Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802855-20.2023.8.20.5129
AUTOR: J. V. C.
REU: A. A. D. L. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
A Defensoria Pública, patrona da autora, requereu intimação pessoal da
requerente alegando que esta não demonstrou interesse no prosseguimento do
feito, não comparecendo quando convocada à sua assessoria.
Tentou-se intimar pessoalmente a parte autora, mas ela mudou-se do
endereço declinado sem comunicação prévia deste juízo, razão pela qual o
processo ficou parado por mais de trinta dias (id. 155618719).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das
custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802855-20.2023.8.20.5129
AUTOR: J. V. C.
REU: A. A. D. L. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
A Defensoria Pública, patrona da autora, requereu intimação pessoal da
requerente alegando que esta não demonstrou interesse no prosseguimento do
feito, não comparecendo quando convocada à sua assessoria.
Tentou-se intimar pessoalmente a parte autora, mas ela mudou-se do
endereço declinado sem comunicação prévia deste juízo, razão pela qual o
processo ficou parado por mais de trinta dias (id. 155618719).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das
custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa.
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São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger