Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802852-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: A. M. A. M. e outros REPRESENTANTE: DPE-RN
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802852-58.2025.8.20.0000 (Origem nº 0800654-09.2023.8.20.5112) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário (ID. 36150305) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802852-58.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: A. M. A. M., representado por sua genitora, ALAÍDE MARIA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33067147) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31840894) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EM FAVOR DO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA PRESCRITA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELOS ENTES ESTATAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 102, §2º, da CF e ao Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33824960).
É o relatório. De início, verifica-se que o recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1033/STF no cumprimento provisório de sentença em que se determinou o bloqueio de valores de verbas públicas para custear tratamento médico ao recorrido. Nesse contexto, confira-se o entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 666094, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1033/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 1033/STF O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Eis a ementa do acórdão paradigma: Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de unidade privada de saúde.
1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento.
2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS.
3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS.
4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS.
5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177).
6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados.
8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022) Assim, observa-se que a matéria versada nos autos não se enquadra no mencionado tema, uma vez que o precedente obrigatório trata do ressarcimento às entidades privadas pelos serviços prestados aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), ao passo que o pedido formulado nos autos diz respeito à obrigação de custeio de tratamento médico pelo Estado.
Nesse sentido, o acórdão impugnado (Id. 31840894) concluiu: Alega a parte agravante que se impõe a reavaliação do menor, dado o tempo decorrido desde o seu último atendimento, situação que, ao seu ver, justifica o não cumprimento da ordem imposta no título judicial. Neste ponto, destaco que, conforme bem enfatizado pelo Juiz de primeiro grau, “o Estado do Rio Grande do Norte não comprovou que efetuou o início dos tratamentos multidisciplinares, não sendo cabível a reavaliação médica quadrimestral requerida pela executada, antes mesmo do início das terapias”.
Importa transcrever, ainda, o seguinte trecho do parecer elaborado pela 15ª Procuradoria de Justiça: "Em relação a ausência ou o indeferimento da produção da prova pericial não pode ensejar nulidade quando a demanda está instruída de outras provas suficientes para embasar o pleito autoral. Desta feita, não há que se falar em perícia ou em nova avaliação médica, diante da ausência de cumprimento da execução, onde o menor sequer iniciou o tratamento multidisciplinar.
Ademais, tendo em vista que, acerca da valoração das provas, nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas e possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, §1º, II). (...) Além do que, não cabe a outro profissional, senão o médico que acompanha o paciente, prescrever terapias que sejam, segundo sua expertise, imprescindíveis ao tratamento.
Em atenção às especificidades do caso concreto, o agravado precisa de tratamentos que se adequem às suas necessidades, proporcionando-lhe a possibilidade de uma evolução eficaz e, por conseguinte, maior qualidade de vida. Assim, resta claro que o médico que acompanha o caso e os demais profissionais de saúde entendem que a terapia prescrita é imprescindível ao tratamento em apreço." De fato, a exigência de avaliação prévia formulada pelo executado, agora agravante, afigura-se, num exame perfunctório, descabida e distante do que restou determinado no título judicial.
Ademais, a perícia técnica do Nat Jus, embora relevante, é de caráter meramente opinativo e facultativo, não possuindo o condão, por si só, de descaracterizar as conclusões do médico assistente sobre a necessidade imediata do tratamento. De igual modo, é de se enfatizar que a Constituição Federal prevê, nos arts. 5º e 6º, que os direitos à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [...] Art. 198 omissis § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Nesse diapasão, as normas constitucionais asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos. No caso dos autos, certo é que o recorrido, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de intenso tratamento multiprofissional, conforme atestado por laudo médico, e, diante de sua hipossuficiência em arcar com os custos do tratamento, bem como ausente o fornecimento de tratamentos pelos entes da relação litigiosa, há evidente necessidade, pautada pelo direito fundamental à vida e a saúde, do cumprimento do comando judicial.
Ressalte, por oportuno, que a norma que instituiu a política nacional de proteção à pessoa com transtorno do espectro autista confere o direito à parte autora aos serviços públicos e privados, conforme art. 3º, III, da Lei nº 12.764/2012. Sendo assim, inexiste razão para negar o tratamento essencial ao seu desenvolvimento. Por fim, em relação à aplicabilidade ao caso da tese firmada na Repercussão Geral nº 1.033 do STF, destaco, de pronto, que comungo do entendimento deste Tribunal quanto à inaplicabilidade deste tema quando evidenciada a mora estatal no cumprimento da obrigação de fazer.
Desse modo, realizado o distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação do Tema 1033/STF ao caso em apreço e passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à apontada ofensa ao art. 102, §2º, da CF, acerca da força obrigatória das decisões de mérito proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado, resta evidente que o recorrente articula tese dissociada das razões da decisão objurgada, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso.
Logo, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
3. A revisão do acórdão, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de que o imóvel se encontra protegido pela impenhorabilidade do bem família. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE. PREJUÍZO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - que atestou ser devido o valor integral da apólice de seguros, uma vez que as perdas já ultrapassam o limite máximo nela estabelecido - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).
8. Nos termos da Súmula n. 632/STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização secu ritária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Referida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente, porém, sob pena de reformatio in pejus.
9. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.559/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que a insurgente não teve oportunidade de exercer o efetivo contraditório, em confronto com as conclusões assentadapela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
4. É inadmissível o recurso especial que veicula alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.405.286/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 284 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802852-58.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (id. 33067147) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802852-58.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo A. M. A. M. e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EM FAVOR DO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA PRESCRITA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELOS ENTES ESTATAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Comarca de Apodi/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800654-09.2023.8.20.5112) proposto por A.M.A.M., representado por sua genitora, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal quanto à obrigação de fazer.
Nas razões recursais, o ente agravante destaca que “o feito vem sendo conduzido sem submissão a perícia equidistante, com médico do SUS. Desse turno, dado lapso temporal desde a última avaliação do paciente, para cumprimento da obrigação nos termos do que decidido é fundamental que haja reavaliação, para constatação da atualidade da necessidade, avaliação essa que deve ser feita por profissionais do SUS (dado o objeto, necessária avaliação multiprofissional)”.
Defende que “quando a decisão decide continuar impulsionando o feito, inclusive com determinação de assunção de serviços por prestadores privados, ignora o próprio título judicial executado, que toma como norte a necessidade de reavaliação, inclusive para melhor dimensionamento da realidade e necessidade do paciente”. Ressalta, ainda, a necessidade de observância ao tema de repercussão geral nº 1.033 do STF.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio da decisão de Id. 29550498, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 30965865) Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. 31003293)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte quanto à obrigação de fazer. Na espécie, constata-se do título judicial executado o seguinte comando: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar com terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia ABA, fisioterapia, psicomotricidade, musicoterapia, psicopedagogo, psicólogo ABA e nutricionista, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de procedimentos burocrático." Alega a parte agravante que se impõe a reavaliação do menor, dado o tempo decorrido desde o seu último atendimento, situação que, ao seu ver, justifica o não cumprimento da ordem imposta no título judicial.
Neste ponto, destaco que, conforme bem enfatizado pelo Juiz de primeiro grau, “o Estado do Rio Grande do Norte não comprovou que efetuou o início dos tratamentos multidisciplinares, não sendo cabível a reavaliação médica quadrimestral requerida pela executada, antes mesmo do início das terapias”. Importa transcrever, ainda, o seguinte trecho do parecer elaborado pela 15ª Procuradoria de Justiça: "Em relação a ausência ou o indeferimento da produção da prova pericial não pode ensejar nulidade quando a demanda está instruída de outras provas suficientes para embasar o pleito autoral.
Desta feita, não há que se falar em perícia ou em nova avaliação médica, diante da ausência de cumprimento da execução, onde o menor sequer iniciou o tratamento multidisciplinar. Ademais, tendo em vista que, acerca da valoração das provas, nos termos do art. 371 do CPC, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas e possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, §1º, II). (...) Além do que, não cabe a outro profissional, senão o médico que acompanha o paciente, prescrever terapias que sejam, segundo sua expertise, imprescindíveis ao tratamento.
