Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802860-81.2019.8.20.5129 AUTOR: MARIA OSINETE DE ARAUJO BARBOSA REU: SHALLIENIO SIDNEY E SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável c/c dissolução de sociedade conjugal proposta por MARIA OSINETE DE ARAÚJO BARBOSA em desfavor de SHALLIENIO SIDNEY E. SILVA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na exordial, a requerente alega ter convivido em união estável com o requerido no período compreendido entre 11/01/2008 e 28/12/2019, da qual não adveio filhos, mas foi adquirido um imóvel localizado à rua Poeta Francisco Palma, n° 30, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante RN, CEP 59.297-494, avaliado, em média, na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Aduz que após a separação, apesar de ter proposto ao requerido a venda do referido imóvel, não obteve êxito, estando este usufruindo sozinho do bem objeto da lide. Por estas razões, pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável, com a consequente partilha do bem em questão. A inicial foi instruída com documentos. Por ocasião da audiência de conciliação aprazada, as partes não transacionaram (ID 60657327).
Ato contínuo, o requerido apresentou sua defesa, pugnando pela improcedência total do pedido, alegando, em síntese, a inexistência de colaboração comum do casal para aquisição do bem mencionado na petição inicial, por se tratar de um bem pertencente aos seus pais. Não foram suscitadas preliminares. Réplica em ID 73877696. As partes manifestaram-se no sentido da produção de prova oral, através dos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas.
É o que importa relatar.
Decido. São fatos incontroversos: a existência de relacionamento amoroso havido entre Maria Osinete de Araujo Barbosa e Shallienio Sidney e Silva, no período entre 11/01/2008 e 28/06/2019. São questões de fato controvertidas: se houve a constituição de patrimônio comum, especialmente a casa residencial, localizada na rua Poeta Francisco Palma, n° 30, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante RN, CEP 59.297-494, valendo em média R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).
Defiro a produção de prova oral (depoimento das partes e oitiva de testemunhas), a qual deverá ser colhida em audiência de instrução a ser designada após a conclusão da perícia. Apraze-se audiência de instrução e julgamento. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), caso não constem dos autos, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, para comprovar cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento, advertindo-se da pena de confissão em caso de não comparecimento ou recusa em depor, cujos depoimentos pessoais foram deferidos (art. 385, § 1º, CPC).
Em atenção ao princípio da colaboração, caso alguma das partes, antes da data aprazada para audiência, desista da produção probatória, informe com antecedência a este Juízo a fim de que outro processo possa ser inserido em pauta. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para a finalidade do §1º, do artigo 357, do CPC. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)