Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802856-68.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802856-68.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 177675006, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802856-68.2024.8.20.5129 AUTOR: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO REU: MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES, SELMA FERREIRA XAVIER VERAS
DECISÃO
O processo 0803115-63.2024.8.20.5129 cuida de ação cível movida por ANDREIA FREITAS DA SILVA em face de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA e RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO Petição inicial no id. 125308292. Alega que foi eleita para o cargo de síndica do Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo, em Assembleia Geral Ordinária realizada em 23/03/2023. Relata que em 04/07/2024 foi realiza Assembleia Geral Extraordinária para deliberação de matéria relativa a destituição de síndico e eleição de novo representante.
Diz que a convocação da referida assembleia é nula por não ter respeitado o quórum legal necessário de ¼ dos condôminos. Alega que para a destituição de síndico é necessário aprovação por 2/3 dos condôminos, o que não teria ocorrido no caso. Requer a anulação da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024 e indenização por dano moral Junta da ata da assembleia geral ordinária realizada em 03/03/2023 no id. 125308296 Convenção do condomínio no id. 125308297 Edital de convocação da assembleia de condomínio para a data de 04/07/2024 no id. 125308298 Junta ata da assembleia de 04/07/2024 no id 125391948 e 125391950 Despacho no id. 125490225 determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade judiciária.
A autora no id. 125611165 reitera o pedido de gratuidade de justiça. Junta comprovante de rendimentos no id. 125611170 Contestação do Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo no id. 125832639. Alega que a assembleia geral ordinária realizada em 04/07/2024 foi convocada de forma regular, respeitando o quorum necessário. Diz que o condomínio possui 368 apartamentos e que foram obtidas 113 assinaturas embasando o pedido de realização da assembleia.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802856-68.2024.8.20.5129 Autor: RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO Demandado: MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES, SELMA FERREIRA XAVIER VERAS Processo 0803115-63.2024.8.20.5129 Autor: ANDREIA FREITAS DA SILVA Demandado: MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA e RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO Sentença O processo 0803115-63.2024.8.20.5129 cuida de ação cível movida por ANDREIA FREITAS DA SILVA em face de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA e RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO Petição inicial no id. 125308292.
Alega que foi eleita para o cargo de síndica do Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo, em Assembleia Geral Ordinária realizada em 23/03/2023. Relata que em 04/07/2024 foi realiza Assembleia Geral Extraordinária para deliberação de matéria relativa a destituição de síndico e eleição de novo representante. Diz que a convocação da referida assembleia é nula por não ter respeitado o quórum legal necessário de ¼ dos condôminos.
Alega que para a destituição de síndico é necessário aprovação por 2/3 dos condôminos, o que não teria ocorrido no caso. Requer a anulação da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024 e indenização por dano moral Junta da ata da assembleia geral ordinária realizada em 03/03/2023 no id. 125308296 Convenção do condomínio no id. 125308297 Edital de convocação da assembleia de condomínio para a data de 04/07/2024 no id. 125308298 Junta ata da assembleia de 04/07/2024 no id 125391948 e 125391950 Despacho no id. 125490225 determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade judiciária.
A autora no id. 125611165 reitera o pedido de gratuidade de justiça. Junta comprovante de rendimentos no id. 125611170 Contestação do Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo no id. 125832639. Alega que a assembleia geral ordinária realizada em 04/07/2024 foi convocada de forma regular, respeitando o quorum necessário. Diz que o condomínio possui 368 apartamentos e que foram obtidas 113 assinaturas embasando o pedido de realização da assembleia.
Relata que todos os condôminos que apresentaram procuração outorgada por condôminos adimplentes, ainda que sem firma reconhecida, foram autorizados a manifestar seu voto na assembleia. Narra que a condômina MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA (apt. M102) foi eleita por maioria de votos em assembleia regularmente convocada. Diz que o edital foi publicado pela empresa administradora no do condomínio em mural e grupos de whatsapp e relata que houve aprovação da destituição por 2/3 da assembleia Junta cópia registrada da ata da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024 no id. 125831420 Cópia da lista de presença da assembleia condominial no id. 125831422 Cópia de comunicações de condôminos solicitando a realização de Assembleia Geral extraordinária no condomínio no id.125831428, id. 125832629, id. 125832631 Cópia da resposta apresentada pelo condomínio no id. 125832632 Cópia do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária no id. 125832633 A parte autora no id. 125891475 alega que o advogado da parte demandada está apresentando teses antagônicas nos processos conexos.
Requer a exclusão do advogado da parte demandada e o desentranhamento da contestação de id. 125832639 O advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR alega que assiste apenas ao condomínio e que não sustenta teses conflitantes Decisão do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante declinando a competência para esta 3a vara em razão da conexão com ação de n. 0802856-68.2024.8.20.5129 (id. 126323670) Decisão no id. 126383743 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada junta cópia da documentação necessária para a convocação da assembleia geral extraordinária realizada em 04/07/2024, considerando que o condomínio tem apenas 368 unidades e que conta com a requisição de 113 condôminos, de modo a atender ao requisito de ¼ das unidades.
01. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
02.
Registre-se a associação como o processo 0802856-68.2024.8.20.5129 em razão da conexão já declarada no id 126323670
03. Indefiro a exclusão do advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR dos processos, vez que em todos eles assiste a mesma parte
04. Faculto a ANDREIA FREITAS DA SILVA atuar no processo 0802856-68.2024.8.20.5129 como terceiro interessado, em razão da mudança de administração do condomínio, podendo se manifestar em 15 dias
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias Manifestação contestação no id. 128861150 com razões reiterativas. ANDREIA FREITAS DA SILVA no id. 132128735 alega que o condomínio está remunerando a nova síndica de forma indevida e requer a suspensão dos pagamentos. Renova o pedido liminar. O processo 0802856-68.2024.8.20.5129 cuida de ação cível movida pelo RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO em face de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS.
Petição inicial no id. 124259463. Alega que em Assembleia Geral Ordinária realizada em 23/03/2023 os condôminos elegeram, para um mandato de 2 anos, Andreia Freitas da Silva como síndica e Josélia Virgínia da Silva como subsíndica. Relata que o condomínio foi surpreendido com edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 04/07/2024, publicado em 18/06/2024, acompanhado de abaixo-assinado com 113 assinaturas, visando a discussão e deliberação sobre a destituição da Síndica Andreia Freitas da Silva e eleição de novo síndico.
Diz que a referida convocação é nula por não ter atingido o quórum legal de ¼ dos condôminos. Narra que o Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo possui um total de 416 apartamentos, sendo necessárias 104 assinaturas válidas para os condôminos convocarem assembleia geral. Relata que o abaixo-assinado apresentado pelas demandadas conta com 114 assinaturas, incluindo 24 assinaturas inválidas.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 04/07/2024. Junta: ata de assembleia geral ordinária com eleição do síndico (id. 124259469); requisição para publicação de edital (id. 124260084 - pág. 1); edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17); minuta de convenção e regimento interno do condomínio (id.124260085); e 10 procurações de condôminos com poder específico para representação na assembleia geral extraordinária convocada para o dia 04/07/2024 (id. 124260089).
Recebimento da inicial no id. 124303136 determinando a intimação da parte requerida para apresentar manifestação quanto ao pedido de medida liminar no prazo de 24 horas. Habilitação do Advogado da parte ré no id. 124547250. Instrumentos procuratórios no id. 124547251. Documentos de identificação das demandadas no id. 124547252. As demandadas no id. 124564688 requerem dilação do prazo para manifestação quanto ao pedido de medida liminar.
Alegam que a petição inicial e os documentos anexados estão indisponíveis de visualização ao Advogado. Requerem a disponibilização dos autos ao Advogado. Certidão no id. 124574365 informando a retirada do sigilo dos autos. Decisão no id.124581276 deferindo a devolução do prazo para manifestação das demandadas quanto ao pedido de medida liminar e a retirada do sigilo dos autos. A autora no id. 124711101 alega decurso do prazo para manifestação das demandadas.
As demandadas no id.124709078 alegam que apesar de constar na convenção do Condomínio Residencial Intercitites a informação de existência de 416 apartamentos, o condomínio conta com o total de 368 unidades, distribuídas em 14 blocos, das quais somente 360 unidades foram devidamente entregues pela Caixa Econômica Federal e registrados junto ao condomínio. Afirmam que a convocação conta com 113 assinaturas válidas, tendo atingido quórum superior ao legalmente exigido.
Requerem que seja determinado que a parte autora apresente a lista de presença da ata de eleição para o fim de comprovação do total de unidades do condomínio. Requerem o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora. Juntam declaração do Presidente do Conselho fiscal informando a existência de 368 unidades no Condomínio Residencial Intercitites (id. 124712059) e minuta de convenção e regimento interno do condomínio (id. 124712060), dentre outros documentos.
Decisão no id 124852397 determinando: (…) verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que o Condomínio Residencial Intercities conta com o total de 368 unidades, conforme declaração do Presidente do Conselho fiscal (id. 124712059) corroborada pelo cadastro de condôminos juntado pela parte autora no id. 124260086, de modo que o edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17) conta com número de assinaturas superior ao quórum legal exigido.
Ressalto que a parte autora reconhece a regularidade de 90 assinaturas e apresenta 09 procurações com poderes para representação em Assembleia Condominial.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de liminar. (…) Contestação com reconvenção no id 126394279. Renova os argumentos de regularidade de convocação de assembleia extraordinária e alega que a síndica teve suas contas desaprovadas em duas oportunidades. Requerem indenização por dano moral alegando que a autora agiu de má-fé Decisão no id 126414038 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e reconvenção em 15 dias.
02. Faculto a ANDREIA FREITAS DA SILVA atuar como terceiro interessado, em razão da mudança de administração do condomínio, podendo se manifestar em 15 dias
03.
Registre-se a associação ao processo conexo 0803115-63.2024.8.20.5129 ANDREIA FREITAS DA SILVA no id 126415705 requer habilitação como terceiro interessado e renova os pleitos da petição inicial O advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR em assistência ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO no id 129212257 argumenta que não ocorreu dano moral Decisão em agravo de instrumento no id 134658077 negando provimento ao pedido de suspensão da assembléia Decisão no id. 143709567 determinando:
01. Em razão da conexão entre as ações 0803115-63.2024.8.20.5129 e 0802856-68.2024.8.20.5129, as partes deverão apresentar as manifestações processuais no processo mais antigo, de número 0802856-68.2024.8.20.5129
02. Mantenho a decisão de id. 126383743 por seus próprios fundamentos.
02. Em saneamento dos feitos conexos fixo como pontos controvertidos a regularidade da convocação e da realização da assembleia geral extraordinária realizada em 04/07/2024, a regularidade da destituição da síndica e a caracterização de dano de natureza material ou moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
05. RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO e MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA deverão apresentar manifestação ao pedido de suspensão de remuneração da síndica no mesmo prazo
06. Faculto a CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS atuar como terceiro interessado no processo 0803115-63.2024.8.20.5129, devendo habilitar seus advogados em 15 dias
07. MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA deverá habilitar seu advogado no processo conexo 0803115-63.2024.8.20.5129 no mesmo prazo RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO no id 144814641 apresenta manifestação reiterativa. Não requer a produção de outras provas MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS no id 145429156 apresentam manifestação reiterativa. Não requerem a produção de outras provas ANDREIA FREITAS DA SILVA no id 145665589 apresenta manifestação reiterativa.
Não requer a produção de outras provas Sentença no id. 162301946 determinando: (…) Não existe prova de nulidade da assembleia condominial realizada em 04/07/2024. De fato, o Condomínio Residencial Intercitites conta com o total de 368 unidades, conforme declaração do Presidente do Conselho fiscal (id. 124712059) corroborada pelo cadastro de condôminos juntado pela parte autora no id. 124260086, com descrição de todas as unidades e respectivos titulares.
Assim, verifica-se que o edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17) conta com número de assinaturas superior ao quórum exigido, sendo superior a ¼, conforme regimento interno do condomínio de id 124712060, por abranger 113 assinaturas, quando o mínimo era de apenas
92. Desse modo, a deliberação da assembleia extraordinária que resultou na destituição da síndica ANDREIA FREITAS DA SILVA é válida, não tendo sido comprovada nulidade que inquine o ato Por consequência, não há que se falar também em irregularidade da remuneração da nova síndica Quanto aos pedidos de indenização por dano moral, não podem ser acolhidos, considerando que não existem provas de investidas quanto a honra das partes, mas apenas divergências quanto a requisitos de validade da assembleia condominial Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedente o pedido de anulação da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024
02. Outrossim julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral
03. Condeno ANDREIA FREITAS DA SILVA em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% dos valores das causas atualizados, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
04. Na forma da decisão id. 143709567, em razão da conexão entre as ações 0803115-63.2024.8.20.5129 e 0802856-68.2024.8.20.5129, as partes deverão apresentar as manifestações processuais no processo mais antigo, de número 0802856-68.2024.8.20.5129, inclusive quanto a eventual recurso (…) ANDREIA FREITAS DA SILVA apresenta recurso de embargos de declaração no id. 163940452 com razões reiterativas RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO no id. 166292085 apresenta contrarrazões aos embargos de declaração argumentando inadequação da via recursal É o relato.
Decido. O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado na sentença, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação. O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 163940452 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de janeiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Relata que todos os condôminos que apresentaram procuração outorgada por condôminos adimplentes, ainda que sem firma reconhecida, foram autorizados a manifestar seu voto na assembleia. Narra que a condômina MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA (apt. M102) foi eleita por maioria de votos em assembleia regularmente convocada. Diz que o edital foi publicado pela empresa administradora no do condomínio em mural e grupos de whatsapp e relata que houve aprovação da destituição por 2/3 da assembleia Junta cópia registrada da ata da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024 no id. 125831420 Cópia da lista de presença da assembleia condominial no id. 125831422 Cópia de comunicações de condôminos solicitando a realização de Assembleia Geral extraordinária no condomínio no id.125831428, id. 125832629, id. 125832631 Cópia da resposta apresentada pelo condomínio no id. 125832632 Cópia do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária no id. 125832633 A parte autora no id. 125891475 alega que o advogado da parte demandada está apresentando teses antagônicas nos processos conexos.
Requer a exclusão do advogado da parte demandada e o desentranhamento da contestação de id. 125832639 O advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR alega que assiste apenas ao condomínio e que não sustenta teses conflitantes Decisão do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante declinando a competência para esta 3a vara em razão da conexão com ação de n. 0802856-68.2024.8.20.5129 (id. 126323670) Decisão no id. 126383743 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada junta cópia da documentação necessária para a convocação da assembleia geral extraordinária realizada em 04/07/2024, considerando que o condomínio tem apenas 368 unidades e que conta com a requisição de 113 condôminos, de modo a atender ao requisito de ¼ das unidades.
01. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
02.
Registre-se a associação como o processo 0802856-68.2024.8.20.5129 em razão da conexão já declarada no id 126323670
03. Indefiro a exclusão do advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR dos processos, vez que em todos eles assiste a mesma parte
04. Faculto a ANDREIA FREITAS DA SILVA atuar no processo 0802856-68.2024.8.20.5129 como terceiro interessado, em razão da mudança de administração do condomínio, podendo se manifestar em 15 dias
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias Manifestação contestação no id. 128861150 com razões reiterativas. ANDREIA FREITAS DA SILVA no id. 132128735 alega que o condomínio está remunerando a nova síndica de forma indevida e requer a suspensão dos pagamentos. Renova o pedido liminar. O processo 0802856-68.2024.8.20.5129 cuida de ação cível movida pelo RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO em face de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS.
Petição inicial no id. 124259463. Alega que em Assembleia Geral Ordinária realizada em 23/03/2023 os condôminos elegeram, para um mandato de 2 anos, Andreia Freitas da Silva como síndica e Josélia Virgínia da Silva como subsíndica. Relata que o condomínio foi surpreendido com edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 04/07/2024, publicado em 18/06/2024, acompanhado de abaixo-assinado com 113 assinaturas, visando a discussão e deliberação sobre a destituição da Síndica Andreia Freitas da Silva e eleição de novo síndico.
Diz que a referida convocação é nula por não ter atingido o quórum legal de ¼ dos condôminos. Narra que o Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo possui um total de 416 apartamentos, sendo necessárias 104 assinaturas válidas para os condôminos convocarem assembleia geral. Relata que o abaixo-assinado apresentado pelas demandadas conta com 114 assinaturas, incluindo 24 assinaturas inválidas.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 04/07/2024. Junta: ata de assembleia geral ordinária com eleição do síndico (id. 124259469); requisição para publicação de edital (id. 124260084 - pág. 1); edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17); minuta de convenção e regimento interno do condomínio (id.124260085); e 10 procurações de condôminos com poder específico para representação na assembleia geral extraordinária convocada para o dia 04/07/2024 (id. 124260089).
Recebimento da inicial no id. 124303136 determinando a intimação da parte requerida para apresentar manifestação quanto ao pedido de medida liminar no prazo de 24 horas. Habilitação do Advogado da parte ré no id. 124547250. Instrumentos procuratórios no id. 124547251. Documentos de identificação das demandadas no id. 124547252. As demandadas no id. 124564688 requerem dilação do prazo para manifestação quanto ao pedido de medida liminar.
Alegam que a petição inicial e os documentos anexados estão indisponíveis de visualização ao Advogado. Requerem a disponibilização dos autos ao Advogado. Certidão no id. 124574365 informando a retirada do sigilo dos autos. Decisão no id.124581276 deferindo a devolução do prazo para manifestação das demandadas quanto ao pedido de medida liminar e a retirada do sigilo dos autos. A autora no id. 124711101 alega decurso do prazo para manifestação das demandadas.
As demandadas no id.124709078 alegam que apesar de constar na convenção do Condomínio Residencial Intercitites a informação de existência de 416 apartamentos, o condomínio conta com o total de 368 unidades, distribuídas em 14 blocos, das quais somente 360 unidades foram devidamente entregues pela Caixa Econômica Federal e registrados junto ao condomínio. Afirmam que a convocação conta com 113 assinaturas válidas, tendo atingido quórum superior ao legalmente exigido.
Requerem que seja determinado que a parte autora apresente a lista de presença da ata de eleição para o fim de comprovação do total de unidades do condomínio. Requerem o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora. Juntam declaração do Presidente do Conselho fiscal informando a existência de 368 unidades no Condomínio Residencial Intercitites (id. 124712059) e minuta de convenção e regimento interno do condomínio (id. 124712060), dentre outros documentos.
Decisão no id 124852397 determinando: (…) verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que o Condomínio Residencial Intercities conta com o total de 368 unidades, conforme declaração do Presidente do Conselho fiscal (id. 124712059) corroborada pelo cadastro de condôminos juntado pela parte autora no id. 124260086, de modo que o edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17) conta com número de assinaturas superior ao quórum legal exigido.
Ressalto que a parte autora reconhece a regularidade de 90 assinaturas e apresenta 09 procurações com poderes para representação em Assembleia Condominial.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de liminar. (…) Contestação com reconvenção no id 126394279. Renova os argumentos de regularidade de convocação de assembleia extraordinária e alega que a síndica teve suas contas desaprovadas em duas oportunidades. Requerem indenização por dano moral alegando que a autora agiu de má-fé Decisão no id 126414038 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e reconvenção em 15 dias.
02. Faculto a ANDREIA FREITAS DA SILVA atuar como terceiro interessado, em razão da mudança de administração do condomínio, podendo se manifestar em 15 dias
03.
Registre-se a associação ao processo conexo 0803115-63.2024.8.20.5129 ANDREIA FREITAS DA SILVA no id 126415705 requer habilitação como terceiro interessado e renova os pleitos da petição inicial O advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR em assistência ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO no id 129212257 argumenta que não ocorreu dano moral Decisão em agravo de instrumento no id 134658077 negando provimento ao pedido de suspensão da assembléia Decisão no id. 143709567 determinando:
01. Em razão da conexão entre as ações 0803115-63.2024.8.20.5129 e 0802856-68.2024.8.20.5129, as partes deverão apresentar as manifestações processuais no processo mais antigo, de número 0802856-68.2024.8.20.5129
02. Mantenho a decisão de id. 126383743 por seus próprios fundamentos.
02. Em saneamento dos feitos conexos fixo como pontos controvertidos a regularidade da convocação e da realização da assembleia geral extraordinária realizada em 04/07/2024, a regularidade da destituição da síndica e a caracterização de dano de natureza material ou moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
05. RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO e MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA deverão apresentar manifestação ao pedido de suspensão de remuneração da síndica no mesmo prazo
06. Faculto a CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS atuar como terceiro interessado no processo 0803115-63.2024.8.20.5129, devendo habilitar seus advogados em 15 dias
07. MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA deverá habilitar seu advogado no processo conexo 0803115-63.2024.8.20.5129 no mesmo prazo RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO no id 144814641 apresenta manifestação reiterativa. Não requer a produção de outras provas MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS no id 145429156 apresentam manifestação reiterativa. Não requerem a produção de outras provas ANDREIA FREITAS DA SILVA no id 145665589 apresenta manifestação reiterativa.
Não requer a produção de outras provas É o relato. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 355, do CPC Não existe prova de nulidade da assembleia condominial realizada em 04/07/2024. De fato, o Condomínio Residencial Intercitites conta com o total de 368 unidades, conforme declaração do Presidente do Conselho fiscal (id. 124712059) corroborada pelo cadastro de condôminos juntado pela parte autora no id. 124260086, com descrição de todas as unidades e respectivos titulares.
Assim, verifica-se que o edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17) conta com número de assinaturas superior ao quórum exigido, sendo superior a ¼, conforme regimento interno do condomínio de id 124712060, por abranger 113 assinaturas, quando o mínimo era de apenas
92. Desse modo, a deliberação da assembleia extraordinária que resultou na destituição da síndica ANDREIA FREITAS DA SILVA é válida, não tendo sido comprovada nulidade que inquine o ato Por consequência, não há que se falar também em irregularidade da remuneração da nova síndica Quanto aos pedidos de indenização por dano moral, não podem ser acolhidos, considerando que não existem provas de investidas quanto a honra das partes, mas apenas divergências quanto a requisitos de validade da assembleia condominial Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedente o pedido de anulação da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024
02. Outrossim julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral
03. Condeno ANDREIA FREITAS DA SILVA em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% dos valores das causas atualizados, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
04. Na forma da decisão id. 143709567, em razão da conexão entre as ações 0803115-63.2024.8.20.5129 e 0802856-68.2024.8.20.5129, as partes deverão apresentar as manifestações processuais no processo mais antigo, de número 0802856-68.2024.8.20.5129, inclusive quanto a eventual recurso Após o trânsito em julgado, na ausência de manifestações, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802856-68.2024.8.20.5129 Autor: RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO Demandado: MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES, SELMA FERREIRA XAVIER VERAS Processo 0803115-63.2024.8.20.5129 Autor: ANDREIA FREITAS DA SILVA Demandado: MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA e RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO Sentença O processo 0803115-63.2024.8.20.5129 cuida de ação cível movida por ANDREIA FREITAS DA SILVA em face de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA e RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO Petição inicial no id. 125308292.
Alega que foi eleita para o cargo de síndica do Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo, em Assembleia Geral Ordinária realizada em 23/03/2023. Relata que em 04/07/2024 foi realiza Assembleia Geral Extraordinária para deliberação de matéria relativa a destituição de síndico e eleição de novo representante. Diz que a convocação da referida assembleia é nula por não ter respeitado o quórum legal necessário de ¼ dos condôminos.
Alega que para a destituição de síndico é necessário aprovação por 2/3 dos condôminos, o que não teria ocorrido no caso. Requer a anulação da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024 e indenização por dano moral Junta da ata da assembleia geral ordinária realizada em 03/03/2023 no id. 125308296 Convenção do condomínio no id. 125308297 Edital de convocação da assembleia de condomínio para a data de 04/07/2024 no id. 125308298 Junta ata da assembleia de 04/07/2024 no id 125391948 e 125391950 Despacho no id. 125490225 determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade judiciária.
A autora no id. 125611165 reitera o pedido de gratuidade de justiça. Junta comprovante de rendimentos no id. 125611170 Contestação do Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo no id. 125832639. Alega que a assembleia geral ordinária realizada em 04/07/2024 foi convocada de forma regular, respeitando o quorum necessário. Diz que o condomínio possui 368 apartamentos e que foram obtidas 113 assinaturas embasando o pedido de realização da assembleia.
Relata que todos os condôminos que apresentaram procuração outorgada por condôminos adimplentes, ainda que sem firma reconhecida, foram autorizados a manifestar seu voto na assembleia. Narra que a condômina MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA (apt. M102) foi eleita por maioria de votos em assembleia regularmente convocada. Diz que o edital foi publicado pela empresa administradora no do condomínio em mural e grupos de whatsapp e relata que houve aprovação da destituição por 2/3 da assembleia Junta cópia registrada da ata da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024 no id. 125831420 Cópia da lista de presença da assembleia condominial no id. 125831422 Cópia de comunicações de condôminos solicitando a realização de Assembleia Geral extraordinária no condomínio no id.125831428, id. 125832629, id. 125832631 Cópia da resposta apresentada pelo condomínio no id. 125832632 Cópia do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária no id. 125832633 A parte autora no id. 125891475 alega que o advogado da parte demandada está apresentando teses antagônicas nos processos conexos.
Requer a exclusão do advogado da parte demandada e o desentranhamento da contestação de id. 125832639 O advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR alega que assiste apenas ao condomínio e que não sustenta teses conflitantes Decisão do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante declinando a competência para esta 3a vara em razão da conexão com ação de n. 0802856-68.2024.8.20.5129 (id. 126323670) Decisão no id. 126383743 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada junta cópia da documentação necessária para a convocação da assembleia geral extraordinária realizada em 04/07/2024, considerando que o condomínio tem apenas 368 unidades e que conta com a requisição de 113 condôminos, de modo a atender ao requisito de ¼ das unidades.
01. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
02.
Registre-se a associação como o processo 0802856-68.2024.8.20.5129 em razão da conexão já declarada no id 126323670
03. Indefiro a exclusão do advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR dos processos, vez que em todos eles assiste a mesma parte
04. Faculto a ANDREIA FREITAS DA SILVA atuar no processo 0802856-68.2024.8.20.5129 como terceiro interessado, em razão da mudança de administração do condomínio, podendo se manifestar em 15 dias
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias Manifestação contestação no id. 128861150 com razões reiterativas. ANDREIA FREITAS DA SILVA no id. 132128735 alega que o condomínio está remunerando a nova síndica de forma indevida e requer a suspensão dos pagamentos. Renova o pedido liminar. O processo 0802856-68.2024.8.20.5129 cuida de ação cível movida pelo RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO em face de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS.
Petição inicial no id. 124259463. Alega que em Assembleia Geral Ordinária realizada em 23/03/2023 os condôminos elegeram, para um mandato de 2 anos, Andreia Freitas da Silva como síndica e Josélia Virgínia da Silva como subsíndica. Relata que o condomínio foi surpreendido com edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 04/07/2024, publicado em 18/06/2024, acompanhado de abaixo-assinado com 113 assinaturas, visando a discussão e deliberação sobre a destituição da Síndica Andreia Freitas da Silva e eleição de novo síndico.
Diz que a referida convocação é nula por não ter atingido o quórum legal de ¼ dos condôminos. Narra que o Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo possui um total de 416 apartamentos, sendo necessárias 104 assinaturas válidas para os condôminos convocarem assembleia geral. Relata que o abaixo-assinado apresentado pelas demandadas conta com 114 assinaturas, incluindo 24 assinaturas inválidas.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 04/07/2024. Junta: ata de assembleia geral ordinária com eleição do síndico (id. 124259469); requisição para publicação de edital (id. 124260084 - pág. 1); edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17); minuta de convenção e regimento interno do condomínio (id.124260085); e 10 procurações de condôminos com poder específico para representação na assembleia geral extraordinária convocada para o dia 04/07/2024 (id. 124260089).
Recebimento da inicial no id. 124303136 determinando a intimação da parte requerida para apresentar manifestação quanto ao pedido de medida liminar no prazo de 24 horas. Habilitação do Advogado da parte ré no id. 124547250. Instrumentos procuratórios no id. 124547251. Documentos de identificação das demandadas no id. 124547252. As demandadas no id. 124564688 requerem dilação do prazo para manifestação quanto ao pedido de medida liminar.
Alegam que a petição inicial e os documentos anexados estão indisponíveis de visualização ao Advogado. Requerem a disponibilização dos autos ao Advogado. Certidão no id. 124574365 informando a retirada do sigilo dos autos. Decisão no id.124581276 deferindo a devolução do prazo para manifestação das demandadas quanto ao pedido de medida liminar e a retirada do sigilo dos autos. A autora no id. 124711101 alega decurso do prazo para manifestação das demandadas.
As demandadas no id.124709078 alegam que apesar de constar na convenção do Condomínio Residencial Intercitites a informação de existência de 416 apartamentos, o condomínio conta com o total de 368 unidades, distribuídas em 14 blocos, das quais somente 360 unidades foram devidamente entregues pela Caixa Econômica Federal e registrados junto ao condomínio. Afirmam que a convocação conta com 113 assinaturas válidas, tendo atingido quórum superior ao legalmente exigido.
Requerem que seja determinado que a parte autora apresente a lista de presença da ata de eleição para o fim de comprovação do total de unidades do condomínio. Requerem o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora. Juntam declaração do Presidente do Conselho fiscal informando a existência de 368 unidades no Condomínio Residencial Intercitites (id. 124712059) e minuta de convenção e regimento interno do condomínio (id. 124712060), dentre outros documentos.
Decisão no id 124852397 determinando: (…) verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que o Condomínio Residencial Intercities conta com o total de 368 unidades, conforme declaração do Presidente do Conselho fiscal (id. 124712059) corroborada pelo cadastro de condôminos juntado pela parte autora no id. 124260086, de modo que o edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17) conta com número de assinaturas superior ao quórum legal exigido.
Ressalto que a parte autora reconhece a regularidade de 90 assinaturas e apresenta 09 procurações com poderes para representação em Assembleia Condominial.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de liminar. (…) Contestação com reconvenção no id 126394279. Renova os argumentos de regularidade de convocação de assembleia extraordinária e alega que a síndica teve suas contas desaprovadas em duas oportunidades. Requerem indenização por dano moral alegando que a autora agiu de má-fé Decisão no id 126414038 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e reconvenção em 15 dias.
02. Faculto a ANDREIA FREITAS DA SILVA atuar como terceiro interessado, em razão da mudança de administração do condomínio, podendo se manifestar em 15 dias
03.
Registre-se a associação ao processo conexo 0803115-63.2024.8.20.5129 ANDREIA FREITAS DA SILVA no id 126415705 requer habilitação como terceiro interessado e renova os pleitos da petição inicial O advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR em assistência ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO no id 129212257 argumenta que não ocorreu dano moral Decisão em agravo de instrumento no id 134658077 negando provimento ao pedido de suspensão da assembléia Decisão no id. 143709567 determinando:
01. Em razão da conexão entre as ações 0803115-63.2024.8.20.5129 e 0802856-68.2024.8.20.5129, as partes deverão apresentar as manifestações processuais no processo mais antigo, de número 0802856-68.2024.8.20.5129
02. Mantenho a decisão de id. 126383743 por seus próprios fundamentos.
02. Em saneamento dos feitos conexos fixo como pontos controvertidos a regularidade da convocação e da realização da assembleia geral extraordinária realizada em 04/07/2024, a regularidade da destituição da síndica e a caracterização de dano de natureza material ou moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
05. RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO e MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA deverão apresentar manifestação ao pedido de suspensão de remuneração da síndica no mesmo prazo
06. Faculto a CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS atuar como terceiro interessado no processo 0803115-63.2024.8.20.5129, devendo habilitar seus advogados em 15 dias
07. MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA deverá habilitar seu advogado no processo conexo 0803115-63.2024.8.20.5129 no mesmo prazo RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO no id 144814641 apresenta manifestação reiterativa. Não requer a produção de outras provas MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS no id 145429156 apresentam manifestação reiterativa. Não requerem a produção de outras provas ANDREIA FREITAS DA SILVA no id 145665589 apresenta manifestação reiterativa.
Não requer a produção de outras provas É o relato. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 355, do CPC Não existe prova de nulidade da assembleia condominial realizada em 04/07/2024. De fato, o Condomínio Residencial Intercitites conta com o total de 368 unidades, conforme declaração do Presidente do Conselho fiscal (id. 124712059) corroborada pelo cadastro de condôminos juntado pela parte autora no id. 124260086, com descrição de todas as unidades e respectivos titulares.
Assim, verifica-se que o edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17) conta com número de assinaturas superior ao quórum exigido, sendo superior a ¼, conforme regimento interno do condomínio de id 124712060, por abranger 113 assinaturas, quando o mínimo era de apenas
92. Desse modo, a deliberação da assembleia extraordinária que resultou na destituição da síndica ANDREIA FREITAS DA SILVA é válida, não tendo sido comprovada nulidade que inquine o ato Por consequência, não há que se falar também em irregularidade da remuneração da nova síndica Quanto aos pedidos de indenização por dano moral, não podem ser acolhidos, considerando que não existem provas de investidas quanto a honra das partes, mas apenas divergências quanto a requisitos de validade da assembleia condominial Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedente o pedido de anulação da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024
02. Outrossim julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral
03. Condeno ANDREIA FREITAS DA SILVA em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% dos valores das causas atualizados, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
04. Na forma da decisão id. 143709567, em razão da conexão entre as ações 0803115-63.2024.8.20.5129 e 0802856-68.2024.8.20.5129, as partes deverão apresentar as manifestações processuais no processo mais antigo, de número 0802856-68.2024.8.20.5129, inclusive quanto a eventual recurso Após o trânsito em julgado, na ausência de manifestações, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802856-68.2024.8.20.5129 Autor: RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO Demandado: MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES, SELMA FERREIRA XAVIER VERAS Processo 0803115-63.2024.8.20.5129 Autor: ANDREIA FREITAS DA SILVA Demandado: MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA e RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO Sentença O processo 0803115-63.2024.8.20.5129 cuida de ação cível movida por ANDREIA FREITAS DA SILVA em face de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA e RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO Petição inicial no id. 125308292.
Alega que foi eleita para o cargo de síndica do Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo, em Assembleia Geral Ordinária realizada em 23/03/2023. Relata que em 04/07/2024 foi realiza Assembleia Geral Extraordinária para deliberação de matéria relativa a destituição de síndico e eleição de novo representante. Diz que a convocação da referida assembleia é nula por não ter respeitado o quórum legal necessário de ¼ dos condôminos.
Alega que para a destituição de síndico é necessário aprovação por 2/3 dos condôminos, o que não teria ocorrido no caso. Requer a anulação da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024 e indenização por dano moral Junta da ata da assembleia geral ordinária realizada em 03/03/2023 no id. 125308296 Convenção do condomínio no id. 125308297 Edital de convocação da assembleia de condomínio para a data de 04/07/2024 no id. 125308298 Junta ata da assembleia de 04/07/2024 no id 125391948 e 125391950 Despacho no id. 125490225 determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade judiciária.
A autora no id. 125611165 reitera o pedido de gratuidade de justiça. Junta comprovante de rendimentos no id. 125611170 Contestação do Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo no id. 125832639. Alega que a assembleia geral ordinária realizada em 04/07/2024 foi convocada de forma regular, respeitando o quorum necessário. Diz que o condomínio possui 368 apartamentos e que foram obtidas 113 assinaturas embasando o pedido de realização da assembleia.
Relata que todos os condôminos que apresentaram procuração outorgada por condôminos adimplentes, ainda que sem firma reconhecida, foram autorizados a manifestar seu voto na assembleia. Narra que a condômina MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA (apt. M102) foi eleita por maioria de votos em assembleia regularmente convocada. Diz que o edital foi publicado pela empresa administradora no do condomínio em mural e grupos de whatsapp e relata que houve aprovação da destituição por 2/3 da assembleia Junta cópia registrada da ata da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024 no id. 125831420 Cópia da lista de presença da assembleia condominial no id. 125831422 Cópia de comunicações de condôminos solicitando a realização de Assembleia Geral extraordinária no condomínio no id.125831428, id. 125832629, id. 125832631 Cópia da resposta apresentada pelo condomínio no id. 125832632 Cópia do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária no id. 125832633 A parte autora no id. 125891475 alega que o advogado da parte demandada está apresentando teses antagônicas nos processos conexos.
Requer a exclusão do advogado da parte demandada e o desentranhamento da contestação de id. 125832639 O advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR alega que assiste apenas ao condomínio e que não sustenta teses conflitantes Decisão do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante declinando a competência para esta 3a vara em razão da conexão com ação de n. 0802856-68.2024.8.20.5129 (id. 126323670) Decisão no id. 126383743 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada junta cópia da documentação necessária para a convocação da assembleia geral extraordinária realizada em 04/07/2024, considerando que o condomínio tem apenas 368 unidades e que conta com a requisição de 113 condôminos, de modo a atender ao requisito de ¼ das unidades.
01. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
02.
Registre-se a associação como o processo 0802856-68.2024.8.20.5129 em razão da conexão já declarada no id 126323670
03. Indefiro a exclusão do advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR dos processos, vez que em todos eles assiste a mesma parte
04. Faculto a ANDREIA FREITAS DA SILVA atuar no processo 0802856-68.2024.8.20.5129 como terceiro interessado, em razão da mudança de administração do condomínio, podendo se manifestar em 15 dias
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias Manifestação contestação no id. 128861150 com razões reiterativas. ANDREIA FREITAS DA SILVA no id. 132128735 alega que o condomínio está remunerando a nova síndica de forma indevida e requer a suspensão dos pagamentos. Renova o pedido liminar. O processo 0802856-68.2024.8.20.5129 cuida de ação cível movida pelo RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO em face de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS.
Petição inicial no id. 124259463. Alega que em Assembleia Geral Ordinária realizada em 23/03/2023 os condôminos elegeram, para um mandato de 2 anos, Andreia Freitas da Silva como síndica e Josélia Virgínia da Silva como subsíndica. Relata que o condomínio foi surpreendido com edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 04/07/2024, publicado em 18/06/2024, acompanhado de abaixo-assinado com 113 assinaturas, visando a discussão e deliberação sobre a destituição da Síndica Andreia Freitas da Silva e eleição de novo síndico.
Diz que a referida convocação é nula por não ter atingido o quórum legal de ¼ dos condôminos. Narra que o Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo possui um total de 416 apartamentos, sendo necessárias 104 assinaturas válidas para os condôminos convocarem assembleia geral. Relata que o abaixo-assinado apresentado pelas demandadas conta com 114 assinaturas, incluindo 24 assinaturas inválidas.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 04/07/2024. Junta: ata de assembleia geral ordinária com eleição do síndico (id. 124259469); requisição para publicação de edital (id. 124260084 - pág. 1); edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17); minuta de convenção e regimento interno do condomínio (id.124260085); e 10 procurações de condôminos com poder específico para representação na assembleia geral extraordinária convocada para o dia 04/07/2024 (id. 124260089).
Recebimento da inicial no id. 124303136 determinando a intimação da parte requerida para apresentar manifestação quanto ao pedido de medida liminar no prazo de 24 horas. Habilitação do Advogado da parte ré no id. 124547250. Instrumentos procuratórios no id. 124547251. Documentos de identificação das demandadas no id. 124547252. As demandadas no id. 124564688 requerem dilação do prazo para manifestação quanto ao pedido de medida liminar.
Alegam que a petição inicial e os documentos anexados estão indisponíveis de visualização ao Advogado. Requerem a disponibilização dos autos ao Advogado. Certidão no id. 124574365 informando a retirada do sigilo dos autos. Decisão no id.124581276 deferindo a devolução do prazo para manifestação das demandadas quanto ao pedido de medida liminar e a retirada do sigilo dos autos. A autora no id. 124711101 alega decurso do prazo para manifestação das demandadas.
As demandadas no id.124709078 alegam que apesar de constar na convenção do Condomínio Residencial Intercitites a informação de existência de 416 apartamentos, o condomínio conta com o total de 368 unidades, distribuídas em 14 blocos, das quais somente 360 unidades foram devidamente entregues pela Caixa Econômica Federal e registrados junto ao condomínio. Afirmam que a convocação conta com 113 assinaturas válidas, tendo atingido quórum superior ao legalmente exigido.
Requerem que seja determinado que a parte autora apresente a lista de presença da ata de eleição para o fim de comprovação do total de unidades do condomínio. Requerem o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora. Juntam declaração do Presidente do Conselho fiscal informando a existência de 368 unidades no Condomínio Residencial Intercitites (id. 124712059) e minuta de convenção e regimento interno do condomínio (id. 124712060), dentre outros documentos.
Decisão no id 124852397 determinando: (…) verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que o Condomínio Residencial Intercities conta com o total de 368 unidades, conforme declaração do Presidente do Conselho fiscal (id. 124712059) corroborada pelo cadastro de condôminos juntado pela parte autora no id. 124260086, de modo que o edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17) conta com número de assinaturas superior ao quórum legal exigido.
Ressalto que a parte autora reconhece a regularidade de 90 assinaturas e apresenta 09 procurações com poderes para representação em Assembleia Condominial.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de liminar. (…) Contestação com reconvenção no id 126394279. Renova os argumentos de regularidade de convocação de assembleia extraordinária e alega que a síndica teve suas contas desaprovadas em duas oportunidades. Requerem indenização por dano moral alegando que a autora agiu de má-fé Decisão no id 126414038 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e reconvenção em 15 dias.
02. Faculto a ANDREIA FREITAS DA SILVA atuar como terceiro interessado, em razão da mudança de administração do condomínio, podendo se manifestar em 15 dias
03.
Registre-se a associação ao processo conexo 0803115-63.2024.8.20.5129 ANDREIA FREITAS DA SILVA no id 126415705 requer habilitação como terceiro interessado e renova os pleitos da petição inicial O advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR em assistência ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO no id 129212257 argumenta que não ocorreu dano moral Decisão em agravo de instrumento no id 134658077 negando provimento ao pedido de suspensão da assembléia Decisão no id. 143709567 determinando:
01. Em razão da conexão entre as ações 0803115-63.2024.8.20.5129 e 0802856-68.2024.8.20.5129, as partes deverão apresentar as manifestações processuais no processo mais antigo, de número 0802856-68.2024.8.20.5129
02. Mantenho a decisão de id. 126383743 por seus próprios fundamentos.
02. Em saneamento dos feitos conexos fixo como pontos controvertidos a regularidade da convocação e da realização da assembleia geral extraordinária realizada em 04/07/2024, a regularidade da destituição da síndica e a caracterização de dano de natureza material ou moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
05. RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO e MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA deverão apresentar manifestação ao pedido de suspensão de remuneração da síndica no mesmo prazo
06. Faculto a CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS atuar como terceiro interessado no processo 0803115-63.2024.8.20.5129, devendo habilitar seus advogados em 15 dias
07. MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA deverá habilitar seu advogado no processo conexo 0803115-63.2024.8.20.5129 no mesmo prazo RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO no id 144814641 apresenta manifestação reiterativa. Não requer a produção de outras provas MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS no id 145429156 apresentam manifestação reiterativa. Não requerem a produção de outras provas ANDREIA FREITAS DA SILVA no id 145665589 apresenta manifestação reiterativa.
Não requer a produção de outras provas É o relato. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 355, do CPC Não existe prova de nulidade da assembleia condominial realizada em 04/07/2024. De fato, o Condomínio Residencial Intercitites conta com o total de 368 unidades, conforme declaração do Presidente do Conselho fiscal (id. 124712059) corroborada pelo cadastro de condôminos juntado pela parte autora no id. 124260086, com descrição de todas as unidades e respectivos titulares.
Assim, verifica-se que o edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17) conta com número de assinaturas superior ao quórum exigido, sendo superior a ¼, conforme regimento interno do condomínio de id 124712060, por abranger 113 assinaturas, quando o mínimo era de apenas
92. Desse modo, a deliberação da assembleia extraordinária que resultou na destituição da síndica ANDREIA FREITAS DA SILVA é válida, não tendo sido comprovada nulidade que inquine o ato Por consequência, não há que se falar também em irregularidade da remuneração da nova síndica Quanto aos pedidos de indenização por dano moral, não podem ser acolhidos, considerando que não existem provas de investidas quanto a honra das partes, mas apenas divergências quanto a requisitos de validade da assembleia condominial Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedente o pedido de anulação da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024
02. Outrossim julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral
03. Condeno ANDREIA FREITAS DA SILVA em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% dos valores das causas atualizados, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
04. Na forma da decisão id. 143709567, em razão da conexão entre as ações 0803115-63.2024.8.20.5129 e 0802856-68.2024.8.20.5129, as partes deverão apresentar as manifestações processuais no processo mais antigo, de número 0802856-68.2024.8.20.5129, inclusive quanto a eventual recurso Após o trânsito em julgado, na ausência de manifestações, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802856-68.2024.8.20.5129 AUTOR: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO REU: MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES, SELMA FERREIRA XAVIER VERAS
DECISÃO
O processo 0803115-63.2024.8.20.5129 cuida de ação cível movida por ANDREIA FREITAS DA SILVA em face de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA e RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO Petição inicial no id. 125308292. Alega que foi eleita para o cargo de síndica do Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo, em Assembleia Geral Ordinária realizada em 23/03/2023. Relata que em 04/07/2024 foi realiza Assembleia Geral Extraordinária para deliberação de matéria relativa a destituição de síndico e eleição de novo representante.
Diz que a convocação da referida assembleia é nula por não ter respeitado o quórum legal necessário de ¼ dos condôminos. Alega que para a destituição de síndico é necessário aprovação por 2/3 dos condôminos, o que não teria ocorrido no caso. Requer a anulação da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024 e indenização por dano moral Junta da ata da assembleia geral ordinária realizada em 03/03/2023 no id. 125308296 Convenção do condomínio no id. 125308297 Edital de convocação da assembleia de condomínio para a data de 04/07/2024 no id. 125308298 Junta ata da assembleia de 04/07/2024 no id 125391948 e 125391950 Despacho no id. 125490225 determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade judiciária.
A autora no id. 125611165 reitera o pedido de gratuidade de justiça. Junta comprovante de rendimentos no id. 125611170 Contestação do Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo no id. 125832639. Alega que a assembleia geral ordinária realizada em 04/07/2024 foi convocada de forma regular, respeitando o quorum necessário. Diz que o condomínio possui 368 apartamentos e que foram obtidas 113 assinaturas embasando o pedido de realização da assembleia.
Relata que todos os condôminos que apresentaram procuração outorgada por condôminos adimplentes, ainda que sem firma reconhecida, foram autorizados a manifestar seu voto na assembleia. Narra que a condômina MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA (apt. M102) foi eleita por maioria de votos em assembleia regularmente convocada. Diz que o edital foi publicado pela empresa administradora no do condomínio em mural e grupos de whatsapp e relata que houve aprovação da destituição por 2/3 da assembleia Junta cópia registrada da ata da assembleia geral extraordinária de 04/07/2024 no id. 125831420 Cópia da lista de presença da assembleia condominial no id. 125831422 Cópia de comunicações de condôminos solicitando a realização de Assembleia Geral extraordinária no condomínio no id.125831428, id. 125832629, id. 125832631 Cópia da resposta apresentada pelo condomínio no id. 125832632 Cópia do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária no id. 125832633 A parte autora no id. 125891475 alega que o advogado da parte demandada está apresentando teses antagônicas nos processos conexos.
Requer a exclusão do advogado da parte demandada e o desentranhamento da contestação de id. 125832639 O advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR alega que assiste apenas ao condomínio e que não sustenta teses conflitantes Decisão do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante declinando a competência para esta 3a vara em razão da conexão com ação de n. 0802856-68.2024.8.20.5129 (id. 126323670) Decisão no id. 126383743 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada junta cópia da documentação necessária para a convocação da assembleia geral extraordinária realizada em 04/07/2024, considerando que o condomínio tem apenas 368 unidades e que conta com a requisição de 113 condôminos, de modo a atender ao requisito de ¼ das unidades.
01. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela
02.
Registre-se a associação como o processo 0802856-68.2024.8.20.5129 em razão da conexão já declarada no id 126323670
03. Indefiro a exclusão do advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR dos processos, vez que em todos eles assiste a mesma parte
04. Faculto a ANDREIA FREITAS DA SILVA atuar no processo 0802856-68.2024.8.20.5129 como terceiro interessado, em razão da mudança de administração do condomínio, podendo se manifestar em 15 dias
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias Manifestação contestação no id. 128861150 com razões reiterativas. ANDREIA FREITAS DA SILVA no id. 132128735 alega que o condomínio está remunerando a nova síndica de forma indevida e requer a suspensão dos pagamentos. Renova o pedido liminar. O processo 0802856-68.2024.8.20.5129 cuida de ação cível movida pelo RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO em face de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS.
Petição inicial no id. 124259463. Alega que em Assembleia Geral Ordinária realizada em 23/03/2023 os condôminos elegeram, para um mandato de 2 anos, Andreia Freitas da Silva como síndica e Josélia Virgínia da Silva como subsíndica. Relata que o condomínio foi surpreendido com edital de convocação de Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 04/07/2024, publicado em 18/06/2024, acompanhado de abaixo-assinado com 113 assinaturas, visando a discussão e deliberação sobre a destituição da Síndica Andreia Freitas da Silva e eleição de novo síndico.
Diz que a referida convocação é nula por não ter atingido o quórum legal de ¼ dos condôminos. Narra que o Condomínio Residencial Intercitites São Gonçalo possui um total de 416 apartamentos, sendo necessárias 104 assinaturas válidas para os condôminos convocarem assembleia geral. Relata que o abaixo-assinado apresentado pelas demandadas conta com 114 assinaturas, incluindo 24 assinaturas inválidas.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 04/07/2024. Junta: ata de assembleia geral ordinária com eleição do síndico (id. 124259469); requisição para publicação de edital (id. 124260084 - pág. 1); edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17); minuta de convenção e regimento interno do condomínio (id.124260085); e 10 procurações de condôminos com poder específico para representação na assembleia geral extraordinária convocada para o dia 04/07/2024 (id. 124260089).
Recebimento da inicial no id. 124303136 determinando a intimação da parte requerida para apresentar manifestação quanto ao pedido de medida liminar no prazo de 24 horas. Habilitação do Advogado da parte ré no id. 124547250. Instrumentos procuratórios no id. 124547251. Documentos de identificação das demandadas no id. 124547252. As demandadas no id. 124564688 requerem dilação do prazo para manifestação quanto ao pedido de medida liminar.
Alegam que a petição inicial e os documentos anexados estão indisponíveis de visualização ao Advogado. Requerem a disponibilização dos autos ao Advogado. Certidão no id. 124574365 informando a retirada do sigilo dos autos. Decisão no id.124581276 deferindo a devolução do prazo para manifestação das demandadas quanto ao pedido de medida liminar e a retirada do sigilo dos autos. A autora no id. 124711101 alega decurso do prazo para manifestação das demandadas.
As demandadas no id.124709078 alegam que apesar de constar na convenção do Condomínio Residencial Intercitites a informação de existência de 416 apartamentos, o condomínio conta com o total de 368 unidades, distribuídas em 14 blocos, das quais somente 360 unidades foram devidamente entregues pela Caixa Econômica Federal e registrados junto ao condomínio. Afirmam que a convocação conta com 113 assinaturas válidas, tendo atingido quórum superior ao legalmente exigido.
Requerem que seja determinado que a parte autora apresente a lista de presença da ata de eleição para o fim de comprovação do total de unidades do condomínio. Requerem o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora. Juntam declaração do Presidente do Conselho fiscal informando a existência de 368 unidades no Condomínio Residencial Intercitites (id. 124712059) e minuta de convenção e regimento interno do condomínio (id. 124712060), dentre outros documentos.
Decisão no id 124852397 determinando: (…) verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que o Condomínio Residencial Intercities conta com o total de 368 unidades, conforme declaração do Presidente do Conselho fiscal (id. 124712059) corroborada pelo cadastro de condôminos juntado pela parte autora no id. 124260086, de modo que o edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17) conta com número de assinaturas superior ao quórum legal exigido.
Ressalto que a parte autora reconhece a regularidade de 90 assinaturas e apresenta 09 procurações com poderes para representação em Assembleia Condominial.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de liminar. (…) Contestação com reconvenção no id 126394279. Renova os argumentos de regularidade de convocação de assembleia extraordinária e alega que a síndica teve suas contas desaprovadas em duas oportunidades. Requerem indenização por dano moral alegando que a autora agiu de má-fé Decisão no id 126414038 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e reconvenção em 15 dias.
02. Faculto a ANDREIA FREITAS DA SILVA atuar como terceiro interessado, em razão da mudança de administração do condomínio, podendo se manifestar em 15 dias
03.
Registre-se a associação ao processo conexo 0803115-63.2024.8.20.5129 ANDREIA FREITAS DA SILVA no id 126415705 requer habilitação como terceiro interessado e renova os pleitos da petição inicial O advogado ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR em assistência ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO no id 129212257 argumenta que não ocorreu dano moral Decisão em agravo de instrumento no id 134658077 negando provimento ao pedido de suspensão da assembléia É o relato.
Decido.
01. Em razão da conexão entre as ações 0803115-63.2024.8.20.5129 e 0802856-68.2024.8.20.5129, as partes deverão apresentar as manifestações processuais no processo mais antigo, de número 0802856-68.2024.8.20.5129
02. Mantenho a decisão de id. 126383743 por seus próprios fundamentos.
02. Em saneamento dos feitos conexos fixo como pontos controvertidos a regularidade da convocação e da realização da assembleia geral extraordinária realizada em 04/07/2024, a regularidade da destituição da síndica e a caracterização de dano de natureza material ou moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
05. RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO e MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA deverão apresentar manifestação ao pedido de suspensão de remuneração da síndica no mesmo prazo
06. Faculto a CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS atuar como terceiro interessado no processo 0803115-63.2024.8.20.5129, devendo habilitar seus advogados em 15 dias
07. MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA deverá habilitar seu advogado no processo conexo 0803115-63.2024.8.20.5129 no mesmo prazo Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de fevereiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)