Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0802856-44.2019.8.20.5129 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR APELADO: SUPERMERCADO CANAA LTDA, SIMONE CLARICE DE MELO DANTAS, JOSENILDO LUCAS DE SOUSA RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada)
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em ID 42004433, nos autos da ação monitória ajuizada em face de SUPERMERCADO CANAÃ EIRELI – EPP e outros, por meio da qual o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, de ID 42004434, o Banco do Brasil, sustenta, inicialmente, a tempestividade do apelo, sob o argumento de que os embargos declaratórios teriam interrompido o prazo recursal.
Quanto ao mérito, alega que a sentença teria extinguido o processo sem que houvesse prévia intimação pessoal da instituição financeira para manifestação, configurando decisão surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Invoca o art. 10 do Código de Processo Civil e precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal acerca da impossibilidade de adoção, na sentença, de fundamento sobre o qual não tenha sido previamente oportunizada manifestação das partes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a demanda tenha regular prosseguimento. Requer, ainda, que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/RN nº 768-A, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões.
A Secretaria certificou que deixou de intimar a parte adversa em razão da ausência de triangularização da relação processual, circunstância posteriormente ratificada pelo Juízo de origem (ID 42004437). No exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, a Magistrada manteve a sentença, registrando expressamente a existência das cartas de intimação pessoal da instituição autora nos autos (ID 42004440).
Após a interposição do recurso, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou pedido de habilitação, afirmando ter adquirido do credor originário a integralidade dos direitos creditórios discutidos na demanda (ID 42004438).
É o relatório.
Decido. Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade. Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o recurso encontra-se intempestivo. No caso concreto, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, foi objeto de ciência pela parte autora em 20/03/2026.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme expressamente certificado nos autos, o prazo para a oposição dos aclaratórios encerrou-se em 27/03/2026, tendo o Banco do Brasil S.A., contudo, protocolizado os embargos somente em 31/03/2026. Em razão disso, sobreveio decisão, em 08/05/2026, que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.
Posteriormente, em 10/06/2026, o Banco do Brasil S.A. interpôs a presente apelação, sustentando sua tempestividade ao argumento de que os embargos declaratórios teriam interrompido o prazo para a interposição do recurso. Com efeito, dispõe o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil que “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
A interrupção prevista no referido dispositivo, todavia, pressupõe que os embargos declaratórios tenham sido tempestivamente opostos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, uma vez que recurso apresentado depois de esgotado o prazo legal não possui aptidão para produzir o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com embargos de declaração tempestivos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do CPC.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado é que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a intempestividade dos embargos.
8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7. (AgInt no AREsp n. 2.774.952/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) – Grifos acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO PRINCIPAL: INTERRUPÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O JUÍZO DE ADMI SSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade, sob o fundamento de que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução em que se alegou nulidade de cheques por agiotagem, vício de consentimento e inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não possui informação suficiente no texto para a conclusão.
4. A Corte de origem reconheceu a intempestividade da apelação, assentou que apenas embargos tempestivos interrompem prazos e afirmou competir ao Tribunal o juízo de admissibilidade, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese e de precedentes, violando o art. 1.022 c/c art. 1.025 do Código de Processo Civil e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal pode, no juízo de admissibilidade, reexaminar a tempestividade de embargos de declaração já conhecidos em primeiro grau, à luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 505 do Código de Processo Civil; (iii) saber se apenas embargos tempestivos interrompem o prazo de apelação, segundo o art. 1.026 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a contagem de prazo em ambiente eletrônico, com leitura automática, atrai o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se há óbice de reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a tese central e afirmou a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do Código de Processo Civil.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos quanto a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura automática; além disso, feriado local deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF: não demonstrado o cotejo analítico e a similitude fática na alegada divergência; ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, à luz do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura automática, exigindo-se a comprovação do feriado local no ato da interposição, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática na demonstração do dissídio, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1003, § 6º, 1009, § 1º, 1010, § 3º, 1022 e 1026; Lei n. 11.419/2006, art. 5, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. (REsp n. 2.055.725/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) – Destaques de agora.
Assim, a simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para provocar a interrupção do prazo recursal. Para a produção desse efeito, é indispensável que tenham sido apresentados dentro do prazo legal, independentemente de seu posterior acolhimento ou rejeição. Em outras palavras, enquanto os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para outros recursos ainda que venham a ser rejeitados ou não conhecidos por fundamento diverso, os embargos intempestivos não produzem esse efeito, porque apresentados quando já consumada a respectiva preclusão temporal.
É exatamente o que ocorreu na hipótese. A parte autora tomou ciência da sentença em 20/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, na forma dos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil. O prazo de 5 (cinco) dias para os embargos de declaração encerrou-se em 27/03/2026, circunstância expressamente certificada pela Secretaria do Juízo, mas os aclaratórios somente foram protocolizados em 31/03/2026 (ID 42004432).
Não por outra razão, o Juízo de origem deles não conheceu, expressamente, em virtude de sua intempestividade, conforme se infere da decisão de ID 42004433. Desse modo, os embargos declaratórios opostos em 31/03/2026 não interromperam o prazo para a interposição da apelação, devendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do Código de Processo Civil ser contado a partir da intimação originária da sentença, sem qualquer influência dos aclaratórios extemporâneos.
A decisão que posteriormente não conheceu dos embargos tampouco inaugurou novo prazo para impugnação da sentença. Admitir conclusão diversa significaria permitir que a parte, mediante a apresentação de embargos declaratórios a qualquer tempo, pudesse reabrir prazo recursal já em curso ou consumado, esvaziando as regras de preclusão temporal e comprometendo a segurança jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que eventual recurso subsequente deve observar o prazo contado da intimação da decisão originariamente impugnada.
Na espécie, a própria sequência cronológica dos atos processuais evidencia o descumprimento do prazo: a ciência da sentença ocorreu em 20/03/2026; os embargos declaratórios foram apresentados somente em 31/03/2026 e não conhecidos por intempestividade; e a apelação foi protocolizada apenas em 10/06/2026. Portanto, como os aclaratórios extemporâneos não produziram o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, mostra-se manifestamente intempestiva a apelação interposta em 10/06/2026.
Cumpre ressaltar que o reconhecimento da intempestividade constitui matéria de ordem pública e impede o exame das questões de mérito deduzidas no recurso. Com efeito, a aferição dos pressupostos de admissibilidade precede logicamente a análise do mérito recursal. Ausente requisito extrínseco indispensável ao conhecimento da apelação, não compete ao órgão julgador avançar sobre as insurgências dirigidas ao conteúdo da sentença.
Nesse cenário, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Registre-se, por fim, que a conclusão não decorre da intempestividade da apelação considerada isoladamente a partir da decisão que não conheceu dos aclaratórios, mas da circunstância juridicamente determinante de que os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal e, por essa razão, não interromperam o prazo recursal iniciado com a intimação da sentença.
Ante o exposto, constatada a intempestividade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fixação de honorários advocatícios na origem. Por fim, quanto ao pedido de habilitação formulado por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, verifica-se que a requerente informa ter adquirido do Banco do Brasil S.A. a integralidade dos direitos creditórios objeto da presente demanda.
A alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera, por si só, a legitimidade das partes, sendo que a sucessão processual do alienante ou cedente pelo adquirente ou cessionário depende do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente o adquirente ou cessionário a intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Desse modo, defiro o pedido de habilitação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na condição de assistente litisconsorcial do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser realizadas as anotações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0802856-44.2019.8.20.5129 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR APELADO: SUPERMERCADO CANAA LTDA, SIMONE CLARICE DE MELO DANTAS, JOSENILDO LUCAS DE SOUSA RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada)
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em ID 42004433, nos autos da ação monitória ajuizada em face de SUPERMERCADO CANAÃ EIRELI – EPP e outros, por meio da qual o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, de ID 42004434, o Banco do Brasil, sustenta, inicialmente, a tempestividade do apelo, sob o argumento de que os embargos declaratórios teriam interrompido o prazo recursal.
