Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802862-07.2026.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-10-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802862-07.2026.8.20.5129 Promovente: JUCELIO REGIS DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jucélio Regis da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante (ID 188257064). O autor alega ter sofrido múltiplos acidentes vasculares encefálicos isquêmicos simultâneos e ser portador de doença cerebral aterosclerótica grave.
Afirma que necessita da realização do procedimento de angioplastia intraluminal dos vasos do pescoço e dos troncos supra-aórticos, com implante de stent recoberto (SIGTAP 04.06.04.013-3), conforme indicação de médico especialista do Hospital Universitário Onofre Lopes (ID 188258258). Aduz que se encontra inserido no Sistema de Regulação do Estado do Rio Grande do Norte desde 25 de março de 2026 (ID 188258265), mas sem previsão para a efetiva realização do ato cirúrgico, o que gera risco de novo evento isquêmico.
Recebida a petição inicial, solicitou-se parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (ID 189323868). O NatJus emitiu a Nota Técnica nº 527317 (ID 189797532), concluindo de forma não favorável à concessão diante da ausência de exames confirmatórios de imagem acostados até aquele momento. Com base em tal parecer, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 189799966). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 189483092), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a gestão do procedimento pleiteado compete ao município.
Nota Técnica 549327
Data de conclusão: 28/07/2026 15:54:30
Paciente
Nome: JUCÉLIO REGIS DA SILVA
Data de Nascimento: 12/05/1969
Idade: 57 anos
Sexo: Masculino
Cidade: São Gonçalo do Amarante/RN
Dados do Advogado do Autor
Nome do Advogado: DIEGO RANIER DOS SANTOS SILVA MACEDO
Número OAB: 23382
Autor está representado por: -
Dados do Processo
Número do Processo: 0802862-07.2026.8.20.5129
Esfera/Órgão: Justiça Estadual
Vara/Serventia: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Tecnologia 549327
CID: I65.2 - Oclusão e estenose da artéria carótida
Diagnóstico: Estenoses e oclusões de artérias cervicais
Meio(s) confirmatório(s) do diagnóstico já realizado(s): Relatório médico e exames
complementares incluidos nos autos.
Descrição da Tecnologia
Tipo da Tecnologia: Procedimento
Descrição: 0406040095 - ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DO PESCOCO OU
TRONCOS SUPRA-AORTICOS (C/ STENT NAO RECOBERTO)
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O procedimento está inserido no SUS? Sim
O procedimento está incluído em: SIGTAP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802862-07.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 18 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802862-07.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A presente demanda contra a Fazenda Pública possui valor da causa inferior a 60
(sessenta) salários mínimos.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, Lei
12.153/2009).
Assim, declaro a incompetência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante e declino-a
para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
competente para processar, conciliar e julgar a causa.
Remetam-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
No mérito, defendeu a necessidade de observância da ordem cronológica da fila de regulação do Sistema Único de Saúde e a ausência de urgência médica. O Município de São Gonçalo do Amarante ofertou contestação (ID 190254244), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo municipal, bem como preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de procedimento de alta complexidade, cuja atribuição seria do Estado e da União.
No mérito, alegou a higidez do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde e ressaltou o parecer desfavorável do NatJus. A parte autora apresentou réplica e pedido de reconsideração da tutela de urgência (IDs 188534170 e 190396672), acostando aos autos o laudo da angiografia cerebral de quatro vasos realizada no Hospital Universitário Onofre Lopes (ID 190396673). Diante da apresentação do referido exame de imagem, determinou-se a reavaliação do caso pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (ID 193722283).
O NatJus confeccionou a nova Nota Técnica nº 549327 (ID 194647461), que, após analisar minunciosamente a angiografia cerebral de quatro vasos trazida pelo autor, concluiu novamente de forma não favorável ao procedimento cirúrgico pleiteado, consignando que a oclusão arterial completa verificada contraindica a revascularização por angioplastia. Intimados para manifestação sobre a nova nota técnica, o Município de São Gonçalo do Amarante (ID 195392953) e o Estado do Rio Grande do Norte (ID 195364509) requereram o julgamento de improcedência da pretensão autoral, forte na fundamentação constante do laudo do NatJus.
Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Considerando que as provas documentais carreadas são suficientes para o equacionamento da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Município de São Gonçalo do Amarante O réu Município de São Gonçalo do Amarante suscita a carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando que não houve prévio requerimento na esfera administrativa municipal.
A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir decorre da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso em exame, a parte autora demonstrou que já se encontra cadastrada na fila de regulação do Sistema Único de Saúde (ID 188258265), sem que tenha obtido o atendimento em prazo razoável. A pretensão de obter a prestação de saúde perante o Poder Judiciário revela a resistência do ente público e a utilidade da via eleita, incidindo a garantia constitucional do livre acesso à jurisdição, esculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, pois, a preliminar. Das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de São Gonçalo do Amarante Ambos os réus alegam ilegitimidade para figurar no polo passivo, imputando um ao outro a responsabilidade primária pela execução e custeio do procedimento em debate. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reafirma esse entendimento pacífico em suas turmas recursais: A responsabilidade solidária dos entes federativos não afasta a exigência de que o ente municipal demandado seja aquele de residência da parte autora, sob pena de violação à lógica organizacional do SUS. Havendo prescrição médica fundamentada e ausência de comprovação de tratamento alternativo eficaz, incumbe ao Estado assegurar o fornecimento do medicamento prescrito, em respeito ao direito fundamental à saúde e à vida.
EMENTA: JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ENOXAPARINA SÓDICA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. URGÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO EFICAZ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO MUNICÍPIO DE NATAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Natal contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento Enoxaparina Sódica, com fundamento no direito fundamental à saúde e na responsabilidade solidária dos entes federativos.
2. Os recorrentes suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e defendem a inexistência de obrigação própria, sob o argumento de que a competência para aquisição e custeio do fármaco não lhes caberia diretamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar se o Estado possu i legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos na execução das políticas públicas de saúde; ( ii ) analisar a legitimidade do Município de Natal para integrar o polo passivo; ( iii ) avaliar se, diante da prescrição médica fundamentada e da ausência de comprovação de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis, subsiste a obrigação estatal de fornecer o medicamento pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, consolidou o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária no dever de assegurar o direito à saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências. Ademais, no Tema 1234 , foi estabelecido que, até o julgamento definitivo, não é cabível a declinação de competência ou a inclusão compulsória da União em demandas ajuizadas contra outro ente federativo.
5. Em contrapartida, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município deve ser acolhida. A responsabilidade solidária não autoriza a imposição da obrigação a ente municipal diverso daquele de residência da parte autora, pois o atendimento primário e a organização da rede de saúde municipal se restringem aos limites territoriais de cada ente. Assim, considerando que a parte autora reside em Parnamirim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Natal , com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito , em relação a este ente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
5. No mérito, a sentença recorrida encontra respaldo nos arts . 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram a saúde como direito fundamental e dever do Estado, bem como na jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que impõe ao Poder Público o dever de fornecer tratamento adequado quando comprovada a necessidade clínica.
6. No caso dos autos, a prescrição médica é clara e circunstanciada, indicando a necessidade da Enoxaparina Sódica para o controle da condição clínica da autora (trombofilia), a fim de manter a gestação e evitar aborto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos conhecidos e provido apenas o do Município de Natal . Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos não afasta a exigência de que o ente municipal demandado seja aquele de residência da parte autora, sob pena de violação à lógica organizacional do SUS. Havendo prescrição médica fundamentada e ausência de comprovação de tratamento alternativo eficaz, incumbe ao Estado assegurar o fornecimento do medicamento prescrito, em respeito ao direito fundamental à saúde e à vida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do s recurso s e dar parcial provimento apenas ao recurso do Município de Natal . Condenação do Estado em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas e honorários para o Município.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08420169620248205001, Des. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/10/2025, PUBLICADO em 28/10/2025) Sendo solidária a obrigação prestacional, o cidadão pode demandar qualquer dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. As diretrizes administrativas de divisão de atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde vinculam a organização interna da Administração Pública, mas não obstam o direcionamento da ação pelo usuário do sistema público.
Desse modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os promovidos. DO MÉRITO O direito à saúde é garantia fundamental expressamente consagrada nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, impondo ao Estado o dever de assegurar políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços de prevenção, promoção e recuperação da saúde. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram balizas rigorosas para a concessão judicial de prestações de saúde não fornecidas espontaneamente ou cuja indicação seja objeto de controvérsia técnica.
A atuação do Poder Judiciário deve pautar-se pela medicina baseada em evidências, avaliando a efetiva eficácia, a segurança e a indicação clínica do tratamento postulado para a situação específica do paciente. No âmbito deste Poder Judiciário, a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário constitui elemento de convicção de relevante valor probatório e técnico, elaborado por profissionais isentos habilitados a avaliar a literatura científica e os protocolos clínicos aplicáveis ao caso concreto.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte orienta que o parecer técnico emitido pelo NatJus orienta a valoração probatória do julgador: O direito à saúde assegura a realização de procedimentos médicos necessários em casos de urgência, cabendo ao ente federado garantir sua efetivação, quando houver prescrição médica fundamentada e risco concreto de agravamento do quadro clínico, independentemente de parecer técnico do NATJUS, que possui caráter meramente opinativo.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COLONOSCOPIA COM POLIPECTOMIA. PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. URGÊNCIA E RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de colonoscopia com polipectomia, necessária ao tratamento de pólipo pediculado em sigmoide, conforme laudo médico circunstanciado.
2. Decisão agravada fundamentada exclusivamente em parecer técnico do NATJUS, que concluiu pela ausência de urgência do procedimento indicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em definir se a urgência e a imprescindibilidade do exame colonoscópico com polipectomia, atestadas por laudo médico, justificam o afastamento do parecer técnico do NATJUS e a concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF/1988, impõe aos entes federados o dever de garantir o tratamento médico necessário, especialmente em situações de urgência.
5. O laudo médico circunstanciado comprova o diagnóstico e a necessidade do procedimento, indicando risco de agravamento do quadro clínico e potencial evolução para neoplasia maligna, caso não haja remoção em tempo oportuno.
6. O parecer técnico do NATJUS, desprovido de caráter vinculante, não pode prevalecer sobre a prescrição médica específica e os elementos probatórios concretos apresentados nos autos.
7. Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, evidenciados pela prescrição médica e pelo risco iminente à saúde do agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento :
1. O direito à saúde assegura a realização de procedimentos médicos necessários em casos de urgência, cabendo ao ente federado garantir sua efetivação, quando houver prescrição médica fundamentada e risco concreto de agravamento do quadro clínico, independentemente de parecer técnico do NATJUS, que possui caráter meramente opinativo. __________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada : TJRN, AC nº 0810362-47.2023.8.20.5124, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 12.04.2024; TJRN, AI nº 0802107-67.2022.8.20.5114, Rel. Des. João Rebouças, j. 03.07.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08202736120258200000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 07/12/2025) O autor pleiteia o procedimento cirúrgico de angioplastia intraluminal dos vasos do pescoço ou troncos supra-aórticos com stent (SIGTAP 04.06.04.013-3), alegando ser portador de oclusão das artérias carótida e vertebrais.
Entretanto, após a juntada do exame confirmatório de imagem angiografia cerebral de quatro vasos (ID 190396673), os autos foram submetidos a nova avaliação do NatJus, que confeccionou a Nota Técnica nº 549327 (ID 194647461). A referida Nota Técnica fundamentou detalhadamente a inviabilidade e a contraindicação médica da cirurgia postulada para o quadro anatômico do demandante: CONSIDERANDO que a paciente apresenta doença carotídea grave.
CONSIDERANDO solicitação de angioplastia de artéria carótida interna esquerda. CONSIDERANDO que laudo arteriografia cervical datada de 12/02/2026 na página 121-122, em que se evidencia oclusão da artéria carótida interna esquerda assim como vertebral esquerda e estenose menor que 50% da artéria carótida interna direita. CONSIDERANDO que paciente apresentou acidente vascular encefálico em região de território de irrigação da artéria carótida interna esquerda, compatível com sintomas decorrentes da oclusão dessa artéria.
CONSIDERANDO que na presença de oclusão completa da artéria carótida a recomendação é de não realizar a revascularização. CONSIDERANDO que no lado contralateral a estenose é assintomática e menor que 50% não sendo indicada abordagem. CONCLUI-SE que não há elementos técnicos que indiquem ser necessária a realização da abordagem cirúrgica da arteria carótida interna esquerdo. Ademais, não caracteriza urgência pela definição do CFM. (ID 194647461) Depreende-se do parecer técnico que a literatura médica consolidada contrapõe a realização do procedimento de angioplastia em vasos que apresentem oclusão total/completa.
Constatada a oclusão completa da artéria carótida interna esquerda, a intervenção cirúrgica de revascularização é desindicada pelas diretrizes científicas, por não apresentar benefício terapêutico e expor o paciente a riscos desnecessários sem ganho clínico. Ademais, no que tange ao lado direito, a estenose constatada encontra-se em patamar inferior a 50% e apresenta caráter assintomático, patamar em que as diretrizes internacionais e nacionais recomendam exclusivamente a manutenção do tratamento clínico e medicamentoso conservador.
Assim, diversamente do que sustentava a inicial, a prova técnica oficial produzida sob o crivo do contraditório comprovou que o procedimento pleiteado não possui indicação médica para a condição anatômica do autor, tratando-se de intervenção cirúrgica desprovida de respaldo científico para o caso de oclusão completa. A pretensão autoral carece de fundamentação técnica e de evidência científica, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jucélio Regis da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante. Deixo de analisar o pedido de reconsideração de tutela antecipada, pois incompatível com julgamento improcedente do pedido. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. Com o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outras Tecnologias Disponíveis
Tecnologia: 0406040095 - ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DO PESCOCO OU
TRONCOS SUPRA-AORTICOS (C/ STENT NAO RECOBERTO)
Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: A endarterectomia de
carótida e a angioplastia de carótida estão disponíveis no SUS.
Custo da Tecnologia
Tecnologia: 0406040095 - ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DO PESCOCO OU
TRONCOS SUPRA-AORTICOS (C/ STENT NAO RECOBERTO)
Custo da tecnologia: 04.06.04.010-9 - ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS
VISCERAIS COM STENT NÃO RECOBERTO
Serviço
Hospitalar:
R$ 666,00
Serviço
Profissional:
R$ 399,36
Total Hospitalar: R$ 1.065,36
Fonte do custo da tecnologia: SIGTAP
Evidências e resultados esperados
Tecnologia: 0406040095 - ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DO PESCOCO OU
TRONCOS SUPRA-AORTICOS (C/ STENT NAO RECOBERTO)
Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: A doença vascular cerebral
extracraniana é uma das mais importantes causas de morte e de incapacidade em todo o
mundo e seu tratamento se baseia em estratégias clínica e cirúrgica, sendo que esta última
pode ser feita pelas técnicas convencional ou endovascular. O manejo da estenose carotídea
visa principalmente a prevenir o acidente vascular cerebral e tem sido objeto de extensa
investigação. O papel do tratamento clínico tem sido enfatizado, mas a endarterectomia de
carótida permanece como o tratamento de primeira linha para pacientes com estenose superior
a 70%, sejam sintomáticos ou asintomáticos.
A estenose de carótida extracraniana que necessita de correção cirúrgica pode se apresentar
em dois cenários diferentes: na população assintomática e na sintomática. Neste último caso,
os sintomas mais relacionados à lesão da carótida são o AVC, o ataque isquêmico transitório
(AIT) e a amaurose fugaz em territórios encefálicos ipsilaterais.
As indicações de tratamento são feitas após realização de exames de imagem da carotida, que
podem ser (1) para o paciente neurologicamente sintomático ou (2) para o paciente
neurologicamente assintomático. A aquisição de imagem da artéria carótida cervical é
recomendada em todos os pacientes com sintomas de isquemia no território carotídeo.
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O comitê da Society for Vascular Surgery, recomenda endarterectomia de carótida ocomo o
tratamento de primeira linha para pacientes sintomáticos com estenose entre 50% e 99% e
para pacientes assintomáticos com estenose entre 70% e 99%.
Esistem duas formas de tratamento, a endarterecomia cirúrgica (CEA) e a angioplastia
carotídea (CAS).
A angioplastia de carótida foi comparada a cirurgia de endarterectomia em uma metanálise de
22 estudos, contendo 9753 pacientes. Em pacientes com estenose carotídea sintomática, o
CAS está associado a um risco maior de acidente vascular cerebral ou morte dentro de 30 dias
de tratamento do que o CEA. Este risco extra é atribuído principalmente a um aumento no AVC
periprocedimento que ocorre em pacientes ≥70 anos. Após 30 dias após o tratamento, o CAS é
tão eficaz na prevenção de AVC recorrente quanto o CEA. No entanto, combinando a
segurança do procedimento e a eficácia a longo prazo na prevenção de AVC recorrente, a CAS
ainda está associada a riscos mais elevados do que a CEA.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Redução de risco de AVC e
incapacidade comparado ao tratamento clínico isolado.
Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada
Conclusão
Tecnologia: 0406040095 - ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DE VASOS DO PESCOCO OU
TRONCOS SUPRA-AORTICOS (C/ STENT NAO RECOBERTO)
Conclusão Justificada: Não favorável
Conclusão: CONSIDERANDO que a paciente apresenta doença carotídea grave.
CONSIDERANDO solicitação de angioplastia de artéria carótida interna esquerda.
CONSIDERANDO que laudo arteriografia cervical datada de 12/02/2026 na página 121-122,
em que se evidencia oclusão da artéria carótida interna esquerda assim como verterbral
esquerda e estenose menor que 50% da artéria carótida interna direita.
CONSIDERANDO que paciente apresentou acidente vascular encefálico em região de
território de irrigação da artéria carótida interna esquerda, compatível com sintomas
decorrentes da oclusão dessa artéria.
CONSDIERANDO que na presença de oclusão completa da artéria carótida a recomendação é
de não realizar a revascularização.
CONSIDERANDO que no lado contralateral a estenose é assintomática e menor que 50% não
sendo indicada abordagem.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos que indiquem ser necessária a realização da
abordagem cirúrgica da arteria carótida interna esquerdo. Ademais, não caracteriza urgência
pela definição do CFM.
HÁ evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do
CFM? Não
Referências bibliográficas:
1. Müller MD, Lyrer P, Brown MM, Bonati LH. Carotid artery stenting versus
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endarterectomy for treatment of carotid artery stenosis. Cochrane Database Syst Rev.
2020 Feb 25;2(2):CD000515. doi: 10.1002/14651858.CD000515.pub5. PMID:
32096559; PMCID: PMC7041119.
2. Kleindorfer DO, Towfighi A, Chaturvedi S, Cockroft KM, Gutierrez J, Lombardi-Hill D,
Kamel H, Kernan WN, Kittner SJ, Leira EC, Lennon O, Meschia JF, Nguyen TN, Pollak
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Guideline From the American Heart Association/American Stroke Association. Stroke.
2021 Jul;52(7):e364-e467. doi: 10.1161/STR.0000000000000375. Epub 2021 May 24.
Erratum in: Stroke. 2021 Jul;52(7):e483-e484. PMID: 34024117.
3. AbuRahma AF, Avgerinos ED, Chang RW, Darling RC 3rd, Duncan AA, Forbes TL,
Malas MB, Murad MH, Perler BA, Powell RJ, Rockman CB, Zhou W. Society for
Vascular Surgery clinical practice guidelines for management of extracranial
cerebrovascular disease. J Vasc Surg. 2022 Jan;75(1S):4S-22S. doi:
10.1016/j.jvs.2021.04.073. Epub 2021 Jun 19. PMID: 34153348.
NatJus Responsável: Nacional
Instituição Responsável: Hospital Israelita Albert Einstein
Nota técnica elaborada com apoio de tutoria? Não
Outras Informações: sem outras informações.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802862-07.2026.8.20.5129 Promovente: JUCELIO REGIS DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 e do art. 81 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação cível movida por JUCELIO REGIS DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE pela qual requer a realização do procedimento de angioplastia intraluminal dos vasos do pescoço e dos troncos supra-aórticos, com implante de stent recoberto.
Decisão, ID 189799966, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em razão da Nota Técnica do NATJUS (ID 189797532) ter dito que não há evidência que indique que o autor tem a doença base, por ausência de exame confirmatório. Em petição, ID 190396672, a parte autora requereu a reconsideração da decisão interlocutória, ID 190396672. Entretanto, para apresentou laudo médico do exame de angiografia cerebral, ID 190396673.
Fundamento e decido. A parte requerente pediu a nova análise da decisão interlocutória, para tanto, fundamentou seu pedido em novo exame médico realizado. Observo, contudo, que a parte demandante apresentou apenas o laudo médico, mas não o exame propriamente dito, isto é, as respectivas imagens obtidas durante o procedimento (mídia digital, arquivos de imagem ou outro suporte equivalente), o que pode ensejar em novo parecer negativo do Natjus.
Assim, cabe a parte autora apresentar as imagens (mídia digital ou outro suporte equivalente) do exame médico, com o fim de comprovar a sua condição médica, a fim de possibilitar nova apreciação técnica pelo NATJUS. À Secretaria cumprir o seguinte: 1A-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, juntar aos autos o exame de angiografia cerebral de quatro vasos em sua integralidade, compreendendo as respectivas imagens (mídia digital ou outro suporte equivalente). 1B- Cumprido o tem 1A, proceder abertura de NATJUS para emissão de parecer técnico, considerando os novos documentos apresentados, com pedido de urgência. Com a juntada do parecer do Natjus, faça concluso para decisão de urgência. 1C-
Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de reconsideração e dos novos documentos juntados aos autos, no prazo de 2 (dois) dias, em observância ao princípio do contraditório.
2- Com novo parecer do Natjus, intime-se as partes para manifestação em 10 dias.
3- Tudo cumprido, faça concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). À SECRETARIA : INTIMAR AS PARTES. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802862-07.2026.8.20.5129 AUTOR: JUCELIO REGIS DA SILVA REU: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
DECISÃO
Trata-se de ação cível movida por JUCELIO REGIS DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 188257064. Relata que foi diagnosticado com doença cerebral aterosclerótica e que necessita de angioplastia. Alega que a demora na realização do procedimento gera risco iminente de piora do quadro clínico sem a intervenção cirúrgica. Requer a realização do procedimento de angioplastia intraluminal dos vasos do pescoço e dos troncos supra-aórticos, com implante de stent recoberto.
Formula pedido de liminar. Documento de identificação e comprovante de residência no id. 188258245 e 188258246. Documentos médicos nos ids. 188258248 a 188258265. Laudo médico no id. 188258264 relatando risco iminente de piora do quadro clínico sem a intervenção cirúrgica. Recebimento da petição inicial no id 189323868 Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id 189483092 alegando que o tratamento requerido é de responsabilidade do município Nota Técnica Natjus no id. 189797532 desfavorável ao tratamento por falta de exames indispensáveis a análise do caso É o relato.
Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A plausibilidade do direito suscitado não está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus de id. 189797532 informa que os exames apresentados são insuficientes para parecer
01.
Diante do exposto, por falta de plausibilidade da medida, indefiro o pedido de medida liminar.
02. Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação do município.
03. Após, intime-se a parte autora para apresentar manifestação a contestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2026. Denise Léa Sacramento Aquino Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)