Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Processo n.º: 0802855-54.2022.8.20.5129 Polo Ativo: J. F. D. S. J. Polo Passivo: N.
A.
C. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Alimentos, envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se persiste interesse no Cumprimento de Sentença, tendo quedado inerte. Por sua vez, o Ministério Público concordou com a extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte exequente cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, desnecessária é a intimação da executada para manifestar a sua concordância, uma vez que a referida não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Processo n.º: 0802855-54.2022.8.20.5129 Polo Ativo: J. F. D. S. J. Polo Passivo: N.
A.
C. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Alimentos, envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se persiste interesse no Cumprimento de Sentença, tendo quedado inerte. Por sua vez, o Ministério Público concordou com a extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte exequente cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Processo n.º: 0802855-54.2022.8.20.5129 Polo Ativo: J. F. D. S. J. Polo Passivo: N.
A.
C. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Alimentos, envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se persiste interesse no Cumprimento de Sentença, tendo quedado inerte. Por sua vez, o Ministério Público concordou com a extinção do feito.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte exequente cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, desnecessária é a intimação da executada para manifestar a sua concordância, uma vez que a referida não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Em outro aspecto, desnecessária é a intimação da executada para manifestar a sua concordância, uma vez que a referida não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)