Em atenção às especificidades do caso concreto, o agravado precisa de tratamentos que se adequem às suas necessidades, proporcionando-lhe a possibilidade de uma evolução eficaz e, por conseguinte, maior qualidade de vida. Assim, resta claro que o médico que acompanha o caso e os demais profissionais de saúde entendem que a terapia prescrita é imprescindível ao tratamento em apreço." De fato, a exigência de avaliação prévia formulada pelo executado, agora agravante, afigura-se, num exame perfunctório, descabida e distante do que restou determinado no título judicial.
Ademais, a perícia técnica do Nat Jus, embora relevante, é de caráter meramente opinativo e facultativo, não possuindo o condão, por si só, de descaracterizar as conclusões do médico assistente sobre a necessidade imediata do tratamento. De igual modo, é de se enfatizar que a Constituição Federal prevê, nos arts. 5º e 6º, que os direitos à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [...] Art. 198 omissis § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Nesse diapasão, as normas constitucionais asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos. No caso dos autos, certo é que o recorrido, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de intenso tratamento multiprofissional, conforme atestado por laudo médico, e, diante de sua hipossuficiência em arcar com os custos do tratamento, bem como ausente o fornecimento de tratamentos pelos entes da relação litigiosa, há evidente necessidade, pautada pelo direito fundamental à vida e a saúde, do cumprimento do comando judicial.
Ressalte, por oportuno, que a norma que instituiu a política nacional de proteção à pessoa com transtorno do espectro autista confere o direito à parte autora aos serviços públicos e privados, conforme art. 3º, III, da Lei nº 12.764/2012. Sendo assim, inexiste razão para negar o tratamento essencial ao seu desenvolvimento. Por fim, em relação à aplicabilidade ao caso da tese firmada na Repercussão Geral nº 1.033 do STF, destaco, de pronto, que comungo do entendimento deste Tribunal quanto à inaplicabilidade deste tema quando evidenciada a mora estatal no cumprimento da obrigação de fazer.
Do exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802852-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802852-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: A. M. A. M. Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (substituta)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Comarca de Apodi/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800654-09.2023.8.20.5112) proposto por A.M.A.M., representado por sua genitora, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal quanto à obrigação de fazer.
Nas razões recursais, o ente agravante destaca que “o feito vem sendo conduzido sem submissão a perícia equidistante, com médico do SUS. Desse turno, dado lapso temporal desde a última avaliação do paciente, para cumprimento da obrigação nos termos do que decidido é fundamental que haja reavaliação, para constatação da atualidade da necessidade, avaliação essa que deve ser feita por profissionais do SUS (dado o objeto, necessária avaliação multiprofissional)”.
Defende que “quando a decisão decide continuar impulsionando o feito, inclusive com determinação de assunção de serviços por prestadores privados, ignora o próprio título judicial executado, que toma como norte a necessidade de reavaliação, inclusive para melhor dimensionamento da realidade e necessidade do paciente”. Ressalta, ainda, a necessidade de observância ao tema de repercussão geral nº 1.033 do STF.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte quanto à obrigação de fazer. Alega a parte agravante que se impõe a reavaliação do menor, dado o tempo decorrido desde o seu último atendimento, situação que, ao seu ver, justifica o não cumprimento da ordem imposta no título judicial.
Neste ponto, destaco que, conforme bem enfatizado pelo Juiz de primeiro grau, “o Estado do Rio Grande do Norte não comprovou que efetuou o início dos tratamentos multidisciplinares, não sendo cabível a reavaliação médica quadrimestral requerida pela executada, antes mesmo do início das terapias”. De fato, a exigência de avaliação prévia formulada pelo executado, agora agravante, afigura-se, num exame perfunctório, descabida e distante do que restou determinado no título judicial.
Ademais, em relação à aplicabilidade ao caso da tese firmada na Repercussão Geral nº 1.033 do STF, destaco, de pronto, que comungo do entendimento deste Tribunal quanto à inaplicabilidade deste tema quando evidenciada a mora estatal no cumprimento da obrigação de fazer. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civi. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 24 de fevereiro de 2025. JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição