Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MICHEL SOLANO ANDRADE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Fora surpreendida negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Constatou que a inscrição indevida era referente a uma suposta dívida junto a parte requerida, no valor de R$ 781,72 (setecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), com suposto contrato de nº 0100000000704409 e com data de inclusão em 31/01/2023.
Não reconhece a suposta dívida, uma vez que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a parte ora demandada. NUNCA HOUVE NOTIFICAÇÃO a respeito de qualquer dívida que viesse a ter”. Ao final, requereu: "g) No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a consequente declaração de inexistência de dívida, no valor de R$ 781,72 (setecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), com suposto contrato de nº 0100000000704409 e com data de inclusão em 31/01/2023, condenando a parte demandada a excluir os registros restritivos da parte requerente; h) A condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Contestação, ID161234619. Réplica à contestação, ID164154175.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte ré, em sede de contestação, requereu a realização de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da parte Requerente. Contudo entendo ser despicienda o depoimento da autora, haja vista que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental.
Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva e passo ao julgamento antecipado da lide. Ainda, dispenso a expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito, tendo em vista que a parte requerida anexou comprovantes de inscrição no SPC/SERASA. Analiso as preliminares. Da preliminar de múltiplas demandas promovidas pela patrona da parte autora O réu suscitou preliminar alegando que a patrona da parte autora tem ajuizado diversas demandas de conteúdo semelhante perante este Juízo.
Todavia, a alegação não procede. O simples fato de a mesma advogada patrocinar diferentes demandas, ainda que envolvendo teses jurídicas semelhantes, não configura abuso do direito de ação, pois não há vedação legal à atuação profissional ampla do patrono em defesa de múltiplos clientes. Para que se reconheça abuso processual, seria indispensável a demonstração de má-fé, fraude, litispendência ou coisa julgada, o que não ocorreu no caso concreto.
Cumpre ressaltar que o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura a todos o acesso à jurisdição para defesa de seus direitos. O patrocínio de causas semelhantes por um mesmo advogado é expressão legítima do exercício da advocacia e não pode ser confundido com uso indevido da máquina judiciária. A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que o ajuizamento de múltiplas demandas por uma mesma parte ou patrono, sem prova de fraude ou de duplicidade de ações idênticas, não configura litigância de má-fé nem retira o interesse processual (TJRN, AI nº 2018.013845-5; STJ, AgInt no AREsp 1.383.617/SP).
Assim, ausente qualquer elemento concreto que evidencie abuso ou irregularidade processual, a preliminar arguida deve ser rejeitada, reconhecendo-se a plena legitimidade e interesse do autor para ajuizar a presente ação. Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar. Da incompetência territorial - Comprovante de residência inválido O demandado pugnou pela inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência genérico.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Em pesquisa ao SNIPER, ID158284648, consta informação de que a parte autora reside em São Gonçalo do Amarante. Acrescente-se, ainda, que da procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. Da falta de interesse processual A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
Não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar arguida. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A parte demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer atitude que enseje a negativação, assim pretende obter a condenação da demandada em razão da inscrição indevida.
A parte ré, em suas razões, aduziu que regularidade na contração, e cessão de crédito. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A parte autora anexou um cadastro realizado, que não importa em extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada. Inclusive, no cadastro anexado consta a informação de “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS” e “Esta consulta é de uso exclusivo para a concessão de crédito, realização de venda a prazo ou quaisquer outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro”.
Todavia, a parte requerida, em contestação, aduziu que "entendeu por bem providenciar baixa dos apontamentos lançados em desfavor da parte Autora, não importando, tal conduta, em hipótese alguma, no reconhecimento expresso ou tácito do pedido". Assim, controvérsia reside na validade ou não da dívida, existência de contrato firmado entre as partes. Pois bem, verifico que, em 18/10/2022, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito com o BANCO PAN.
A parte demandada comprovou a relação jurídica estabelecida entre o (a) cedente BANCO PAN e a parte demandante, pois apresentou contrato assinado com reconhecimento de biometria facial do autor, que em analise comparativa com o documento de identidade anexado na inicial, concluo que se trata da mesma pessoa. Documento de identificação anexado pelo autor na inicial: Nessa senda, considerando as provas produzidas, percebo que a autora travou obrigação inicialmente com o BANCO PAN, sendo que a referida entidade cedeu o crédito para a demandada que realizou a notificação a demandante, de modo que houve a perfectibilização da cessão de crédito.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Contudo, apresentou prova da notificação. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré. Por consequência reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não houve ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Como explanado, a parte requerida não cometeu ato ilícito, agiu no exercício regular do direito, portanto, não há que se falar em condenação em indenização por dano moral.
Ainda, observo a existência de outros apontamentos no cadastro de inadimplentes, anterior às restrições descritas na inicial. Com efeito, a Súmula nº 385 do STJ dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com isso, caso a parte requerida tivesse praticado ato ilícito (o que não ocorreu), não caberia condenação em indenização por danos morais, posto que o nome da autora está negativado, por outras anotações anteriores.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MICHEL SOLANO ANDRADE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Fora surpreendida negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Constatou que a inscrição indevida era referente a uma suposta dívida junto a parte requerida, no valor de R$ 781,72 (setecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), com suposto contrato de nº 0100000000704409 e com data de inclusão em 31/01/2023.
Não reconhece a suposta dívida, uma vez que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a parte ora demandada. NUNCA HOUVE NOTIFICAÇÃO a respeito de qualquer dívida que viesse a ter”. Ao final, requereu: "g) No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a consequente declaração de inexistência de dívida, no valor de R$ 781,72 (setecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), com suposto contrato de nº 0100000000704409 e com data de inclusão em 31/01/2023, condenando a parte demandada a excluir os registros restritivos da parte requerente; h) A condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Contestação, ID161234619. Réplica à contestação, ID164154175.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que a parte ré, em sede de contestação, requereu a realização de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da parte Requerente. Contudo entendo ser despicienda o depoimento da autora, haja vista que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental.
Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva e passo ao julgamento antecipado da lide. Ainda, dispenso a expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito, tendo em vista que a parte requerida anexou comprovantes de inscrição no SPC/SERASA. Analiso as preliminares. Da preliminar de múltiplas demandas promovidas pela patrona da parte autora O réu suscitou preliminar alegando que a patrona da parte autora tem ajuizado diversas demandas de conteúdo semelhante perante este Juízo.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802860-71.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Todavia, a alegação não procede. O simples fato de a mesma advogada patrocinar diferentes demandas, ainda que envolvendo teses jurídicas semelhantes, não configura abuso do direito de ação, pois não há vedação legal à atuação profissional ampla do patrono em defesa de múltiplos clientes. Para que se reconheça abuso processual, seria indispensável a demonstração de má-fé, fraude, litispendência ou coisa julgada, o que não ocorreu no caso concreto.
Cumpre ressaltar que o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura a todos o acesso à jurisdição para defesa de seus direitos. O patrocínio de causas semelhantes por um mesmo advogado é expressão legítima do exercício da advocacia e não pode ser confundido com uso indevido da máquina judiciária. A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que o ajuizamento de múltiplas demandas por uma mesma parte ou patrono, sem prova de fraude ou de duplicidade de ações idênticas, não configura litigância de má-fé nem retira o interesse processual (TJRN, AI nº 2018.013845-5; STJ, AgInt no AREsp 1.383.617/SP).
Assim, ausente qualquer elemento concreto que evidencie abuso ou irregularidade processual, a preliminar arguida deve ser rejeitada, reconhecendo-se a plena legitimidade e interesse do autor para ajuizar a presente ação. Diante de tais considerações e argumentos, REJEITO a preliminar. Da incompetência territorial - Comprovante de residência inválido O demandado pugnou pela inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência genérico.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Em pesquisa ao SNIPER, ID158284648, consta informação de que a parte autora reside em São Gonçalo do Amarante. Acrescente-se, ainda, que da procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. Da falta de interesse processual A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
Não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar arguida. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A parte demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer atitude que enseje a negativação, assim pretende obter a condenação da demandada em razão da inscrição indevida.
A parte ré, em suas razões, aduziu que regularidade na contração, e cessão de crédito. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A parte autora anexou um cadastro realizado, que não importa em extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada. Inclusive, no cadastro anexado consta a informação de “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS” e “Esta consulta é de uso exclusivo para a concessão de crédito, realização de venda a prazo ou quaisquer outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro”.
Todavia, a parte requerida, em contestação, aduziu que "entendeu por bem providenciar baixa dos apontamentos lançados em desfavor da parte Autora, não importando, tal conduta, em hipótese alguma, no reconhecimento expresso ou tácito do pedido". Assim, controvérsia reside na validade ou não da dívida, existência de contrato firmado entre as partes. Pois bem, verifico que, em 18/10/2022, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito com o BANCO PAN.
A parte demandada comprovou a relação jurídica estabelecida entre o (a) cedente BANCO PAN e a parte demandante, pois apresentou contrato assinado com reconhecimento de biometria facial do autor, que em analise comparativa com o documento de identidade anexado na inicial, concluo que se trata da mesma pessoa. Documento de identificação anexado pelo autor na inicial: Nessa senda, considerando as provas produzidas, percebo que a autora travou obrigação inicialmente com o BANCO PAN, sendo que a referida entidade cedeu o crédito para a demandada que realizou a notificação a demandante, de modo que houve a perfectibilização da cessão de crédito.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Contudo, apresentou prova da notificação. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré. Por consequência reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não houve ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Como explanado, a parte requerida não cometeu ato ilícito, agiu no exercício regular do direito, portanto, não há que se falar em condenação em indenização por dano moral.
Ainda, observo a existência de outros apontamentos no cadastro de inadimplentes, anterior às restrições descritas na inicial. Com efeito, a Súmula nº 385 do STJ dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com isso, caso a parte requerida tivesse praticado ato ilícito (o que não ocorreu), não caberia condenação em indenização por danos morais, posto que o nome da autora está negativado, por outras anotações anteriores.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802860-71.2025.8.20.5129 Promovente: MICHEL SOLANO ANDRADE Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora sofreu impactos de serviços prestados pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora requereu, liminarmente, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, sob o argumento de que seu nome está negativado, por uma dívida de R$ 781,72 (setecentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), a qual desconhece.
Contudo, apesar de requerer a exclusão imediata do seu nome nos cadastros de inadimplentes, não há nos autos indícios de negativação do nome da parte postulante nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, não há indício de que o nome de MICHEL SOLANO ANDRADE está negativado por dívida com a ré, prova que caberia a autora fazer na exordial. Em verdade, o documento juntado pela parte autora no ID157409550, não comprova negativação, se refere a informação privada confidencial, ausente, portanto, o extrato público de balcão hábil a comprovar a publicização da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Desta forma, nesse momento processual, sem qualquer prova acostada aos autos, é possível aferir se que o direito da parte autora não é plausível liminarmente. Ademais, mister pontuar que independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube de eventual cessão de crédito.
Isto porque, a notificação prévia serve para que o devedor pague a dívida ou apresente o comprovante de pagamento anterior, logo, mesmo em não sendo observada eventual notificação, a restrição pode ser devida, acaso a dívida seja existente. Assim, se faz necessária a oitiva da requerida, para maior esclarecimento dos fatos, bem como produção de provas das partes para melhor elucidação os fatos, o que só ocorrerá por meio de instrução processual adequada.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cumpra-se: 1A- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada. 1B - Oficie-se o SPC para apresentar o extrato anotação do nome da parte autora (MICHEL SOLANO ANDRADE CPF 115.***.***-22) no cadastro de proteção ao crédito dos últimos 5 (cinco) anos, em especial, informar se houve a seguinte anotação, no prazo de 10 dias: 1C- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)