Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) nº 0802853-43.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especiais (IDs. 36839364 e 41028209) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) nº 0802853-43.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especiais (IDs. 36839364 e 41028209) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802853-43.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO PROTOCOLADO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que deu provimento parcial a embargos infringentes e de nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a tempestividade ou não do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos declaratórios opostos por uma das partes não interrompe o prazo para oposição de embargos pela outra contra a mesma decisão.
4. O recurso integrativo é intempestivo porque protocolado depois de expirado o prazo de 2 (dois) dias da publicação do v. Acórdão.
IV.
DISPOSITIVO
5. Embargos declaratórios não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ – AREsp 2.798.422/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/06/2026; AREsp 2.953.305/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802853-43.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO PROTOCOLADO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que deu provimento parcial a embargos infringentes e de nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a tempestividade ou não do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos declaratórios opostos por uma das partes não interrompe o prazo para oposição de embargos pela outra contra a mesma decisão.
4. O recurso integrativo é intempestivo porque protocolado depois de expirado o prazo de 2 (dois) dias da publicação do v. Acórdão.
IV.
DISPOSITIVO
5. Embargos declaratórios não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ – AREsp 2.798.422/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/06/2026; AREsp 2.953.305/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025.
ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802853-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802853-43.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
V.
ACÓRDÃO. INCONSISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que deu provimento a embargos infringentes e de nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há omissão e contradição na decisão colegiada proferida por esta Corte em sede de embargos infringentes e de nulidade.
III. RAZÕES DECIDIR
3. Não há que se falar em omissão e contradição quando o provimento judicial discute as teses suscitadas apresentando a devida fundamentação, que é suficiente para infirmar o argumento do inconformismo.
4. Imperiosa a rejeição do recurso integrativo quando evidenciado que a parte recorrente busca apenas a rediscussão da matéria, inviável na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802853-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802853-43.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PECULATO E USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESE INCONSISTENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO. MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos em face de acórdão prolatado por maioria em apelação criminal onde mantida a condenação dos recorrentes por crimes de peculato e uso de documentos ideologicamente falsos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a possibilidade de prevalência do voto vencido prolatado em apelação criminal, notadamente quanto à quantidade de crimes de peculato, a consunção dos delitos de uso de documento ideologicamente falsos e o decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de recurso, por ausência de interesse, quanto ao pedido de decote de determinada majorante, pois a causa de aumento não foi considerada na dosimetria da pena.
4. Não configurada a extinção da punibilidade dos delitos, eis não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no Código Penal.
5. A quantidade dos peculatos consumados, no caso específico, deve ser definida levando-se em consideração as verbas mensais desviadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher preliminar suscitada pelo Ministério Público e não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Criminal nº 0109471-52.2019.8.20.0001 (Id 29502800, págs. 596/630 - integrada por EDcl de Id 29502801, págs. 33/40), decidiu, por maioria, manter a condenação de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, Cid Celestino Figueiredo Sousa, Francisco de Assis Valentim da Costa, Jane Diane Gomes da Silva Macedo, Milton Bezerra de Arruda e Marinalva de Sales por peculatos e uso de documentos ideologicamente falsos, decotando apenas as circunstâncias do crime, resultando nas penas que variam de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 36 dias-multa a 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 54 dias-multa.
Os réus opuseram embargos infringentes e de nulidade (Id 29502801, págs. 154/167 e 169/178), havendo esta Corte acolhido parcialmente os inconformismos (Id 35569252) “para reconhecer a prática de peculatos conforme a quantidade dos desvios de verbas mensais, absolver os embargantes dos crimes de uso de documento ideologicamente falso e, com relação a Francisco de Assis Valentim da Costa, excluir a referida majorante, redimensionando as penas impostas para fixá-las conforme dosimetria do voto vencido na apelação”.
O Ministério Público opôs embargos declaratórios (Id 35747360), que foram rejeitados (Id 36508226). Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa também embargaram (Id 36723991) alegando que o v. Acórdão incorreu em erro de fato ao não declarar a nulidade absoluta do feito, haja vista que ao analisar a Apelação Criminal nº 0107819-97.2019.8.20.0001 a Câmara Criminal reconheceu a nulidade das provas que embasaram a respectiva condenação, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
O Parquet apresentou contrarrazões (Id 36855582) suscitando preliminar de não conhecimento por intempestividade e rebateu o argumento recursal (Id 38111981).
É o relatório.
VOTO
A preliminar suscitada pelo embargado merece guarida. Conforme informação contida no PJe, notadamente na aba Expedientes, o Acórdão dos embargos infringentes e de nulidade foram disponibilizados no DJEN em 10/12/2025, considerado publicado, com isso, no dia seguinte, iniciado o prazo para embargar em 12/12/2025 (sexta-feira) e finalizado em 15/12/2025 (segunda-feira). Ocorre que o presente aclaratório foi protocolado somente em 19/02/2026, quando já expirado o prazo recursal, pois o art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Embora sabido que a oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC), tal regra não se aplica aos casos de interposição de recurso integrativo da outra parte contra a mesma decisão. Nesse sentido, destaco julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (com sublinhados não originais):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO INICIAL E FINAL FIXADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por não interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos e por fixação do prazo a partir da publicação do acórdão em 8/3/2024, com protocolo do recurso em 30/7/2024.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de manutenção da posse de rebanho e baixa de arresto cautelar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a boa-fé na aquisição, manter a posse e determinar a baixa do arresto, com honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação e, nos aclaratórios, inicialmente corrigiu erro material; em seguida, não conheceu novos embargos por intempestividade e por não interrupção do prazo da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração da parte adversa interrompem o prazo para oposição e se deveriam ser conhecidos para sanar vícios, à luz do art. 994, IV, do CPC, do art. 1.022, caput, I e III, do CPC, e do art. 1.026 do CPC; (ii) saber se houve violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa por continuidade do julgamento da apelação sem acesso a comprovantes de pagamento, conforme os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 223, 320, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade ativa nos embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e 485, VI, do CPC; (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 995, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se incide o art. 49-A do Código Civil na análise da legitimidade ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a interrupção do prazo recursal: embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos e embargos opostos por uma parte não interrompem o prazo da outra para embargar o mesmo decisum. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ de que embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
2. Embargos de declaração opostos por uma parte não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos contra o mesmo ato judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 219, 223, 320, 434, 435, 485 VI, 674, 994 IV, 995 parágrafo único, 1.003, 1.022, caput, I e III, 1.026 e 85, § 11; CC, art. 49-A; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag n. 586.430/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 2/5/2005; STJ, AREsp n. 2953305/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1330005/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020. (AREsp n. 2.798.422/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA MESMO ATO. OPOSIÇÃO POR OUTRA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A decisão recorrida aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte agravante alegou distinção entre os precedentes citados e o caso em exame, fundamentando-se no advento do Código de Processo Civil de 2015, que teria adotado posição contrária ao entendimento consolidado por esta Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo para a oposição de novos embargos de declaração por outra parte contra o mesmo ato judicial, à luz do Código de Processo Civil de 2015.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos de declaração contra o mesmo ato judicial.
6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.953.305/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025) O caso sequer possibilita a concessão de habeas corpus de oficio, pois a nulidade declarada na Apelação Criminal nº 0107819-97.2019.8.20.0001 decorreu do reconhecimento da ilegalidade das provas relativas à investigação perpetrada no gabinete do então Vereador Albert Dickson, havendo a Câmara Criminal entendido que, por ter o mesmo exercido o mandato de Deputado Estadual, o procedimento investigativo deveria ter sido supervisionado por esta Corte, e o caso ora em julgamento diz respeito aos fatos ocorridos no gabinete do então Vereador Francisco de Assis, que sabidamente não exerceu mandato no Legislativo estadual.
Por fim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal” (AgInt no AREsp 2.547.914/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/09/2024).
Diante do exposto, em face da intempestividade, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e não conheço dos embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher preliminar suscitada pelo Ministério Público e não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Criminal nº 0109471-52.2019.8.20.0001 (Id 29502800, págs. 596/630 - integrada por EDcl de Id 29502801, págs. 33/40), decidiu, por maioria, manter a condenação de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, Cid Celestino Figueiredo Sousa, Francisco de Assis Valentim da Costa, Jane Diane Gomes da Silva Macedo, Milton Bezerra de Arruda e Marinalva de Sales por peculatos e uso de documentos ideologicamente falsos, decotando apenas as circunstâncias do crime, resultando nas penas que variam de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 36 dias-multa a 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 54 dias-multa.
Os réus opuseram embargos infringentes e de nulidade (Id 29502801, págs. 154/167 e 169/178), havendo esta Corte acolhido parcialmente os inconformismos (Id 35569252) “para reconhecer a prática de peculatos conforme a quantidade dos desvios de verbas mensais, absolver os embargantes dos crimes de uso de documento ideologicamente falso e, com relação a Francisco de Assis Valentim da Costa, excluir a referida majorante, redimensionando as penas impostas para fixá-las conforme dosimetria do voto vencido na apelação”.
O Ministério Público opôs embargos declaratórios (Id 35747360), que foram rejeitados (Id 36508226). Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa também embargaram (Id 36723991) alegando que o v. Acórdão incorreu em erro de fato ao não declarar a nulidade absoluta do feito, haja vista que ao analisar a Apelação Criminal nº 0107819-97.2019.8.20.0001 a Câmara Criminal reconheceu a nulidade das provas que embasaram a respectiva condenação, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
O Parquet apresentou contrarrazões (Id 36855582) suscitando preliminar de não conhecimento por intempestividade e rebateu o argumento recursal (Id 38111981).
É o relatório.
VOTO
A preliminar suscitada pelo embargado merece guarida. Conforme informação contida no PJe, notadamente na aba Expedientes, o Acórdão dos embargos infringentes e de nulidade foram disponibilizados no DJEN em 10/12/2025, considerado publicado, com isso, no dia seguinte, iniciado o prazo para embargar em 12/12/2025 (sexta-feira) e finalizado em 15/12/2025 (segunda-feira). Ocorre que o presente aclaratório foi protocolado somente em 19/02/2026, quando já expirado o prazo recursal, pois o art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Embora sabido que a oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC), tal regra não se aplica aos casos de interposição de recurso integrativo da outra parte contra a mesma decisão. Nesse sentido, destaco julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (com sublinhados não originais):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO INICIAL E FINAL FIXADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por não interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos e por fixação do prazo a partir da publicação do acórdão em 8/3/2024, com protocolo do recurso em 30/7/2024.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de manutenção da posse de rebanho e baixa de arresto cautelar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a boa-fé na aquisição, manter a posse e determinar a baixa do arresto, com honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação e, nos aclaratórios, inicialmente corrigiu erro material; em seguida, não conheceu novos embargos por intempestividade e por não interrupção do prazo da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração da parte adversa interrompem o prazo para oposição e se deveriam ser conhecidos para sanar vícios, à luz do art. 994, IV, do CPC, do art. 1.022, caput, I e III, do CPC, e do art. 1.026 do CPC; (ii) saber se houve violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa por continuidade do julgamento da apelação sem acesso a comprovantes de pagamento, conforme os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 223, 320, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade ativa nos embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e 485, VI, do CPC; (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 995, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se incide o art. 49-A do Código Civil na análise da legitimidade ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a interrupção do prazo recursal: embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos e embargos opostos por uma parte não interrompem o prazo da outra para embargar o mesmo decisum. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ de que embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
2. Embargos de declaração opostos por uma parte não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos contra o mesmo ato judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 219, 223, 320, 434, 435, 485 VI, 674, 994 IV, 995 parágrafo único, 1.003, 1.022, caput, I e III, 1.026 e 85, § 11; CC, art. 49-A; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag n. 586.430/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 2/5/2005; STJ, AREsp n. 2953305/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1330005/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020. (AREsp n. 2.798.422/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA MESMO ATO. OPOSIÇÃO POR OUTRA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A decisão recorrida aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte agravante alegou distinção entre os precedentes citados e o caso em exame, fundamentando-se no advento do Código de Processo Civil de 2015, que teria adotado posição contrária ao entendimento consolidado por esta Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo para a oposição de novos embargos de declaração por outra parte contra o mesmo ato judicial, à luz do Código de Processo Civil de 2015.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos de declaração contra o mesmo ato judicial.
6. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.953.305/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025) O caso sequer possibilita a concessão de habeas corpus de oficio, pois a nulidade declarada na Apelação Criminal nº 0107819-97.2019.8.20.0001 decorreu do reconhecimento da ilegalidade das provas relativas à investigação perpetrada no gabinete do então Vereador Albert Dickson, havendo a Câmara Criminal entendido que, por ter o mesmo exercido o mandato de Deputado Estadual, o procedimento investigativo deveria ter sido supervisionado por esta Corte, e o caso ora em julgamento diz respeito aos fatos ocorridos no gabinete do então Vereador Francisco de Assis, que sabidamente não exerceu mandato no Legislativo estadual.
Por fim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal” (AgInt no AREsp 2.547.914/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/09/2024).
Diante do exposto, em face da intempestividade, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e não conheço dos embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 – TJRN: EDcl em RC 0813970-65.2024.8.20.0000, Desembargadora Sandra Elali, Tribunal Pleno, j. 30/05/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Vencidos o Des. Dilermando Mota e o Juiz Convocado Ricardo Tinoco, que lhe davam provimento.
RELATÓRIO
A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Criminal nº 0109471-52.2019.8.20.0001 (Id 29502800, págs. 596/630 - integrada por EDcl de Id 29502801, págs. 33/40), decidiu, por maioria, manter a condenação de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, Cid Celestino Figueiredo Sousa, Francisco de Assis Valentim da Costa, Jane Diane Gomes da Silva Macedo, Milton Bezerra de Arruda e Marinalva de Sales por peculatos e uso de documentos ideologicamente falsos, decotando apenas as circunstâncias do crime, resultando nas penas que variam de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 36 dias-multa a 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 54 dias-multa.
Os réus opuseram embargos infringentes e de nulidade (Id 29502801, págs. 154/167 e 169/178), havendo esta Corte acolhido parcialmente os inconformismos (Id 35569252) “para reconhecer a prática de peculatos conforme a quantidade dos desvios de verbas mensais, absolver os embargantes dos crimes de uso de documento ideologicamente falso e, com relação a Francisco de Assis Valentim da Costa, excluir a referida majorante, redimensionando as penas impostas para fixá-las conforme dosimetria do voto vencido na apelação”.
O Ministério Público opôs embargos declaratórios (Id 35747360) alegando configuradas omissão e contradição no v. Acórdão, notadamente quanto à alegada autonomia dos crimes de falso em relação aos 7 (sete) peculatos praticados (e não dois), ao momento de consumação desses delitos e às atribuições administrativas do embargante Dinarte Torres Cruz, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sobre o recurso integrativo o Código de Processo Penal dispõe o seguinte: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não vislumbro a presença dos vícios apontados pelo embargante, pois foi bem realçado no v.
Acórdão ora combatido (Id 35569252): “Com relação à quantidade dos delitos de peculato, no caso, deve realmente ser delimitada não pelo número de cheques utilizados nos desvios, e sim as verbas mensais que efetivamente foram surrupiadas, sendo correta a conclusão de que foram 2 (dois) os crimes consumados porque o esquema perdurou por 2 (dois) meses, que foi a duração do mandato do vereador denunciado e condenado.
Seguindo, o princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, é uma regra de direito penal que estabelece que, quando um crime menos grave é cometido como meio necessário ou fase preparatória/executória de um crime mais grave, apenas este último é punido, absorvendo o menos grave, ou seja, em simples palavras, o delito mais abrangente “consome” o menos abrangente, evitando uma dupla punição por condutas que, na realidade, integram um único comportamento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já exarou considerações favoráveis à absorção dos crimes de falsidade pelo peculato em casos análogos, desde que os documentos falsos tenham servido exclusivamente para executar os desvios, caracterizando o nexo de dependência entre as condutas, realidade dos autos. Com efeito, no AgRg no AREsp 2.415.414/RN, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, consignou que ‘o princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade’.
No caso sub examine, o Desembargador Glauber Rêgo, em processo conexo (0104582-55.2019.8.20.0001), adotado também neste processo e que deve prevalecer, procedeu a uma análise irretocável dos fatos, demonstrando a subordinação entre os crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso e peculato. Conforme exarado no referido voto, os 24 (vinte e quatro) usos de documentos ideologicamente falsos – tais como cópias de cheques, notas fiscais ‘frias’ e recibos – serviram como ‘instrumentos que permitiam a necessária comprovação das despesas junto à CMNAT”.
A falsidade integrava a “engenharia criminosa articulada para o fim de desviar a verba de gabinete’. Tal inteligência encontra respaldo, por exemplo na confissão de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, que admitiu a falsificação dos cheques para sacar e utilizar os valores em proveito próprio. A própria atuação do Ministério Público Estadual, que no indigitado processo conexo (n. 0104582-55.2019.8.20.0001) perfilhou a tese da consunção por ocasião da assinatura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), admitindo a ‘necessidade de promover uma readequação típica das condutas apontadas como ilícitas’, corrobora a adequação da tese.
Portanto, emerge das provas colhidas nos autos que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP) foram praticados como crime-meio, unicamente para perfectibilizar os delitos de peculato (art. 312 do CP), incidindo, in casu, o princípio da consunção, devendo serem excluídas as condenações relativas aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal. […] Acrescento de não se deve conjugar a conclusão favorável do vencido (decote da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP) com a dos vencedores (culpabilidade neutra) para reduzir a reprimenda, pois o afastamento da minorante, aqui, está necessariamente atrelada à análise desfavorável da culpabilidade, que, repito, é idônea.
Pensar de maneira diversa é como se admitisse a existência de um quarto voto no julgamento da apelação, e consoante bem asseverado por PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 17ª ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010, p. 964), ‘o suporte, dentro do qual o réu irá sustentar seu inconformismo, é o voto vencido, mostrando o acerto daquela decisão que lhe e favorável’.” A análise da fundamentação supra demonstra que o caso em questão não se subsume a nenhuma das hipóteses e cabimento do art. 619 do Código de Processo Penal, por isso inviável o acolhimento dos aclaratórios, sendo certo que se o recorrente almeja a rediscussão da matéria em face do seu inconformismo com o decidido, notadamente quanto à consunção dos crimes de falso, ao número de peculatos e não incidência da majorante do art. 327, §2º, do Código Penal, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto destaco julgado desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de revisão criminal, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão colegiada quanto à análise da alegada ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com reflexos na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à manifestação sobre a alegada duplicidade (bis in idem) na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente todas as teses apresentadas, inclusive a dosimetria da pena, destacando que a valoração negativa das circunstâncias judiciais se fundamenta em elementos concretos e distintos entre si, afastando a alegação de duplicidade.
4. A tese de bis in idem já havia sido suscitada na apelação criminal e foi expressamente analisada e parcialmente acolhida à época, com o afastamento de valorações negativas quanto à conduta social e às circunstâncias do crime em relação aos delitos do Estatuto do Desarmamento, havendo sido mantidas os demais fundamentos da sentença.
5. Os fundamentos apresentados nos embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cuja função é apenas suprir vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente a conclusão adotada, o que se verificou no caso concreto.
7. Não se constata omissão no acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não configura omissão o acórdão que, ao reafirmar a validade da dosimetria da pena, enfrenta de forma suficiente as alegações de bis in idem.
2. A rediscussão de matéria já analisada em sede recursal ordinária é incabível por meio de embargos de declaração. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. (REVISÃO CRIMINAL, 0813970-65.2024.8.20.0000, Des. SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Consoante se observa, os fundamentos contidos na decisão colegiada infirmam suficientemente os argumentos da parte embargante, ainda mais quando considerado que a decisão colegiada embargada acolheu o voto vencido da apelação, onde as matérias ora refutadas também foram debatidas, naturalmente, com mais afinco, e ficou bem decidido que a majorante do art. 327, §2º, do Código Penal não se aplica aos agentes políticos, sendo irrelevante que o mesmo tenha exercido atribuições administrativas.
Por fim, entendo pertinente transcrever tese firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Tema Qualificado 339 e frequentemente destacada pelo Ministério Público quando impugna aclaratórios da parte ré, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento judicial recorrido, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802853-43.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
V.
ACÓRDÃO. INCONSISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que deu provimento a embargos infringentes e de nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há omissão e contradição na decisão colegiada proferida por esta Corte em sede de embargos infringentes e de nulidade.
III. RAZÕES DECIDIR
3. Não há que se falar em omissão e contradição quando o provimento judicial discute as teses suscitadas apresentando a devida fundamentação, que é suficiente para infirmar o argumento do inconformismo.
4. Imperiosa a rejeição do recurso integrativo quando evidenciado que a parte recorrente busca apenas a rediscussão da matéria, inviável na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 – TJRN: EDcl em RC 0813970-65.2024.8.20.0000, Desembargadora Sandra Elali, Tribunal Pleno, j. 30/05/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Vencidos o Des. Dilermando Mota e o Juiz Convocado Ricardo Tinoco, que lhe davam provimento.
RELATÓRIO
A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Criminal nº 0109471-52.2019.8.20.0001 (Id 29502800, págs. 596/630 - integrada por EDcl de Id 29502801, págs. 33/40), decidiu, por maioria, manter a condenação de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, Cid Celestino Figueiredo Sousa, Francisco de Assis Valentim da Costa, Jane Diane Gomes da Silva Macedo, Milton Bezerra de Arruda e Marinalva de Sales por peculatos e uso de documentos ideologicamente falsos, decotando apenas as circunstâncias do crime, resultando nas penas que variam de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 36 dias-multa a 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 54 dias-multa.
Os réus opuseram embargos infringentes e de nulidade (Id 29502801, págs. 154/167 e 169/178), havendo esta Corte acolhido parcialmente os inconformismos (Id 35569252) “para reconhecer a prática de peculatos conforme a quantidade dos desvios de verbas mensais, absolver os embargantes dos crimes de uso de documento ideologicamente falso e, com relação a Francisco de Assis Valentim da Costa, excluir a referida majorante, redimensionando as penas impostas para fixá-las conforme dosimetria do voto vencido na apelação”.
O Ministério Público opôs embargos declaratórios (Id 35747360) alegando configuradas omissão e contradição no v. Acórdão, notadamente quanto à alegada autonomia dos crimes de falso em relação aos 7 (sete) peculatos praticados (e não dois), ao momento de consumação desses delitos e às atribuições administrativas do embargante Dinarte Torres Cruz, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sobre o recurso integrativo o Código de Processo Penal dispõe o seguinte: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não vislumbro a presença dos vícios apontados pelo embargante, pois foi bem realçado no v.
Acórdão ora combatido (Id 35569252): “Com relação à quantidade dos delitos de peculato, no caso, deve realmente ser delimitada não pelo número de cheques utilizados nos desvios, e sim as verbas mensais que efetivamente foram surrupiadas, sendo correta a conclusão de que foram 2 (dois) os crimes consumados porque o esquema perdurou por 2 (dois) meses, que foi a duração do mandato do vereador denunciado e condenado.
Seguindo, o princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, é uma regra de direito penal que estabelece que, quando um crime menos grave é cometido como meio necessário ou fase preparatória/executória de um crime mais grave, apenas este último é punido, absorvendo o menos grave, ou seja, em simples palavras, o delito mais abrangente “consome” o menos abrangente, evitando uma dupla punição por condutas que, na realidade, integram um único comportamento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já exarou considerações favoráveis à absorção dos crimes de falsidade pelo peculato em casos análogos, desde que os documentos falsos tenham servido exclusivamente para executar os desvios, caracterizando o nexo de dependência entre as condutas, realidade dos autos. Com efeito, no AgRg no AREsp 2.415.414/RN, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, consignou que ‘o princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade’.
No caso sub examine, o Desembargador Glauber Rêgo, em processo conexo (0104582-55.2019.8.20.0001), adotado também neste processo e que deve prevalecer, procedeu a uma análise irretocável dos fatos, demonstrando a subordinação entre os crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso e peculato. Conforme exarado no referido voto, os 24 (vinte e quatro) usos de documentos ideologicamente falsos – tais como cópias de cheques, notas fiscais ‘frias’ e recibos – serviram como ‘instrumentos que permitiam a necessária comprovação das despesas junto à CMNAT”.
A falsidade integrava a “engenharia criminosa articulada para o fim de desviar a verba de gabinete’. Tal inteligência encontra respaldo, por exemplo na confissão de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, que admitiu a falsificação dos cheques para sacar e utilizar os valores em proveito próprio. A própria atuação do Ministério Público Estadual, que no indigitado processo conexo (n. 0104582-55.2019.8.20.0001) perfilhou a tese da consunção por ocasião da assinatura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), admitindo a ‘necessidade de promover uma readequação típica das condutas apontadas como ilícitas’, corrobora a adequação da tese.
Portanto, emerge das provas colhidas nos autos que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP) foram praticados como crime-meio, unicamente para perfectibilizar os delitos de peculato (art. 312 do CP), incidindo, in casu, o princípio da consunção, devendo serem excluídas as condenações relativas aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal. […] Acrescento de não se deve conjugar a conclusão favorável do vencido (decote da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP) com a dos vencedores (culpabilidade neutra) para reduzir a reprimenda, pois o afastamento da minorante, aqui, está necessariamente atrelada à análise desfavorável da culpabilidade, que, repito, é idônea.
Pensar de maneira diversa é como se admitisse a existência de um quarto voto no julgamento da apelação, e consoante bem asseverado por PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 17ª ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010, p. 964), ‘o suporte, dentro do qual o réu irá sustentar seu inconformismo, é o voto vencido, mostrando o acerto daquela decisão que lhe e favorável’.” A análise da fundamentação supra demonstra que o caso em questão não se subsume a nenhuma das hipóteses e cabimento do art. 619 do Código de Processo Penal, por isso inviável o acolhimento dos aclaratórios, sendo certo que se o recorrente almeja a rediscussão da matéria em face do seu inconformismo com o decidido, notadamente quanto à consunção dos crimes de falso, ao número de peculatos e não incidência da majorante do art. 327, §2º, do Código Penal, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto destaco julgado desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de revisão criminal, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão colegiada quanto à análise da alegada ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com reflexos na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à manifestação sobre a alegada duplicidade (bis in idem) na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente todas as teses apresentadas, inclusive a dosimetria da pena, destacando que a valoração negativa das circunstâncias judiciais se fundamenta em elementos concretos e distintos entre si, afastando a alegação de duplicidade.
4. A tese de bis in idem já havia sido suscitada na apelação criminal e foi expressamente analisada e parcialmente acolhida à época, com o afastamento de valorações negativas quanto à conduta social e às circunstâncias do crime em relação aos delitos do Estatuto do Desarmamento, havendo sido mantidas os demais fundamentos da sentença.
5. Os fundamentos apresentados nos embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cuja função é apenas suprir vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente a conclusão adotada, o que se verificou no caso concreto.
7. Não se constata omissão no acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Não configura omissão o acórdão que, ao reafirmar a validade da dosimetria da pena, enfrenta de forma suficiente as alegações de bis in idem.
2. A rediscussão de matéria já analisada em sede recursal ordinária é incabível por meio de embargos de declaração. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. (REVISÃO CRIMINAL, 0813970-65.2024.8.20.0000, Des. SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Consoante se observa, os fundamentos contidos na decisão colegiada infirmam suficientemente os argumentos da parte embargante, ainda mais quando considerado que a decisão colegiada embargada acolheu o voto vencido da apelação, onde as matérias ora refutadas também foram debatidas, naturalmente, com mais afinco, e ficou bem decidido que a majorante do art. 327, §2º, do Código Penal não se aplica aos agentes políticos, sendo irrelevante que o mesmo tenha exercido atribuições administrativas.
Por fim, entendo pertinente transcrever tese firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Tema Qualificado 339 e frequentemente destacada pelo Ministério Público quando impugna aclaratórios da parte ré, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento judicial recorrido, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
6. Constatado que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica foram praticados unicamente como meio para a consecução dos crimes de peculato, mostrando-se as falsidades como instrumentos necessários à execução dos desvios de verbas públicas.
7. Incidência do princípio da consunção, uma vez demonstrada a subordinação entre as condutas e a existência de nexo de dependência entre os delitos, conforme entendimento do voto vencido.
8. Imperioso o decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal com relação ao agente político, pois a condição lá disposta já foi considerada para macular a culpabilidade.
9. Necessária a redução das penas impostas aos recorrentes, a fim de serem fixadas conforme dosimetria do voto vencido.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos conhecidos (um deles de forma parcial) e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299, 304, 312 e 327, § 2º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.214 e AgRg no AREsp 2.415.414/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher preliminar suscitada de ofício e não conhecer dos embargos infringentes de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa quanto ao pedido de decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, conhecer dos recursos quanto aos demais argumentos e, no mérito, acolhê-los parcialmente para reconhecer a prática de peculatos conforme a quantidade dos desvios de verbas mensais, absolver os embargantes dos crimes de uso de documento ideologicamente falso e, com relação a Francisco de Assis Valentim da Costa, excluir a referida majorante, redimensionando as penas impostas para fixá-las conforme dosimetria do voto vencido na apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Criminal nº 0109471-52.2019.8.20.0001 (Id 29502800, págs. 596/630 - integrada por EDcl de Id 29502801, págs. 33/40), decidiu, por maioria, manter a condenação de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, Cid Celestino Figueiredo Sousa, Francisco de Assis Valentim da Costa, Jane Diane Gomes da Silva Macedo, Milton Bezerra de Arruda e Marinalva de Sales por peculatos e uso de documentos ideologicamente falsos, decotando apenas as circunstâncias do crime, resultando nas penas que variam de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 36 dias-multa a 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 54 dias-multa.
Aurenísia e Cid Celestino opuseram embargos infringentes (Id 29502801, págs. 154/167) sustentando ser imperiosa a extinção da punibilidade dos delitos para se evitar múltiplas condenações pelos mesmos fatos (bis in idem), conforme voto do Relator, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre o peculato e os crimes-meio de falso, e ainda o decote da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal.
Por esses motivos, pediram o provimento do recurso. Francisco de Assis, Jane Diane, Milton e Marinalva também protocolaram infringentes (mesmo Id, págs. 169/178) alegando a necessidade de reconhecimento de um peculato por mês em face do desvio mensal de verba certa, havendo, ainda, apresentado as outras duas teses suscitadas pelos embargantes referenciados no parágrafo anterior. A então Procuradora-Geral de Justiça rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento dos inconformismos (Id’s 31704606 e 31704607).
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE AURENÍSIA E CID CELESTINO SUSCITADA DE OFÍCIO: Aurenísia e Cid Celestino não são servidores públicos e, por isso, a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal não incidiu na dosimetria das penas respectivas, carecendo os mesmos, portanto, de interesse recursal ao formularem pedido de decote da referida causa de aumento. Sendo assim, não conheço do inconformismo quanto a esta pretensão. - MÉRITO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos quanto a todos os outros argumentos.
Pois bem, o cerne recursal consiste em averiguar a possibilidade de prevalência das conclusões do voto vencido prolatado em apelação criminal, notadamente com relação à quantidade de crimes de peculato, a consunção dos delitos de uso de documento ideologicamente falsos e o decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal. No voto vencido do Revisor, Desembargador Glauber Rêgo, consta o seguinte dispositivo (Id 29502800, págs. 574/579):
Diante do exposto, entendo que os apelos devem ser parcialmente providos para reajustar as reprimendas dos réus, ficando estas da seguinte forma: Francisco de Assis Valentim Costa, 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, b, e § 3º do CP); Jane Diane Gomes da Silva, 05 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, além do pagamento de 27 dias-multa, em regime inicial fechado para os crimes de peculato (art. 33, § 2º, a, e § 3º do CP); Marinalva de Sales, 05 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, além do pagamento de 27 dias-multa, em regime inicial fechado para os crimes de peculato (art. 33, § 2º, a, e § 3º do CP); Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, e § 3º do CP); Cid Celestino Figueiredo Sousa, 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, a, e § 3º do CP) e Milton Bezerra de Arruda, 03 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto para os crimes de peculato (art. 33, § 2º, c, e § 3º do CP).
Pois bem, de pronto registro inconsistente a tese de extinção da punibilidade dos crimes praticados por Aurenísia e Cid Celestino, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 107 do Código Penal, nem mesmo a prescrição, não havendo que se falar em bis in idem, haja vista que as ações delituosas por eles perpetradas atingiram as verbas destinadas a cada um dos 9 (nove) gabinetes da Câmara Municipal, critério que, inclusive, serviu acertadamente de parâmetro para o desmembramento das respectivas ações penais, estando correto o entendimento acerca da incidência continuidade delitiva exarado no voto do Revisor.
Com relação à quantidade dos delitos de peculato, no caso, deve realmente ser delimitada não pelo número de cheques utilizados nos desvios, e sim pelas verbas mensais que efetivamente foram surrupiadas, sendo correta a conclusão de que foram 12 (doze) os crimes consumados porque o esquema perdurou entre janeiro e dezembro de 2011, que foi a duração do mandato do vereador denunciado e condenado, não se aplicando tal raiocínio para Milton, pois considerado na sentença 4 (quatro) peculatos, parâmetro que não pode ser modificado para mais devido ao non reformatio in pejus.
Seguindo, o princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, é uma regra de direito penal que estabelece que, quando um crime menos grave é cometido como meio necessário ou fase preparatória/executória de um crime mais grave, apenas este último é punido, absorvendo o menos grave, ou seja, em simples palavras, o delito mais abrangente “consome” o menos abrangente, evitando uma dupla punição por condutas que, na realidade, integram um único comportamento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já exarou considerações favoráveis à absorção dos crimes de falsidade pelo peculato em casos análogos, desde que os documentos falsos tenham servido exclusivamente para executar os desvios, caracterizando o nexo de dependência entre as condutas, ralidade dos autos. Com efeito, no AgRg no AREsp 2.415.414/RN, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, consignou que “o princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade”.
No caso sub examine, o Desembargador Glauber Rêgo, em processo conexo (0104582-55.2019.8.20.0001), adotado também neste processo e que deve prevalecer, procedeu a uma análise irretocável dos fatos, demonstrando a subordinação entre os crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso e peculato. Conforme exarado no referido voto, os 24 (vinte e quatro) usos de documentos ideologicamente falsos – tais como cópias de cheques, notas fiscais "frias" e recibos – serviram como “instrumentos que permitiam a necessária comprovação das despesas junto à CMNAT”.
A falsidade integrava a “engenharia criminosa articulada para o fim de desviar a verba de gabinete”. Tal inteligência encontra respaldo, por exemplo na confissão de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, que admitiu a falsificação dos cheques para sacar e utilizar os valores em proveito próprio. A própria atuação do Ministério Público Estadual, que no indigitado processo conexo (0104582-55.2019.8.20.0001) perfilhou a tese da consunção por ocasião da assinatura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), admitindo a “necessidade de promover uma readequação típica das condutas apontadas como ilícitas”, corrobora a adequação da tese.
Portanto, emerge das provas colhidas nos autos que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP) foram praticados como crime-meio, unicamente para perfectibilizar os delitos de peculato (art. 312 do CP), incidindo, in casu, o princípio da consunção, devendo serem excluídas as condenações relativas aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal. Ressalto que o voto vencido deve prevalecer em sua totalidade, inclusive com relação ao quantitativo da pena, até porque não restou configurado o bis in idem na análise da culpabilidade do agente político, o que também não caracteriza reformatio in pejus, até porque a pena final imposta findou sendo mais favorável do que a do voto vencedor, onde incidiu a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal em desfavor do agente político.
Não deve ser olvidada a tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Tema 1.214, do seguinte teor: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam ‘reformatio in pejus’ a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
Acrescento que não se deve conjugar a conclusão favorável do vencido (decote da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP) com a dos vencedores (culpabilidade neutra) para reduzir a reprimenda, pois o afastamento da minorante, aqui, está necessariamente atrelada à análise desfavorável da culpabilidade, que, repito, é idônea. Pensar de maneira diversa é como se admitisse a existência de um quarto voto no julgamento da apelação, e consoante bem asseverado por PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 17ª ed.
Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010, p. 964), “o suporte, dentro do qual o réu irá sustentar seu inconformismo, é o voto vencido, mostrando o acerto daquela decisão que lhe e favorável”. Por fim, a causa de aumento acima referenciada deve ser excluída somente com relação ao agente político, pois o Código Penal é claro ao impor sua aplicação aos detentores de cargos comissionados/funções de direção ou assessoramento.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos infringentes para reconhecer a prática de peculatos conforme a quantidade dos desvios de verbas mensais, absolver os embargantes dos crimes de uso de documento ideologicamente falso e, com relação a Francisco de Assis Valentim da Costa, excluir a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, redimensionando as penas impostas para fixá-las conforme dosimetria do voto vencido na apelação.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802853-43.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PECULATO E USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESE INCONSISTENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO. MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos em face de acórdão prolatado por maioria em apelação criminal onde mantida a condenação dos recorrentes por crimes de peculato e uso de documentos ideologicamente falsos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar a possibilidade de prevalência do voto vencido prolatado em apelação criminal, notadamente quanto à quantidade de crimes de peculato, a consunção dos delitos de uso de documento ideologicamente falsos e o decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de recurso, por ausência de interesse, quanto ao pedido de decote de determinada majorante, pois a causa de aumento não foi considerada na dosimetria da pena.
4. Não configurada a extinção da punibilidade dos delitos, eis não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no Código Penal.
5. A quantidade dos peculatos consumados, no caso específico, deve ser definida levando-se em consideração as verbas mensais desviadas.
6. Constatado que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica foram praticados unicamente como meio para a consecução dos crimes de peculato, mostrando-se as falsidades como instrumentos necessários à execução dos desvios de verbas públicas.
7. Incidência do princípio da consunção, uma vez demonstrada a subordinação entre as condutas e a existência de nexo de dependência entre os delitos, conforme entendimento do voto vencido.
8. Imperioso o decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal com relação ao agente político, pois a condição lá disposta já foi considerada para macular a culpabilidade.
9. Necessária a redução das penas impostas aos recorrentes, a fim de serem fixadas conforme dosimetria do voto vencido.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recursos conhecidos (um deles de forma parcial) e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299, 304, 312 e 327, § 2º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.214 e AgRg no AREsp 2.415.414/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher preliminar suscitada de ofício e não conhecer dos embargos infringentes de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa quanto ao pedido de decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, conhecer dos recursos quanto aos demais argumentos e, no mérito, acolhê-los parcialmente para reconhecer a prática de peculatos conforme a quantidade dos desvios de verbas mensais, absolver os embargantes dos crimes de uso de documento ideologicamente falso e, com relação a Francisco de Assis Valentim da Costa, excluir a referida majorante, redimensionando as penas impostas para fixá-las conforme dosimetria do voto vencido na apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Criminal nº 0109471-52.2019.8.20.0001 (Id 29502800, págs. 596/630 - integrada por EDcl de Id 29502801, págs. 33/40), decidiu, por maioria, manter a condenação de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, Cid Celestino Figueiredo Sousa, Francisco de Assis Valentim da Costa, Jane Diane Gomes da Silva Macedo, Milton Bezerra de Arruda e Marinalva de Sales por peculatos e uso de documentos ideologicamente falsos, decotando apenas as circunstâncias do crime, resultando nas penas que variam de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 36 dias-multa a 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 54 dias-multa.
Aurenísia e Cid Celestino opuseram embargos infringentes (Id 29502801, págs. 154/167) sustentando ser imperiosa a extinção da punibilidade dos delitos para se evitar múltiplas condenações pelos mesmos fatos (bis in idem), conforme voto do Relator, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre o peculato e os crimes-meio de falso, e ainda o decote da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal.
Por esses motivos, pediram o provimento do recurso. Francisco de Assis, Jane Diane, Milton e Marinalva também protocolaram infringentes (mesmo Id, págs. 169/178) alegando a necessidade de reconhecimento de um peculato por mês em face do desvio mensal de verba certa, havendo, ainda, apresentado as outras duas teses suscitadas pelos embargantes referenciados no parágrafo anterior. A então Procuradora-Geral de Justiça rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento dos inconformismos (Id’s 31704606 e 31704607).
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE AURENÍSIA E CID CELESTINO SUSCITADA DE OFÍCIO: Aurenísia e Cid Celestino não são servidores públicos e, por isso, a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal não incidiu na dosimetria das penas respectivas, carecendo os mesmos, portanto, de interesse recursal ao formularem pedido de decote da referida causa de aumento. Sendo assim, não conheço do inconformismo quanto a esta pretensão. - MÉRITO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos quanto a todos os outros argumentos.
Pois bem, o cerne recursal consiste em averiguar a possibilidade de prevalência das conclusões do voto vencido prolatado em apelação criminal, notadamente com relação à quantidade de crimes de peculato, a consunção dos delitos de uso de documento ideologicamente falsos e o decote da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal. No voto vencido do Revisor, Desembargador Glauber Rêgo, consta o seguinte dispositivo (Id 29502800, págs. 574/579):
Diante do exposto, entendo que os apelos devem ser parcialmente providos para reajustar as reprimendas dos réus, ficando estas da seguinte forma: Francisco de Assis Valentim Costa, 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, b, e § 3º do CP); Jane Diane Gomes da Silva, 05 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, além do pagamento de 27 dias-multa, em regime inicial fechado para os crimes de peculato (art. 33, § 2º, a, e § 3º do CP); Marinalva de Sales, 05 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, além do pagamento de 27 dias-multa, em regime inicial fechado para os crimes de peculato (art. 33, § 2º, a, e § 3º do CP); Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, e § 3º do CP); Cid Celestino Figueiredo Sousa, 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, a, e § 3º do CP) e Milton Bezerra de Arruda, 03 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto para os crimes de peculato (art. 33, § 2º, c, e § 3º do CP).
Pois bem, de pronto registro inconsistente a tese de extinção da punibilidade dos crimes praticados por Aurenísia e Cid Celestino, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 107 do Código Penal, nem mesmo a prescrição, não havendo que se falar em bis in idem, haja vista que as ações delituosas por eles perpetradas atingiram as verbas destinadas a cada um dos 9 (nove) gabinetes da Câmara Municipal, critério que, inclusive, serviu acertadamente de parâmetro para o desmembramento das respectivas ações penais, estando correto o entendimento acerca da incidência continuidade delitiva exarado no voto do Revisor.
Com relação à quantidade dos delitos de peculato, no caso, deve realmente ser delimitada não pelo número de cheques utilizados nos desvios, e sim pelas verbas mensais que efetivamente foram surrupiadas, sendo correta a conclusão de que foram 12 (doze) os crimes consumados porque o esquema perdurou entre janeiro e dezembro de 2011, que foi a duração do mandato do vereador denunciado e condenado, não se aplicando tal raiocínio para Milton, pois considerado na sentença 4 (quatro) peculatos, parâmetro que não pode ser modificado para mais devido ao non reformatio in pejus.
Seguindo, o princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, é uma regra de direito penal que estabelece que, quando um crime menos grave é cometido como meio necessário ou fase preparatória/executória de um crime mais grave, apenas este último é punido, absorvendo o menos grave, ou seja, em simples palavras, o delito mais abrangente “consome” o menos abrangente, evitando uma dupla punição por condutas que, na realidade, integram um único comportamento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já exarou considerações favoráveis à absorção dos crimes de falsidade pelo peculato em casos análogos, desde que os documentos falsos tenham servido exclusivamente para executar os desvios, caracterizando o nexo de dependência entre as condutas, ralidade dos autos. Com efeito, no AgRg no AREsp 2.415.414/RN, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, consignou que “o princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade”.
No caso sub examine, o Desembargador Glauber Rêgo, em processo conexo (0104582-55.2019.8.20.0001), adotado também neste processo e que deve prevalecer, procedeu a uma análise irretocável dos fatos, demonstrando a subordinação entre os crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso e peculato. Conforme exarado no referido voto, os 24 (vinte e quatro) usos de documentos ideologicamente falsos – tais como cópias de cheques, notas fiscais "frias" e recibos – serviram como “instrumentos que permitiam a necessária comprovação das despesas junto à CMNAT”.
A falsidade integrava a “engenharia criminosa articulada para o fim de desviar a verba de gabinete”. Tal inteligência encontra respaldo, por exemplo na confissão de Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão, que admitiu a falsificação dos cheques para sacar e utilizar os valores em proveito próprio. A própria atuação do Ministério Público Estadual, que no indigitado processo conexo (0104582-55.2019.8.20.0001) perfilhou a tese da consunção por ocasião da assinatura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), admitindo a “necessidade de promover uma readequação típica das condutas apontadas como ilícitas”, corrobora a adequação da tese.
Portanto, emerge das provas colhidas nos autos que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP) foram praticados como crime-meio, unicamente para perfectibilizar os delitos de peculato (art. 312 do CP), incidindo, in casu, o princípio da consunção, devendo serem excluídas as condenações relativas aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal. Ressalto que o voto vencido deve prevalecer em sua totalidade, inclusive com relação ao quantitativo da pena, até porque não restou configurado o bis in idem na análise da culpabilidade do agente político, o que também não caracteriza reformatio in pejus, até porque a pena final imposta findou sendo mais favorável do que a do voto vencedor, onde incidiu a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal em desfavor do agente político.
Não deve ser olvidada a tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Tema 1.214, do seguinte teor: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam ‘reformatio in pejus’ a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
Acrescento que não se deve conjugar a conclusão favorável do vencido (decote da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP) com a dos vencedores (culpabilidade neutra) para reduzir a reprimenda, pois o afastamento da minorante, aqui, está necessariamente atrelada à análise desfavorável da culpabilidade, que, repito, é idônea. Pensar de maneira diversa é como se admitisse a existência de um quarto voto no julgamento da apelação, e consoante bem asseverado por PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 17ª ed.
Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010, p. 964), “o suporte, dentro do qual o réu irá sustentar seu inconformismo, é o voto vencido, mostrando o acerto daquela decisão que lhe e favorável”. Por fim, a causa de aumento acima referenciada deve ser excluída somente com relação ao agente político, pois o Código Penal é claro ao impor sua aplicação aos detentores de cargos comissionados/funções de direção ou assessoramento.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos infringentes para reconhecer a prática de peculatos conforme a quantidade dos desvios de verbas mensais, absolver os embargantes dos crimes de uso de documento ideologicamente falso e, com relação a Francisco de Assis Valentim da Costa, excluir a majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal, redimensionando as penas impostas para fixá-las conforme dosimetria do voto vencido na apelação.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802853-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0802853-43.2025.8.20.0000 Embargantes: Francisco de Assis Valentim da Costa, Jane Dias Gomes da Silva Estácio, Milton Bezerra de Arruda e Marinalva de Sales Advogado: Donnie Allison dos Santos Morais (OAB/RN 7.215) Embargantes: Aurenisia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo Sousa Advogado: Hugo Helinski Holanda (OAB/RN 7.402) Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E S P A C H O
1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pelas partes acima nominadas, em razão de julgado não unânime proferido pela Câmara Criminal desta Corte (ID Num. 29502800 – pág. 596 a 630), conhecendo e dando parcial provimento à Apelação Criminal nº 0109471-52.2019.8.20.0001.
2. O recurso restou admitido, nos termos do despacho de ID Num. 29502801 - Pág. 180.
3. Por conseguinte, observando o disposto no artigo 336 do Regimento Interno desta Corte, intime-se o embargado, para oferecer impugnação aos presentes embargos, no prazo legal, remetendo-os em seguida à Procuradoria-Geral de Justiça para oficiar.
4. Após, à conclusão.
5.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 27 de maio de 2024. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição