Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802855-15.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDECIR ANJOS DE GOIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALDECIR ANJOS DE GOIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço, especialmente Adicional por Tempo de Serviço – ADTS e licença-prêmio, bem como a implantação do ADTS no percentual de 25% a partir de 15/05/2026 e o pagamento das diferenças correspondentes ao percentual de 20% no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, com os respectivos reflexos.
Sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 15/05/2001 e que, em razão da edição da Lei Complementar Federal nº 226/2026, o período cuja contagem foi suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020 deveria ser considerado para fins de aquisição das vantagens temporais postuladas. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, requerendo o prosseguimento do feito sem audiência de conciliação e suscitando a prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a necessidade de observância da suspensão de 583 dias determinada pela LC nº 173/2020, a inexistência de efeitos retroativos automáticos decorrentes da LC nº 226/2026, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a observância das normas de responsabilidade fiscal, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação, reiterando a pretensão inicial e requerendo o julgamento antecipado.
É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes à solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição quinquenal suscitada pelo ente requerido, a ação foi ajuizada em 28/05/2026 e as diferenças financeiras postuladas têm início em 01/01/2022, inexistindo, portanto, parcelas abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento.
Rejeito a prejudicial. A controvérsia consiste em definir se a edição da Lei Complementar Federal nº 226/2026 autoriza a consideração, para fins de aquisição de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço, do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, cuja contagem foi expressamente vedada pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, e, em consequência, se a parte autora faz jus às diferenças de ADTS postuladas.
A ficha funcional demonstra que o autor foi nomeado em 09/05/2001, tomou posse em 14/05/2001 e entrou em exercício em 15/05/2001. Consta, ainda, que percebeu Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 15% até 17/12/2022, passando ao percentual de 20% a partir de 18/12/2022, conforme Portaria nº 581/2022. Durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, a Lei Complementar Federal nº 173/2020 estabeleceu diversas medidas de contenção de despesas públicas e, em seu art. 8º, IX, vedou expressamente, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem desse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que importassem aumento de despesa com pessoal em razão da aquisição de determinado tempo de serviço.
A constitucionalidade das restrições previstas no art. 8º da LC nº 173/2020 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.137 da repercussão geral, cuja tese assentou ser constitucional o referido dispositivo legal. Assim, durante sua vigência, a norma impediu validamente que os 583 dias correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 fossem utilizados para a formação do período aquisitivo das vantagens expressamente nela mencionadas.
Não se tratou de mera suspensão do pagamento de vantagem já adquirida, mas de vedação à própria contagem daquele intervalo para aquisição de benefícios cujo fato gerador dependesse exclusivamente do transcurso do tempo de serviço. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que inseriu o art. 8º-A na LC nº 173/2020 e revogou o inciso IX do art. 8º. Todavia, a superveniência da nova legislação não conduz, por si só, à conclusão de que os efeitos jurídicos validamente produzidos pela norma revogada devam ser desconstituídos retroativamente.
A revogação de norma jurídica opera, como regra, para o futuro, preservando-se os efeitos regularmente produzidos durante o período de sua vigência, salvo quando o legislador estabelece expressamente disciplina retroativa em sentido diverso. No caso da LC nº 226/2026, não há determinação expressa de recomposição retroativa dos períodos aquisitivos que, entre 28/05/2020 e 31/12/2021, deixaram de ser formados por força da vedação então vigente.
Ao contrário, o novo art. 8º-A conferiu ao respectivo ente federativo a possibilidade de, mediante legislação própria e observada a disponibilidade orçamentária, autorizar pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes correspondentes ao período abrangido pela restrição. A alteração legislativa superveniente não autoriza, portanto, que o Poder Judiciário atribua retroatividade à nova disciplina para reconstruir, como se a vedação jamais tivesse existido, períodos aquisitivos que foram validamente alcançados pela LC nº 173/2020.
Não se desconhece que o inciso IX foi posteriormente revogado. Ocorre que revogação não se confunde com declaração de nulidade ou inconstitucionalidade da norma revogada. Durante sua vigência, o dispositivo integrou validamente o ordenamento jurídico e produziu os efeitos que lhe eram próprios, circunstância reforçada pelo reconhecimento de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 185/2009.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. ART. 8º,
IX. VEDAÇÃO À CONTAGEM DO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 COMO TEMPO AQUISITIVO PARA FINS DE QUINQUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR 226/2026. REVOGAÇÃO DA LC 173/2020. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Paraú/RN em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrente ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço no percentual de 30%, correspondente ao 6º quinquênio, a contar de agosto de 2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a vedação à contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como tempo aquisitivo para fins de concessão de quinquênio, imposta pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, deve ser aplicada ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar Federal nº 173/2020, editada no contexto da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, estabeleceu, em seu art. 8º, IX, a vedação expressa à contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como tempo aquisitivo para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento de despesa com pessoal.
4. A constitucionalidade das restrições impostas pela referida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como no Recurso Extraordinário nº 1.311.742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.137), ocasião em que o Plenário firmou a tese de que é constitucional o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2.
Ademais, no julgamento da Reclamação nº 48.178/SP, a Ministra Carmen Lúcia assentou que a contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina, afastando qualquer interpretação que admita o cômputo do período suspenso como tempo aquisitivo.5. A Lei Complementar nº 226/2026 introduziu o art. 8º-A, prevendo expressamente a possibilidade de lei do respectivo ente federativo autorizar o pagamento retroativo de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes relativos ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, desde que observada a disponibilidade orçamentária própria, bem como as exigências fiscais previstas no art. 113 do ADCT e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, vedada a transferência do encargo financeiro a outro ente federativo, o que evidencia a opção legislativa de permitir a regularização funcional e financeira do período anteriormente alcançado pela restrição excepcional.
6. Destarte, tal recontagem não implica direito subjetivo ao pagamento automático de valores retroativos, uma vez que o art. 8º-A da referida Lei Complementar, introduzido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, condiciona a quitação pretérita dessas vantagens à prévia edição de lei específica pelo respectivo ente federativo. Assim, inexistindo, no âmbito municipal, norma autorizativa apta a respaldar a despesa, mostra-se juridicamente inviável a concessão de pagamentos retroativos relativos ao interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021.7.
A suscitação da LC 226/2026, no contexto dos autos, não implica supressão de instância ou decisão surpresa, porquanto caberá ao juiz tomar em consideração, ainda que de ofício, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, conforme art. 493 do CPC.8. No caso concreto, a recorrida tomou posse em 19/08/1994 (Id. TR 38835057). O 6º quinquênio, correspondente ao percentual de 30% do adicional por tempo de serviço, foi ordinariamente atingido em 19/08/2024, conforme nova permissibilidade da LC 226/2026.
9. A Lei Complementar Federal nº 226/2026, embora autorize a contabilização administrativa do período aquisitivo e o pagamento retroativo de vantagens, possui eficácia limitada quanto à repercussão financeira, dependendo de regulamentação pelo ente federativo, inexistente no caso concreto. A sentença recorrida, ao não fazer a ressalva da repercussão financeira condicionada, contrariou norma federal, impondo-se sua reforma.
10. Portanto, do direito da recorrida ao recebimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 30%, correspondente ao 6º quinquênio, deve ser descontado o período da suspensão, compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021.IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Recurso conhecido e provido parcialmente.Tese de julgamento:
1. A Lei Complementar Federal nº 226/2026, embora autorize a contabilização administrativa do período aquisitivo e o pagamento retroativo de vantagens, possui eficácia limitada quanto à repercussão financeira, dependendo de regulamentação pelo ente federativo. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas para determinar a ausência de repercussão financeira do ADTS em 30% no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, confirmados os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800792-27.2025.8.20.5137, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/07/2026, PUBLICADO em 15/07/2026) Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que o interstício necessário à aquisição do quarto quinquênio da parte autora foi atingido pelo período de suspensão instituído pela LC nº 173/2020.
Por essa razão, a Administração manteve o ADTS no percentual de 15% até 17/12/2022, implantando o percentual de 20% a partir de 18/12/2022. Não há ilegalidade demonstrada nesse procedimento, pois ele correspondeu à legislação vigente no período aquisitivo. Consequentemente, não procede a pretensão de pagamento das diferenças correspondentes ao percentual de 20% desde 01/01/2022, pois, naquele momento, o autor ainda não havia completado, segundo a legislação então aplicável, o período aquisitivo necessário à elevação da vantagem.
Pela mesma razão, não é possível considerar como automaticamente recuperados os 583 dias para concluir que o quinto quinquênio tenha sido completado em 15/05/2026. Mantidos os efeitos jurídicos produzidos durante a vigência da LC nº 173/2020, o lapso temporal por ela excluído deve ser considerado na determinação do momento em que se completa o novo interstício, razão pela qual, na data indicada na inicial, ainda não estavam implementados os requisitos necessários à percepção do ADTS no percentual de 25%.
Também não procede o pedido genérico de reconhecimento do período para fins de licença-prêmio e demais vantagens funcionais equivalentes, pois se funda na mesma premissa de recomposição retroativa do período aquisitivo, que não encontra previsão expressa na legislação superveniente. A inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico reforça a conclusão. O servidor público encontra-se submetido ao regime legal vigente durante a formação dos requisitos necessários à aquisição da vantagem, inexistindo direito adquirido à manutenção de critérios anteriores quando ainda não aperfeiçoada a situação jurídica correspondente.
Por fim, diante da inexistência do próprio direito material às diferenças postuladas, torna-se desnecessário aprofundar os argumentos subsidiários relacionados aos limites de despesa com pessoal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALDECIR ANJOS DE GOIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, rejeito o pedido de reconhecimento e cômputo, para as vantagens funcionais postuladas nesta demanda, do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, bem como os pedidos de pagamento das diferenças de ADTS no percentual de 20% relativamente ao período indicado na inicial e de implantação do percentual de 25% a partir de 15/05/2026, além dos respectivos reflexos.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802855-15.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)