Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802856-10.2020.8.20.5129
REQUERENTE: I. T. D. S.
REQUERIDO: F. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 132068657.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art.
1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica
o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
No caso dos autos, a embargante/autora afirma que a sentença é omissa pois: i) no relatório
da sentença está descrito que o patrimônio do casal é constituído de 3 veículos, quando, na
verdade, só existem dois; ii) a sentença teria deixado de se manifestar sobre as condições e
melhorias no imóvel situado na Rua São João, nº 133, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante; iii
e iv) o réu nunca pagou alugueis a sua genitora, o imóvel foi doado para o casal e as testemunhas
confirmam que o casal fez reformas no imóvel; v) o prazo concedido para partilha de forma
voluntária é insuficiente.
Analisando detidamente os embargos de declaração, verifica-se que a embargante/autora
assiste razão somente ao erro material no relatório, onde diz que o patrimônio do casal é
constituído por três veículos. Na inicial, a autora relata apenas dois veículos, fato confirmado pelo
réu.
Com relação aos demais pontos, a embargante não indicou qualquer erro material,
obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, desobedecendo ao que dispõe o art.
1.023, caput, do CPC. A sentença manifestou-se expressamente sobre o imóvel situado na Rua
São João, nº 133, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante, confirmando que houve melhorias no
mesmo, mas não há provas do valor utilizado, excluindo-o, ademais, da partilha, por estar em
nome de terceiros.
Dessa forma, se o que pretende é a reforma ou invalidação da sentença, o recurso cabível é o
de apelação, nos moldes do art. 1.009 e ss do CPC.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir o
erro material do relatório da sentença, no que se refere a quantidade de veículos partilháveis,
fazendo constar apenas dois veículos no patrimônio do casal.
Quantos aos demais pontos, rejeito os embargos opostos por não por não haver obscuridade,
contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Por fim, saliento que o prazo concedido para partilha de forma voluntária só começa a fluir a
partir do trânsito em julgado da sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença ou a interposição do recurso de apelação.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger