestação da SESAP sobre o pleito”; “não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que cobrado, pois a simples juntada de nota fiscal sem qualquer detalhamento, e de documentos sem organização, sem indicação de custos efetivos e sem quaisquer notas de responsabilidades técnicas, entre outras inconsistências, não servem como prestação de contas”; “não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que cobrado, pois a simples juntada de documento fiscal não é meio idôneo para possibilitar a auditabilidade de tal prestação”; “acaso se chegue, no caso, a haver bloqueio e liberação de valores, necessária expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF”; “quando uma paciente inelegível para internação domiciliar (inelegível para home care) é atendida por uma empresa contratada diretamente pelo Estado, ocupa-se uma vaga extremamente necessária em outra demanda (há pacientes realmente elegíveis para internação domiciliar que, diante da inexistência de vaga em empresa conveniada, acabam sendo atendidos por empresas privadas contratadas pelas famílias a expensas do Estado, ultrapassando o dobro do valor pago às conveniadas)”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “para anular ou reformar a decisão in totum, determinando que a parte autora junte aos autos prestação de contas de forma detalhada, e enquanto não seja cumprido tal determinação seja suspensa a decisão que bloqueou verba pública do Estado, bem como qualquer transferência de valores dela decorrente, e comunicando-se esse fato ao juízo a quo; que seja determinada a realização de perícia sobre tais prestações de contas”; subsidiariamente, para que “que seja suspensa a decisão recorrida até a elaboração de todas as perícias técnicas solicitadas pela parte ré, ora, agravante, com fixação de medidas de contracautela em prol do Erário”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso para que “seja afastada a determinação de bloqueio judicial de verbas públicas, pelo ínterim de 3 (três) meses, em face da ausência de prévia auditoria dos documentos apresentados a título de prestação de contas, o que inviabilizou a delimitação adequada do quantum debeatur para a constrição cautelar.” A obrigação imposta ao Estado não diz respeito ao cumprimento de convênio entre Poder Público e instituição de saúde privada.
Determinou o custeio do tratamento por unidade particular em decorrência da recusa da Administração em promovê-lo às suas próprias expensas. Por isso, não aplicável a tese jurídica fixada no Tema 1.033 do STF por ausência de similitude fática. Se o Estado não disponibilizou as condições necessárias e adequadas para a efetivação do procedimento em sua rede pública, deve arcar integralmente com os custos necessários para que ocorra por outros meios.
Eventual divergência entre os valores do SUS e o orçamento particular pode ser debatida entre as unidades, sem prejudicar o direito do paciente, cujo tratamento foi imposto ao Estado, não à rede particular. Ao resistir ao custeio da internação domiciliar, o agravante vai de encontro à sentença, confirmada em sede de apelação cível, suscitando entraves que não mais comportam discussão na fase de cumprimento.
No que se refere à prestação de contas, a parte agravada tem anexado mensalmente não só a nota fiscal, como o demonstrativo discriminado de cada material, procedimento, tratamento e medicamento utilizado, com os respectivos valores e quantidades. O fato de manter o bloqueio valor de R$ 179.149,66 (cento e setenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao serviço de home care prestado durante os meses de julho, agosto e setembro de 2024, não impede que, após uma auditoria ou perícia, caso seja verificado divergência nos serviços ou valores, o juiz de primeiro grau faça um encontro de contas com as faturas subsequentes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Julgo prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802851-73.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MATHEUS GABRIEL MEDEIROS LUCENA Advogado(s): JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR Ementa: Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de verbas públicas para custeio de internação domiciliar liminarmente imposta.
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio judicial de quantia para custeio de internação domiciliar.
II. Questão em discussão
2. Verificar a legalidade da ordem de bloqueio judicial de verbas públicas para custeio de internação domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A obrigação de custeio da internação domiciliar decorre do descumprimento do dever do Estado em prover o tratamento necessário na rede pública, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores para garantir o direito à saúde do paciente.
4. Não se aplica ao caso o Tema 1.033 do STF, que trata de convênios ou contratos firmados entre o Poder Público e instituições privadas, por ausência de similitude fática, já que a determinação de custeio decorreu diretamente da omissão estatal em fornecer o tratamento adequado imposto liminarmente.
5. Eventual divergência entre os valores praticados pelo SUS e os custos de serviços privados não pode prejudicar o direito do paciente, podendo os valores serem compensados futuramente caso uma auditoria/perícia conclua que há divergência de procedimentos ou valores.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. Prejudicado agravo interno.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo , nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizada por (processo nº 0802206-66.2019.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Mossoró, que determinou o bloqueio do valor de (cento e setenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao serviço de home care prestado durante os meses de julho, agosto e setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802851-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802851-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MATHEUS GABRIEL MEDEIROS LUCENA Advogado(s): JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 18 de março de 2025. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0802851-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MATHEUS GABRIEL MEDEIROS LUCENA Advogado(s): JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizada por MATHEUS GABRIEL MEDEIROS LUCENA (processo nº 0802206-66.2019.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Mossoró, que determinou o bloqueio do valor de R$ 179.149,66 (cento e setenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao serviço de home care prestado durante os meses de julho, agosto e setembro de 2024.
Alega que: “resta referida decisão eivada de nulidade, ante o evidente cerceamento de defesa e limitação de contraditório, posto que seria imprescindível a intimação do Estado do Rio Grande do Norte e das demais contrapartes, para manifestação sobre a prestação de contas, ou mesmo determinação de perícia judicial, dada a complexidade do objeto. Inicialmente, deve o feito ser chamado à ordem, para que seja determinada a realização de PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL ANTES DE QUALQUER bloqueio, sem prejuízo de oportuna manifestação da SESAP sobre o pleito”; “não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que cobrado, pois a simples juntada de nota fiscal sem qualquer detalhamento, e de documentos sem organização, sem indicação de custos efetivos e sem quaisquer notas de responsabilidades técnicas, entre outras inconsistências, não servem como prestação de contas”; “não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que cobrado, pois a simples juntada de documento fiscal não é meio idôneo para possibilitar a auditabilidade de tal prestação”; “acaso se chegue, no caso, a haver bloqueio e liberação de valores, necessária expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF”; “quando uma paciente inelegível para internação domiciliar (inelegível para home care) é atendida por uma empresa contratada diretamente pelo Estado, ocupa-se uma vaga extremamente necessária em outra demanda (há pacientes realmente elegíveis para internação domiciliar que, diante da inexistência de vaga em empresa conveniada, acabam sendo atendidos por empresas privadas contratadas pelas famílias a expensas do Estado, ultrapassando o dobro do valor pago às conveniadas)”.
Alega que: “resta referida decisão eivada de nulidade, ante o evidente cerceamento de defesa e limitação de contraditório, posto que seria imprescindível a intimação do Estado do Rio Grande do Norte e das demais contrapartes, para manifestação sobre a prestação de contas, ou mesmo determinação de perícia judicial, dada a complexidade do objeto. Inicialmente, deve o feito ser chamado à ordem, para que seja determinada a realização de PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL ANTES DE QUALQUER bloqueio, sem prejuízo de oportuna manifestação da SESAP sobre o pleito”; “não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que cobrado, pois a simples juntada de nota fiscal sem qualquer detalhamento, e de documentos sem organização, sem indicação de custos efetivos e sem quaisquer notas de responsabilidades técnicas, entre outras inconsistências, não servem como prestação de contas”; “não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que cobrado, pois a simples juntada de documento fiscal não é meio idôneo para possibilitar a auditabilidade de tal prestação”; “acaso se chegue, no caso, a haver bloqueio e liberação de valores, necessária expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF”; “quando uma paciente inelegível para internação domiciliar (inelegível para home care) é atendida por uma empresa contratada diretamente pelo Estado, ocupa-se uma vaga extremamente necessária em outra demanda (há pacientes realmente elegíveis para internação domiciliar que, diante da inexistência de vaga em empresa conveniada, acabam sendo atendidos por empresas privadas contratadas pelas famílias a expensas do Estado, ultrapassando o dobro do valor pago às conveniadas)”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “para anular ou reformar a decisão in totum, determinando que a parte autora junte aos autos prestação de contas de forma detalhada, e enquanto não seja cumprido tal determinação seja suspensa a decisão que bloqueou verba pública do Estado, bem como qualquer transferência de valores dela decorrente, e comunicando-se esse fato ao juízo a quo; que seja determinada a realização de perícia sobre tais prestações de contas”; subsidiariamente, para que “que seja suspensa a decisão recorrida até a elaboração de todas as perícias técnicas solicitadas pela parte ré, ora, agravante, com fixação de medidas de contracautela em prol do Erário”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso para que “seja afastada a determinação de bloqueio judicial de verbas públicas, pelo ínterim de 3 (três) meses, em face da ausência de prévia auditoria dos documentos apresentados a título de prestação de contas, o que inviabilizou a delimitação adequada do quantum debeatur para a constrição cautelar.” A obrigação imposta ao Estado não diz respeito ao cumprimento de convênio entre Poder Público e instituição de saúde privada.
Determinou o custeio do tratamento por unidade particular em decorrência da recusa da Administração em promovê-lo às suas próprias expensas. Por isso, não aplicável a tese jurídica fixada no Tema 1.033 do STF por ausência de similitude fática. Se o Estado não disponibilizou as condições necessárias e adequadas para a efetivação do procedimento em sua rede pública, deve arcar integralmente com os custos necessários para que ocorra por outros meios.
Eventual divergência entre os valores do SUS e o orçamento particular pode ser debatida entre as unidades, sem prejudicar o direito do paciente, cujo tratamento foi imposto ao Estado, não à rede particular. Ao resistir ao custeio da internação domiciliar, o agravante vai de encontro à sentença, confirmada em sede de apelação cível, suscitando entraves que não mais comportam discussão na fase de cumprimento.
No que se refere à prestação de contas, a parte agravada tem anexado mensalmente não só a nota fiscal, como o demonstrativo discriminado de cada material, procedimento, tratamento e medicamento utilizado, com os respectivos valores e quantidades. O fato de manter o bloqueio valor de R$ 179.149,66 (cento e setenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao serviço de home care prestado durante os meses de julho, agosto e setembro de 2024, não impede que, após uma auditoria ou perícia, caso seja verificado divergência nos serviços ou valores, o juiz de primeiro grau faça um encontro de contas com as faturas subsequentes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Julgo prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “para anular ou reformar a decisão in totum, determinando que a parte autora junte aos autos prestação de contas de forma detalhada, e enquanto não seja cumprido tal determinação seja suspensa a decisão que bloqueou verba pública do Estado, bem como qualquer transferência de valores dela decorrente, e comunicando-se esse fato ao juízo “a quo”; que seja determinada a realização de perícia sobre tais prestações de contas”; subsidiariamente, para que “que seja suspensa a decisão recorrida até a elaboração de todas as perícias técnicas solicitadas pela parte ré, ora, agravante, com fixação de medidas de contracautela em prol do Erário”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A obrigação imposta ao Estado não diz respeito ao cumprimento de convênio entre Poder Público e instituição de saúde privada.
Determinou o custeio do tratamento por unidade particular em decorrência da recusa da Administração em promovê-lo às suas próprias expensas. Por isso, não aplicável a tese jurídica fixada no Tema 1.033 do STF por ausência de similitude fática. Se o Estado não disponibilizou as condições necessárias e adequadas para a efetivação do procedimento em sua rede pública, deve arcar integralmente com os custos necessários para que ocorra por outros meios.
Eventual divergência entre os valores do SUS e o orçamento particular pode ser debatida entre as unidades, sem prejudicar o direito do paciente, cujo tratamento foi imposto ao Estado, não à rede particular. Ao resistir ao custeio da internação domiciliar, o agravante vai de encontro à sentença, confirmada em sede de apelação cível, suscitando entraves que não mais comportam discussão na fase de cumprimento.
No que se refere à prestação de contas, a parte agravada tem anexado mensalmente não só a nota fiscal, como o demonstrativo discriminado de cada material, procedimento, tratamento e medicamento utilizado, com os respectivos valores e quantidades. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 20 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0802851-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MATHEUS GABRIEL MEDEIROS LUCENA Advogado(s): JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizada por MATHEUS GABRIEL MEDEIROS LUCENA (processo nº 0802206-66.2019.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Mossoró, que determinou o bloqueio do valor de R$ 179.149,66 (cento e setenta e nove mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao serviço de home care prestado durante os meses de julho, agosto e setembro de 2024.
Alega que: “resta referida decisão eivada de nulidade, ante o evidente cerceamento de defesa e limitação de contraditório, posto que seria imprescindível a intimação do Estado do Rio Grande do Norte e das demais contrapartes, para manifestação sobre a prestação de contas, ou mesmo determinação de perícia judicial, dada a complexidade do objeto. Inicialmente, deve o feito ser chamado à ordem, para que seja determinada a realização de PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL ANTES DE QUALQUER bloqueio, sem prejuízo de oportuna manifestação da SESAP sobre o pleito”; “não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que cobrado, pois a simples juntada de nota fiscal sem qualquer detalhamento, e de documentos sem organização, sem indicação de custos efetivos e sem quaisquer notas de responsabilidades técnicas, entre outras inconsistências, não servem como prestação de contas”; “não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que cobrado, pois a simples juntada de documento fiscal não é meio idôneo para possibilitar a auditabilidade de tal prestação”; “acaso se chegue, no caso, a haver bloqueio e liberação de valores, necessária expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF”; “quando uma paciente inelegível para internação domiciliar (inelegível para home care) é atendida por uma empresa contratada diretamente pelo Estado, ocupa-se uma vaga extremamente necessária em outra demanda (há pacientes realmente elegíveis para internação domiciliar que, diante da inexistência de vaga em empresa conveniada, acabam sendo atendidos por empresas privadas contratadas pelas famílias a expensas do Estado, ultrapassando o dobro do valor pago às conveniadas)”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “para anular ou reformar a decisão in totum, determinando que a parte autora junte aos autos prestação de contas de forma detalhada, e enquanto não seja cumprido tal determinação seja suspensa a decisão que bloqueou verba pública do Estado, bem como qualquer transferência de valores dela decorrente, e comunicando-se esse fato ao juízo “a quo”; que seja determinada a realização de perícia sobre tais prestações de contas”; subsidiariamente, para que “que seja suspensa a decisão recorrida até a elaboração de todas as perícias técnicas solicitadas pela parte ré, ora, agravante, com fixação de medidas de contracautela em prol do Erário”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A obrigação imposta ao Estado não diz respeito ao cumprimento de convênio entre Poder Público e instituição de saúde privada.
Determinou o custeio do tratamento por unidade particular em decorrência da recusa da Administração em promovê-lo às suas próprias expensas. Por isso, não aplicável a tese jurídica fixada no Tema 1.033 do STF por ausência de similitude fática. Se o Estado não disponibilizou as condições necessárias e adequadas para a efetivação do procedimento em sua rede pública, deve arcar integralmente com os custos necessários para que ocorra por outros meios.
Eventual divergência entre os valores do SUS e o orçamento particular pode ser debatida entre as unidades, sem prejudicar o direito do paciente, cujo tratamento foi imposto ao Estado, não à rede particular. Ao resistir ao custeio da internação domiciliar, o agravante vai de encontro à sentença, confirmada em sede de apelação cível, suscitando entraves que não mais comportam discussão na fase de cumprimento.
No que se refere à prestação de contas, a parte agravada tem anexado mensalmente não só a nota fiscal, como o demonstrativo discriminado de cada material, procedimento, tratamento e medicamento utilizado, com os respectivos valores e quantidades. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 20 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora