Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802861-83.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: IOLANDA DE CARVALHO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da ação ordinária ajuizada por IOLANDA DE CARVALHO (processo nº 0870494-80.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal. Intimada a agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro e no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Apresentado o comprovante de recolhimento do preparo no valor de R$ 482,42. Relatado.
Decido. Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Apesar de ter sido intimada a recorrente para comprovar o pagamento em dobro do preparo, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso nos moldes do § 4º do dispositivo já citado, o fez em valor inferior. Conforme previsto na Tabela de Custas Judiciais em vigor (Lei Estadual nº 11.038/2021) para o Agravo de Instrumento, o preparo corresponde a R$ 253,78 e alcança R$ 507,56 quando contabilizado na forma dobrada.
Considerando que apenas foi comprovado o recolhimento de R$ 482,42, não resta alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção. A possibilidade de estender o prazo por 05 dias para comprovar o recolhimento apenas é possível nas hipóteses de complementação do valor inicialmente pago a menor (§ 2º) ou pagamento em dobro (§ 4º). A agravante, todavia, se valeu do prazo para comprovar o pagamento em quantia inferior à exigida, sem que haja tal permissivo na legislação processual civil.
Ademais, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º, conforme dicção do § 5º. Configurada a deserção, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Natal, 5 de março de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802861-83.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: IOLANDA DE CARVALHO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Conforme art. 1.007 do CPC, o preparo do recurso deverá ser comprovado no ato da interposição. O comprovante de pagamento presente no ID 36645099 não corresponde à guia anexada no ID 36645100, que registra os dados do processo de origem, o que se conclui a partir da numeração do código de barras. Intimar a parte agravante, por seus advogados, a juntar o comprovante do recolhimento em dobro no prazo de 05 dias, a teor do que dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Natal, 20 de fevereiro de 2026 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora