Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802854-49.2024.8.20.5113 Polo ativo DANIEL CORREIA CURINGA Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Polo passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO TEMPESTIVA DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de reembolso e indenização por danos morais decorrentes de compra realizada na plataforma digital Mercadolivre.com, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. A sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal de sete dias, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a plataforma digital de comércio eletrônico responde solidariamente com o vendedor em caso de negativa de reembolso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A preliminar de ilegitimidade passiva da plataforma é rejeitada, tendo em vista sua atuação direta na operação comercial, no processamento da devolução e na negativa de reembolso, o que caracteriza sua participação ativa na cadeia de fornecimento.
4 - Também se afasta a alegação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a solidariedade entre os fornecedores autoriza o consumidor a demandar contra qualquer um deles, nos termos do art. 18 do CDC.
5 - O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC deve ser exercido no prazo de sete dias contados do recebimento do produto, e a comprovação de seu exercício tempestivo incumbe ao consumidor, conforme art. 373, I, do CPC.
6 - A parte autora não apresentou documentos que comprovassem a data de postagem do produto dentro do prazo legal, mesmo após intimação judicial, limitando-se a e-mails e prints sem valor probatório suficiente.
7 - O produto foi recebido pela ré após o prazo legal, e não há nos autos qualquer prova de que tenha sido enviado dentro do prazo de sete dias, inviabilizando o reconhecimento do direito de arrependimento.
8 - A análise unilateral feita pela ré sobre o estado do produto devolvido, que indicou sinais de uso, não foi tecnicamente impugnada pela parte autora, que não requereu perícia, configurando preclusão da prova pericial.
9 - A ausência de prova mínima quanto ao fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC, e do art. 49 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Daniel Correia Curinga contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos nº 0802854-49.2024.8.20.5113, em ação proposta em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Nas razões recursais (Id. TR 31995067), o recorrente sustenta: (a) que exerceu regularmente o direito de arrependimento, devolvendo o produto adquirido dentro do prazo legal de sete dias, conforme previsto no art. 49 do CDC; (b) que a negativa de reembolso por parte da recorrida foi indevida, uma vez que o produto foi devolvido em perfeitas condições; (c) que a sentença desconsiderou os documentos apresentados, os quais comprovariam a tempestividade da devolução; e (d) que a responsabilidade da recorrida, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, é solidária, nos termos do art. 18 do CDC.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da recorrida ao reembolso do valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 31995120), a recorrida, Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., sustenta: (a) que o recorrente não comprovou a devolução do produto dentro do prazo legal de sete dias, sendo inviável o reconhecimento do direito de arrependimento; (b) que a análise do produto devolvido constatou sinais de uso, o que inviabiliza o reembolso; e (c) que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com os elementos probatórios constantes dos autos.
Ao final, requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do recurso é no sentido conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802854-49.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto por AUTOR: DANIEL CORREIA CURINGA em 09/06/2025 o está tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e com gratuidade judiciária, vez que o prazo decorreu na data da sua juntada .
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. AREIA BRANCA/RN, 9 de junho de 2025. GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802854-49.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CORREIA CURINGA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes de recebimento e envio do produto, demonstrando todas as datas pertinentes, notadamente a data de recebimento do item e a data de remessa à plataforma, bem como quaisquer outras informações relevantes acerca dessas movimentações, momento em que fica a ressalva do artigo 373 do CPC. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)