Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802856-95.2025.8.20.0000 Polo ativo NIETYS KALIANE DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação ordinária ajuizada contra o Banco BMG S/A. A agravante alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mesmo após a quitação do débito contratual, e pleiteou a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Após a interposição do agravo, foi proferida sentença no processo originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no processo principal prejudica o conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença no processo originário torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal.
4. A jurisprudência reconhece que, com o julgamento do mérito da ação principal, perde o objeto o recurso que discute medida liminar ou antecipatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
1. A prolação de sentença na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal.
2. A utilidade do recurso desaparece quando a decisão agravada é substituída por sentença que examina o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo de instrumento
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NIETYS KALIANE DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0803673-98.2024.8.20.5108, promovida em face do BANCO BMG S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois da narrativa fática como está posta, aliada ao instrumento contratual juntado aos autos no ID 138109637 (1º grau), não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a ilegalidade do contrato pactuado.
Em seu arrazoado, a agravante aduziu, em suma, que: a) a decisão agravada merece reforma, pois ficou provado que os débitos já foram quitados e mesmo assim continuam os descontos dos valores no benefício da Agravante; b) os descontos promovidos geram significativa redução do poder de compra, inclusive para "complementar sua capacidade de sobrevivência, da possibilidade de aquisição de alimentos, compra de medicamentos e outros cuidados de necessidades básicas".
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas para concessão da tutela antecipada. Efeito suspensivo/ativo indeferido. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Em consulta ao PJE do primeiro grau, verifico que no dia 09/05/2025 foi proferida sentença no processo originário. Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma se almeja através deste recurso, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 3.ª
C. Cível – AI 2016.011803-8 – Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – j. 7-2-2017) – Grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
HOMOLOGANDO ACORDO NO FEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 2015.015619-0 – Rel.ª Des.ª JUDITE NUNES – j. 13-12-2016) – Grifei. "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NA AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar.
2. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013).
3. Recurso conhecido prejudicado." (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 2015.015605-9 – Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei.
Ante o exposto, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço. É como voto. Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802856-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NIETYS KALIANE DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0803673-98.2024.8.20.5108, promovida em face do BANCO BMG S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois da narrativa fática como está posta, aliada ao instrumento contratual juntado aos autos no ID 138109637 (1º grau), não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a ilegalidade do contrato pactuado.
Em seu arrazoado, a agravante aduziu, em suma, que: a) a decisão agravada merece reforma, pois ficou provado que os débitos já foram quitados e mesmo assim continuam os descontos dos valores no benefício da Agravante; b) os descontos promovidos geram significativa redução do poder de compra, inclusive para "complementar sua capacidade de sobrevivência, da possibilidade de aquisição de alimentos, compra de medicamentos e outros cuidados de necessidades básicas".
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas para concess ão da tutela antecipada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso, indispensável para tanto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NIETYS KALIANE DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0803673-98.2024.8.20.5108, promovida em face do BANCO BMG S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois da narrativa fática como está posta, aliada ao instrumento contratual juntado aos autos no ID 138109637 (1º grau), não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a ilegalidade do contrato pactuado.
Em seu arrazoado, a agravante aduziu, em suma, que: a) a decisão agravada merece reforma, pois ficou provado que os débitos já foram quitados e mesmo assim continuam os descontos dos valores no benefício da Agravante; b) os descontos promovidos geram significativa redução do poder de compra, inclusive para "complementar sua capacidade de sobrevivência, da possibilidade de aquisição de alimentos, compra de medicamentos e outros cuidados de necessidades básicas".
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas para concess ão da tutela antecipada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade do provimento do recurso, indispensável para tanto.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada por não enxergar ilegalidade na pactuação discutida, num juízo de cognição sumária, considerando que os documentos apresentados demonstram ter sido firmado entre as partes empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, o que possui expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
De fato, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à recorrente. Isso porque a avença foi firmada em 2015 e desde essa data são promovidos descontos em seu benefício, conforme documentos apresentados. Nesse contexto, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
Com efeito, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada por não enxergar ilegalidade na pactuação discutida, num juízo de cognição sumária, considerando que os documentos apresentados demonstram ter sido firmado entre as partes empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, o que possui expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
De fato, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos do decisum guerreado possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à recorrente. Isso porque a avença foi firmada em 2015 e desde essa data são promovidos descontos em seu benefício, conforme documentos apresentados. Nesse contexto, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator