Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802852-70.2020.8.20.5129
CUSTOS LEGIS: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante,
DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN, 3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM
INVESTIGADO: YURI GUSTAVO DA CUNHA NUNES
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes celebraram o presente acordo de não persecução penal.
O beneficiário cumpriu integralmente as obrigações estabelecidas no
acordo.
O Ministério Público ofertou parecer pela declaração da extinção da
punibilidade (id. 183676947).
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
competente decretará a extinção de punibilidade (art. 28-A, §13, CPP).
Assim, julgo extinta a punibilidade de YURI GUSTAVO DA CUNHA
NUNES.
Providencie-se a liberação do valor para a conta do Juizado Especial
desta Comarca, na forma apropriada.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se acerca da
localização da arma de fogo.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802852-70.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a Petição de id. 153339029 comprova o pagamento da 4ª Parcela das 5 fixadas na audiência de transação penal (Lei n. 9.099/95, art.
76) ou da suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/95, art. 89), INTIMO o INVESTIGADO na pessoa do seu advogado para JUNTAR o COMPROVANTE da última PARCELA ou requerer o quer entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias. São Gonçalo do Amarante, 15 de janeiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)