Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802852-60.2026.8.20.5129 Polo ativo: ILBERTO DE ABREU PEIXOTO Polo passivo: Federal Seguros S.A
DECISÃO
Vistos em correição. Cuida-se de ação cível desmembrada, oriunda da ação principal 0001999-79.2008.8.20.0129, movida por ILBERTO DE ABREU PEIXOTO e outros em face da Federal Seguros S.A. Em síntese, no curso do trâmite processual da ação principal, foi declarada a incompetência da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN para processar e julgar o feito, com o declínio de competência para a Justiça Federal, exceto quanto aos autores ILBERTO DE ABREU PEIXOTO, JOÃO MARIA SOUSA DE LIMA e JOSÉ ROCHA DA SILVA NETO, que não têm ou não comprovaram apólice de ramo público.
Na ocasião, determinou-se o desmembramento do processo para cada um dos autores. Os autos foram redistribuídos por sorteio, motivo pelo qual vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se destacar o teor do art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Tratando-se de desmembramento de ação cível, os autos deveriam ser distribuídos por dependência ao do processo principal n.º 0001999-79.2008.8.20.0129, a fim de respeitar o juízo prevento e assegurar a regularidade da tramitação processual. A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada.
Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento, pela prevenção. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)