Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802853-45.2026.8.20.5129 Polo Ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: PEDRO PAULO SILVA BARBOSA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente limitou-se a requerer dilação de prazo.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação, tendo em vista que já foi concedido prazo, em duas oportunidades, para a parte autora comprovar o cumprimento da determinação judicial. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu às determinações judiciais no sentido de promover a juntada de notificação válida para a constituição em mora do devedor considerando que aquela apresentada foi enviada para endereço destoante do consignado no contrato, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Assim sendo, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo.Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro.
Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802853-45.2026.8.20.5129 Polo ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: PEDRO PAULO SILVA BARBOSA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PEDRO PAULO SILVA BARBOSA, ambos qualificados na inicial. Verifica-se que a parte autora foi intimada para sanar irregularidade na comprovação da mora, em razão da divergência entre o endereço constante no contrato e o da notificação extrajudicial, bem como por ter o AR sido assinado por terceiro.
Em seguida, a parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, informando ter solicitado nova notificação extrajudicial para regularização da inicial. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Com efeito, as causas para suspensão de toda e qualquer demanda encontram-se expressamente previstas na lei, não sendo dado ao magistrado impor a postergação de atos processuais em situações desamparadas pelo ordenamento ou, ainda quando expressamente o sejam, se revelem desarrazoadas. No presente caso, a parte interessada requer a suspensão do processo para realização de diligências destinadas à obtenção de nova notificação extrajudicial e consequente regularização da comprovação da mora.
Contudo, não se verifica, na hipótese, situação que justifique o sobrestamento do feito, uma vez que a providência pretendida constitui medida destinada à própria regularização da petição inicial. Vale ressaltar, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva necessidade da suspensão requerida, limitando-se a informar que providenciou nova notificação extrajudicial.
Nesses moldes, inexistindo hipótese legal concreta para que o processo seja suspenso, nem demonstração inequívoca de sua necessidade, é de se indeferir o pedido formulado. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado. Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da inicial e requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802853-45.2026.8.20.5129 Polo Ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: PEDRO PAULO SILVA BARBOSA
DESPACHO
Trata-se de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de PEDRO PAULO SILVA BARBOSA, qualificados na inicial. Ressalte-se que a parte autora apresentou notificação inválida, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos foi direcionado para endereço diverso daquele constante no contrato. Com efeito, no instrumento contratual consta como endereço do requerido “Reginaldo Alfredo da Cunha, nº 5, Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante/RN”, ao passo que o AR indica o endereço “Barão 101, 400, Residencial Green Park, Jardins”.
Ademais, o referido AR foi assinado por terceiro. Assim, com esteio no art. 321 do CPC, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a irregularidade acima apontada, juntando aos autos notificação válida, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0802853-45.2026.8.20.5129 Polo Ativo: S. S. D.
C. F. E.
I. S. Polo Passivo: P. P. S. B.
DESPACHO
Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Retire a Secretaria o sigilo processual, haja vista ausência de fundamento legal para o processo tramitar em segredo de justiça. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)