Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802861-22.2026.8.20.5129 REQUERENTE: M. B. S., G. B. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELISABETE BEZERRA CONSTANTINO SILVEIRA REQUERIDO: TONIEDSON DA SILVEIRA CORREIA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos movida por M. B. S. e G. B. S., representados pela genitora ELISABETE BEZERRA CONSTANTINO em face de TONIEDSON DA SILVEIRA CORREIA, pelo rito da prisão civil Junta cópia da sentença objeto da execução no id 188251317 proferida no processo 0802247-71.2022.8.20.5124 Despacho no id 190789932 determinando a parte autora emendar a inicial e apresentar planilha de débito A parte no id 190803156 apresenta planilha de débito Despacho no id. 191485080 determinando emendar a inicial e apresentar planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil e planilha de débito com o cálculo referente a dívida objeto da execução pelo rito comum A parte autora apresenta planilhas de débito no id. 191648253 - Pág. 2-3.
Recebimento da inicial de execução no Num. 192661997. O demandado no Num. 195697044, através da Defensoria Pública, alega inexistência de débito alimentar. Junta comprovantes de transferência, recibos e comunicações de WhatsApp no Num. 195697045 a Num. 195697048. O exequente no Num. 199653920 alega inadimplência. Argumenta que os recibos juntados pela parte executada não estão assinados, e não reconhece a validade.
Em relação aos comprovantes de transferências, reconhece apenas duas transferências no valor de R$ 150,00 cada, que se destinaram ao custeio de passagens para tratamento médico do filho Miguel. Diz que os demais comprovantes de transferências são relativos a pagamentos pontuais por serviços de pintura que o próprio filho prestou ao genitor. O Ministério Público no Num. 200695703 opina pela decretação da prisão civil da parte executada.
É o relatório.
Decido. Os argumentos suscitados pelo executado não podem ser acolhidos, vez que não comprovou pagamento. De fato, os recibos juntados não têm assinatura do credor e não foi ratificado pela genitora do alimentante. No caso, só pode ser abatido o valor efetivamente creditado em conta da representante legal do menor, no total de R$, 1.285,00, conforme transferências bancárias de Num. 195697045 - Pág. 3-11 e Num. 195697045 - Pág. 16, de modo que resta o pagamento de R$ 203,08 (1.488,08-1.285,00), mais as parcelas vencidas no curso do processo desde junho de 2026 Na forma do art. 528, § 2o., do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, o que não ocorre no caso em exame.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 528, § 3o, do CPC decreto a prisão civil de TONIEDSON DA SILVEIRA CORREIA, pelo prazo de 60 dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento da verba alimentícia referente aos meses de março a maio de 2026, no importe de R$ 203,08, mais as parcelas vencidas no curso do processo desde junho de 2026
02. Expeça mandado de prisão. Advirta-se no mandado a suspensão imediata da ordem de prisão, uma vez pago o valor integral do débito, consoante artigo 528, §6º, do CPC.
03. Oficie-se ao Cartório competente para o protesto do título judicial, nos moldes do art. 517 do CPC.
04. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado, com o valor respectivo. Reitere-se ofício, se necessário.
05. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD do valor relativo ao débito das parcelas anteriores a 3 meses do ajuizamento da execução. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802861-22.2026.8.20.5129 REQUERENTE: M. B. S., G. B. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELISABETE BEZERRA CONSTANTINO SILVEIRA REQUERIDO: TONIEDSON DA SILVEIRA CORREIA
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos movida por M. B. S. e G. B. S., representados pela genitora ELISABETE BEZERRA CONSTANTINO em face de TONIEDSON DA SILVEIRA CORREIA, pelo rito da prisão civil Junta cópia da sentença objeto da execução no id 188251317 proferida no processo 0802247-71.2022.8.20.5124 Despacho no id 190789932 determinando a parte autora emendar a inicial e apresentar planilha de débito A parte no id 190803156 apresenta planilha de débito Despacho no id. 191485080 determinando emendar a inicial e apresentar planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil e planilha de débito com o cálculo referente a dívida objeto da execução pelo rito comum A parte autora apresenta planilhas de débito no id. 191648253 - Pág. 2-3.
É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial da execução e defiro a gratuidade.
02. Cite-se o executado pessoalmente para em 03 dias pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da execução, e das prestações que se vencerem no curso da ação, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
03. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
04. Após, vistas ao Ministério Público.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802861-22.2026.8.20.5129 REQUERENTE: M. B. S., G. B. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELISABETE BEZERRA CONSTANTINO SILVEIRA REQUERIDO: TONIEDSON DA SILVEIRA CORREIA Despacho Cuida-se de execução de alimentos movida por M.
B. S. e G. B. S., representados pela genitora ELISABETE BEZERRA CONSTANTINO em face de TONIEDSON DA SILVEIRA CORREIA, pelo rito da prisão civil Junta cópia da sentença objeto da execução no id 188251317 proferida no processo 0802247-71.2022.8.20.5124 Despacho no id 190789932 determinando a parte autora emendar a inicial e apresentar planilha de débito A parte no id 190803156 apresenta planilha de débito É o relato.
Decido A parte autora deverá, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial e apresentar planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil (CPC, art. 528, § 3º e § 7º), considerando três meses anteriores, e parcelas posteriores, isto é, a partir do mês de março de 2026 e planilha de débito com o cálculo referente a dívida objeto da execução pelo rito comum SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802861-22.2026.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M. B. S., G. B. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELISABETE BEZERRA CONSTANTINO SILVEIRA
REQUERIDO: TONIEDSON DA SILVEIRA CORREIA
DESPACHO
Cuida-se de execução de alimentos movida por M. B. S. e G. B. S., representados pela genitora ELISABETE BEZERRA CONSTANTINO em face de TONIEDSON DA SILVEIRA CORREIA, pelo rito da prisão civil Junta cópia da sentença objeto da execução no id 188251317 proferida no processo 0802247-71.2022.8.20.5124 É o relato.
Decido A parte autora deverá, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial e apresentar planilha de débito SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 23 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05. Quanto ao débito remanescente, de parcelas anteriores a 3 meses do ajuizamento da execução, deverá ser o executado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
06. Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)