Quanto ao mérito, alega que a sentença teria extinguido o processo sem que houvesse prévia intimação pessoal da instituição financeira para manifestação, configurando decisão surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Invoca o art. 10 do Código de Processo Civil e precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal acerca da impossibilidade de adoção, na sentença, de fundamento sobre o qual não tenha sido previamente oportunizada manifestação das partes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a demanda tenha regular prosseguimento. Requer, ainda, que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/RN nº 768-A, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões.
A Secretaria certificou que deixou de intimar a parte adversa em razão da ausência de triangularização da relação processual, circunstância posteriormente ratificada pelo Juízo de origem (ID 42004437). No exercício do juízo de retratação previsto no , do CPC, a Magistrada manteve a sentença, registrando expressamente a existência das cartas de intimação pessoal da instituição autora nos autos (ID 42004440).
Remessa
Ato ordinatório
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
2025
Documento
2024
Conclusão
2023
Expedição de documento
2022
Publicação
2021
Decurso de Prazo
2020
Mandado
2019
Expedição de documento
Após a interposição do recurso, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou pedido de habilitação, afirmando ter adquirido do credor originário a integralidade dos direitos creditórios discutidos na demanda (ID 42004438).
É o relatório.
Decido. Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade. Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o recurso encontra-se intempestivo. No caso concreto, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, foi objeto de ciência pela parte autora em 20/03/2026.
Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme expressamente certificado nos autos, o prazo para a oposição dos aclaratórios encerrou-se em 27/03/2026, tendo o Banco do Brasil S.A., contudo, protocolizado os embargos somente em 31/03/2026. Em razão disso, sobreveio decisão, em 08/05/2026, que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.
Posteriormente, em 10/06/2026, o Banco do Brasil S.A. interpôs a presente apelação, sustentando sua tempestividade ao argumento de que os embargos declaratórios teriam interrompido o prazo para a interposição do recurso. Com efeito, dispõe o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil que “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
A interrupção prevista no referido dispositivo, todavia, pressupõe que os embargos declaratórios tenham sido tempestivamente opostos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, uma vez que recurso apresentado depois de esgotado o prazo legal não possui aptidão para produzir o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com embargos de declaração tempestivos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do CPC.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O entendimento consolidado é que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a intempestividade dos embargos.
8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7. (AgInt no AREsp n. 2.774.952/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) – Grifos acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO PRINCIPAL: INTERRUPÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O JUÍZO DE ADMI SSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade, sob o fundamento de que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução em que se alegou nulidade de cheques por agiotagem, vício de consentimento e inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não possui informação suficiente no texto para a conclusão.
4. A Corte de origem reconheceu a intempestividade da apelação, assentou que apenas embargos tempestivos interrompem prazos e afirmou competir ao Tribunal o juízo de admissibilidade, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese e de precedentes, violando o art. 1.022 c/c art. 1.025 do Código de Processo Civil e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal pode, no juízo de admissibilidade, reexaminar a tempestividade de embargos de declaração já conhecidos em primeiro grau, à luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 505 do Código de Processo Civil; (iii) saber se apenas embargos tempestivos interrompem o prazo de apelação, segundo o art. 1.026 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a contagem de prazo em ambiente eletrônico, com leitura automática, atrai o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se há óbice de reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a tese central e afirmou a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do Código de Processo Civil.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos quanto a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura automática; além disso, feriado local deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF: não demonstrado o cotejo analítico e a similitude fática na alegada divergência; ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, à luz do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura automática, exigindo-se a comprovação do feriado local no ato da interposição, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática na demonstração do dissídio, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1003, § 6º, 1009, § 1º, 1010, § 3º, 1022 e 1026; Lei n. 11.419/2006, art. 5, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. (REsp n. 2.055.725/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) – Destaques de agora.
Assim, a simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para provocar a interrupção do prazo recursal. Para a produção desse efeito, é indispensável que tenham sido apresentados dentro do prazo legal, independentemente de seu posterior acolhimento ou rejeição. Em outras palavras, enquanto os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para outros recursos ainda que venham a ser rejeitados ou não conhecidos por fundamento diverso, os embargos intempestivos não produzem esse efeito, porque apresentados quando já consumada a respectiva preclusão temporal.
É exatamente o que ocorreu na hipótese. A parte autora tomou ciência da sentença em 20/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, na forma dos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil. O prazo de 5 (cinco) dias para os embargos de declaração encerrou-se em 27/03/2026, circunstância expressamente certificada pela Secretaria do Juízo, mas os aclaratórios somente foram protocolizados em 31/03/2026 (ID 42004432).
Não por outra razão, o Juízo de origem deles não conheceu, expressamente, em virtude de sua intempestividade, conforme se infere da decisão de ID 42004433. Desse modo, os embargos declaratórios opostos em 31/03/2026 não interromperam o prazo para a interposição da apelação, devendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do Código de Processo Civil ser contado a partir da intimação originária da sentença, sem qualquer influência dos aclaratórios extemporâneos.
A decisão que posteriormente não conheceu dos embargos tampouco inaugurou novo prazo para impugnação da sentença. Admitir conclusão diversa significaria permitir que a parte, mediante a apresentação de embargos declaratórios a qualquer tempo, pudesse reabrir prazo recursal já em curso ou consumado, esvaziando as regras de preclusão temporal e comprometendo a segurança jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que eventual recurso subsequente deve observar o prazo contado da intimação da decisão originariamente impugnada.
Na espécie, a própria sequência cronológica dos atos processuais evidencia o descumprimento do prazo: a ciência da sentença ocorreu em 20/03/2026; os embargos declaratórios foram apresentados somente em 31/03/2026 e não conhecidos por intempestividade; e a apelação foi protocolizada apenas em 10/06/2026. Portanto, como os aclaratórios extemporâneos não produziram o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, mostra-se manifestamente intempestiva a apelação interposta em 10/06/2026.
Cumpre ressaltar que o reconhecimento da intempestividade constitui matéria de ordem pública e impede o exame das questões de mérito deduzidas no recurso. Com efeito, a aferição dos pressupostos de admissibilidade precede logicamente a análise do mérito recursal. Ausente requisito extrínseco indispensável ao conhecimento da apelação, não compete ao órgão julgador avançar sobre as insurgências dirigidas ao conteúdo da sentença.
Nesse cenário, impõe-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Registre-se, por fim, que a conclusão não decorre da intempestividade da apelação considerada isoladamente a partir da decisão que não conheceu dos aclaratórios, mas da circunstância juridicamente determinante de que os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal e, por essa razão, não interromperam o prazo recursal iniciado com a intimação da sentença.
Ante o exposto, constatada a intempestividade recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fixação de honorários advocatícios na origem. Por fim, quanto ao pedido de habilitação formulado por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, verifica-se que a requerente informa ter adquirido do Banco do Brasil S.A. a integralidade dos direitos creditórios objeto da presente demanda.
A alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera, por si só, a legitimidade das partes, sendo que a sucessão processual do alienante ou cedente pelo adquirente ou cessionário depende do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza expressamente o adquirente ou cessionário a intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Desse modo, defiro o pedido de habilitação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na condição de assistente litisconsorcial do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser realizadas as anotações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada) Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MONITÓRIA (40) Processo n.º: 0802856-44.2019.8.20.5129 Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: SUPERMERCADO CANAA EIRELI - EPP e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A em que se insurge contra a Sentença prolatada em seu desfavor nestes autos. Em certidão de ID 185106872 informou-se a intempestividade do recurso apresentado.
É o relatório necessário. Fundamento.
Decido. Com efeito, o art. 1.023, CPC, estabelece que o prazo para interpor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Nessas circunstâncias, acaso os embargos de declaração sejam interpostos fora do prazo legal, não merecem conhecimento, dada a ausência de requisito de admissibilidade recursal consistente na tempestividade.
Nesse ponto, vale transcrever: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVOS. Intempestivo o presente recurso, porque ajuizado após o prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME.(TJ-RS - ED: 700.***.***-59 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO CONHECIMENTO. Não merecem conhecidos os embargos aclaratórios interpostos após o prazo legal de dois dias (arts. 619 do CPP e 384 do RITJGO). Embargos não conhecidos(TJ-GO - APR: 02372477220178090175, Relator: DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 15/10/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2860 de 31/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVOS - NÃO CONHECIMENTO. - A inobservância dos prazos para a interposição dos embargos acarreta a preclusão do direito e, consequentemente, no não conhecimento do recurso.(TJ-MG - ED: 10000150934578002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/09/0016, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2016) No presente caso, certificou a Secretaria que o término do prazo para apresentação de embargos seria em 27 de março de 2026, tendo o Recorrente apresentado o recurso somente no dia 31 de março de 2026, ou seja, após o decurso do prazo legal.
Assim sendo, é de reconhecer a intempestividade do recurso interposto, afastando-se requisito extrínseco de admissibilidade consubstanciado na observância do prazo de interposição. DIANTE DO EXPOSTO, em face da ausência de requisito indispensável de admissibilidade, NÃO CONHEÇO O RECURSO, negando-lhe seguimento. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpram-se as suas determinações.
Cumpra-se. Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Abandono da causa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MONITÓRIA (40) Processo n.º: 0802856-44.2019.8.20.5129 Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: SUPERMERCADO CANAA EIRELI - EPP e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Restou inócua a citação da parte ré Josenildo Lucas de Sousa, em virtude da comunicação do seu falecimento, tendo os autos sido suspensos para o autor promover a regularização processual do polo passivo (Id. 144016047). Devidamente intimado, o advogado da parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual.
Realizada a citação pessoal da parte autora, esta permaneceu inerte (Id. 175209927).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Morte ou perda da capacidade
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Petição
Expedição de documento
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Mandado
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Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802856-44.2019.8.20.5129 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REUS: SUPERMERCADO CANAA EIRELI - EPP, SIMONE CLARICE DE MELO DANTAS, JOSENILDO LUCAS DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de ação monitória em que restou frustrada a citação da parte ré, em razão da não localização desta no endereço fornecido nos autos. Instada a se manifestar, a parte autora requereu a pesquisa de endereço nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL.
Decido. Certo é que, de início, não compete ao Poder Judiciário a tarefa de buscar informações sobre o endereço da parte ré/executada, sendo esta atribuição da parte autora/exequente, conforme artigo 319, inciso II, do CPC. Somente em casos de manifesta excepcionalidade é que parece recomendável a iniciativa jurisdicional, nunca em substituição ao dever de diligenciar, pertinente à parte autora/exequente.
No caso em apreço, não verifico a existência de tal excepcionalidade, uma vez que a parte autora/exequente não demonstrou nos autos já ter tentado conseguir o endereço da parte ré/executada pelos meios à sua disposição. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar que buscou o endereço da parte ré nos meios disponíveis, inclusive Junta Comercial e internet.
Após a intimação, havendo comprovação de que a parte autora pesquisou sem êxito o endereço da parte ré, autorizo a pesquisa de endereço no SIABAJUD, INFOJUD, RENAJUD e, se for o caso, SIEL. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
Em outro aspecto, desnecessária é a intimação do réu para manifestar a sua concordância, uma vez que a referida parte não foi citada. POSTO ISSO, declaro extinto o feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas remanescentes, se houver, a serem pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MONITÓRIA (40) Processo n.º: 0802856-44.2019.8.20.5129 Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: SUPERMERCADO CANAA EIRELI - EPP e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Restou inócua a citação da parte ré Josenildo Lucas de Sousa, em virtude da comunicação do seu falecimento. Intimada, a parte autora requereu a consulta ao sistema CRC-JUD para fins de localização dos sucessores do requerido.
É o relatório.
DECIDO. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre sucessores do réu, cumpre asseverar que se trata de diligência a ser produzida pela própria parte interessada. De fato, a parte requerente sobrevém a Juízo para requerer que o Poder Judiciário realize a busca de dados a seu favor, quando sequer há demonstração de esgotamento de esforços no intento de obtê-los.
Do contrário, apenas pela comunicação de diligência negativa, sem qualquer prova de que tenha procurado minimamente pelos dados da parte requerida, requer a movimentação da máquina do Judiciário em seu exclusivo proveito. Com efeito, embora reconhecida a possibilidade de intervenção judicial nas buscas, compreende o Superior Tribunal de Justiça que a participação do órgão julgador é de cooperação, não podendo substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres.3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu.4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições.6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições.7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais.8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda.9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ.
REsp 2142350 / DF; RECURSO ESPECIAL 2024/0162916-6; Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI; Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 01/10/2024: Data da Publicação/Fonte DJe 04/10/2024) Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE ESGOTAMENTO DA VIA NECESSÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO
DECISÃO
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. À requisição, pelo juízo, de informações a órgãos públicos, depende de prova do esgotamento de todas as formas de localização do devedor. (TJSC Agravo de Instrumento AI 48502 SC 2009.0048502 (TJSC) Data de publicação: 24/07/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORS DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE ESGOTAMENTO DA VIA NECESSÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO
DECISÃO
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. À requisição, pelo juízo, de informações a órgãos públicos, depende de prova do esgotamento de todas as formas de localização do devedor. (TJSC Agravo de Instrumento AI 807783 SC 2008.0807783 (TJSC) Data de publicação: 17/08/2009). grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. NEGADO. INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO CONSTATAÇÃO DA EXAUSTÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PARA LOCALIZÁLO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. A solicitação de dados pelo Magistrado à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral apenas deverá ocorrer em casos excepcionais, isto porque, incumbe ao credor provar que seus esforços diretos foram inúteis para localização de endereço do devedor, o que não restou comprovado no caso em questão.
É que o juiz não deve substituir as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam. (TJPA Agravo de Instrumento AI 00071969320078140301 BELÉM (TJPA) Data de publicação: 18/01/2012) grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE PECÚLIO. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA QUE FOSSE EXPEDIDO OFÍCIO AO BANCO ONDE POSSUI CONTACORRENTE ¿ BANRISUL ¿ A FIM DE QUE ESTE FORNECESSE AO JUÍZO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA SUA CONTA, DESDE A SUA ABERTURA.
INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO NEGOUSE A PRESTAR TAIS INFORMAÇÕES, E SÓ O FARIA PELA VIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-23, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 06/10/2005) grifo nosso. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DA RÉ CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA POLICIAL PARA QUE FORNECESSE CÓPIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EVENTUAL INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. DILIGÊNCIAS QUE CABE À PARTE INTERESSADA, OU COMPROVAR QUE ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES DE DILIGÊNCIAS. RITO SUMÁRIO. PROVAS QUE DEVEM VIR COM A INICIAL E RESPOSTA. INCOMPATIBILIDADE DO RITO COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA PRETENDIDA PELO RÉU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE SÓ É POSSÍVEL SE COMPROVADA SUA TERATOLOGIA, E DAÍ O PERIGO DE DANO À PARTE ATINGIDA, HIPÓTESES NÃO CONFIRMADAS NESTE RECURSO. NA HIPÓTESE O PERIGO DE DANO SE MOSTRA NA POSSIBILIDADE DE QUEBRA DA CELERIDADE DO RITO SEGUIDO PELO PROCESSO, O QUE DE FATO PODE TRAZER PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE. RECURSO QUE SE DÁ PROViMENTO, NA FORMA DO § 1A DO ART. 557 DO CPC . (TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00160335620068190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL (TJRJ) Data de publicação: 22/09/2006) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. A expedição de ofícios às cooperativas de créditos exige a prévia especificação das instituições e a existência de indícios de conta em nome do executado, eis que não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao credor para diligenciar no que lhe cabe. (TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50223866220154040000 502238662.2015.404.0000 (TRF4) Data de publicação: 15/07/2015) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.
1. Não cabe ao Poder Judiciário diligenciar o que é de interesse da parte, recaindo sobre o exeqüente o ônus de diligenciar no sentido de obter os dados.
2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50066381920174040000 500663819.2017.404.0000 (TRF4) Data de publicação: 22/03/2017) grifo nosso. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EXPEDIÇAO DE OFÍCIO AO DETRAN MEDIDA EXCEPCIONAL É ônus da parte diligenciar no sentido de instruir o processo com a documentação necessária à prova de suas alegações, só cabendo a expedição de ofício judicial quando a parte demonstrar que não a conseguiu por seus próprios esforços, sendo medida excepcional, pois o judiciário se rege pelo princípio da imparcialidade.(TJMG Agravo de Instrumento Cv AI 10148120072787001 MG (TJMG) Data de publicação: 11/04/2013) grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL VISANDO LOCALIZAR O ENDEREÇO DO AGRAVADO. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ESTADO. A Justiça não é auxiliar da parte na busca do agravado não cabendo ao Judiciário se colocar no lugar da parte e endereçar ofícios ou determinar diligências para localização da parte ou de bens da parte. É ônus da parte interessada diligenciar na localização do agravado bem como dos bens penhoráveis, cabendo a expedição de ofícios pelo judiciário apenas quando comprovado que aquelas providências foram adotadas, sem resultado.
No caso em tela, consta que a agravante diligenciou apenas a um cartório de registro de imóveis, em MococaSP, conforme fl. 15, assim, não demonstrou ter esgotado todas as possibilidades de obtenção da documentação requerida, não se justificando portanto, a conduta pleiteada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3 AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 7946 SP 2004.03.00.0079460 (TRF3) Data de publicação: 30/08/2004)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL MEDIDA EXCEPCIONAL ÔNUS DO EXEQUENTE DILIGENCIA REALIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE. Incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à satisfação do seu crédito, diligenciando tanto para obter informações acerca da localização do devedor, quanto no que diz respeito aos bens deste passíveis de constrição Cabe ao Judiciário intervir nos casos de estrita necessidade, em favor da efetividade do processo de execução e em respeito ao princípio da duração razoável do processo. (TJMG Agravo de InstrumentoCv AI 10396110033737001 MG (TJMG) Data de publicação: 24/04/2018) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL MEDIDA EXCEPCIONAL INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. O deferimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações sobre bens do devedor para o prosseguimento de execução, só é possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente buscou todos os meios disponíveis para conseguir seu intento, já que lhe cabe, precipuamente, e não ao Poder Judiciário, diligencia a respeito.
Consequentemente, inexistente prova de que o exequente empreendeu esforços para obter as informações, mostrase descabida a pretensão de expedição de ofícios a Registros Imobiliários. (TJMG Agravo de Instrumento Cv AI 10145041277727001 MG (TJMG) Data de publicação: 26/02/2013) grifo nosso. Na hipótese dos autos, após diligência negativa, a parte autora requereu consulta a sistema judicial para fins de obtenção de dados da parte requerida.
Contudo, cumpre observar que tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que não possa a parte demandante despender, a seu próprio custo, outras diligências para obtenção das informações, principalmente porque não cuidou em demonstrar que se esforçou para tanto, porém de forma infrutífera. Ademais, o próprio sistema por ela referido, salvo melhor juízo, não fora implantado neste TJ/RN. Sendo assim, ante a ausência de demonstração de que as informações não puderam ser obtidas ou lhe foram negadas, é de se indeferir o pedido formulado.
No mais, nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Dispõe o art. art. 313, inciso I, do CPC, que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", sendo que, a teor do § 2º, inciso I, do mesmo artigo, " falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses".
Na hipótese dos autos, constatado o falecimento do réu, não pode o processo continuar tramitando sem que seja regularizada a sucessão processual, motivo pelo qual a suspensão do feito é imperativo que se impõe. POSTO ISSO, INDEFIRO o requerimento formulado em petição de ID Num. 128455666 e com arrimo no art. 313, inciso I, do CPC, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO pelo prazo de 03 (três) meses, devendo o autor ser intimado para, em tal prazo, promova a a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Manifestando-se o autor, voltem-me os autos conclusos. Caso contrário, intime-o pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, cumprindo a presente decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)