Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802862-41.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de maio de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802862-41.2025.8.20.5129 Polo ativo SANDRA MARIA DA SILVA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802862-41.2025.8.20.5129 RECORRENTE: SANDRA MARIA DA SILVA RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REJEIÇÃO. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. JUNTADA DE FATURAS EM ABERTO. DADOS NÃO COINCIDENTES. SIMPLES PRINTS DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DE INFORMÁTICA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. UNILATERALIDADE E INAUTENTICIDADE. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. DÉBITO INSUBSISTENTE.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DÍVIDA PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802862-41.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/04/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802862-41.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 177426526, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802862-41.2025.8.20.5129 Promovente: SANDRA MARIA DA SILVA Promovido(a): Vivo - Telefonica Brasil S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora sofreu impactos de serviços prestados pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, e afasto a impugnação formulada em contrarrazões, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Ainda, rejeito a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, porque, em suas razões recursais, a recorrente apresentou os fundamentos de fato e de direito que considera hábeis à reforma da sentença.
Submeto o afastamento das referidas preliminares ao Colegiado. Por outro lado, não conheço do recurso na parte em que invoca o afastamento da multa por litigância de má-fé, pois essa condenação não veio exarada na sentença recorrida, o que evidencia a falta de interesse recursal, nesse ponto. Submeto o acolhimento dessa preliminar ao Colegiado. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento, em parte. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Em análise dos autos, observa-se que nos extratos juntados, ID’s. 37114062 e 37114069, a recorrente fez prova da negativação alegada na inicial. Com efeito, a recorrida apresentou com a contestação faturas, para demonstrar que a recorrente aderiu aos serviços oferecidos pela empresa de telefonia, os quais não foram pagos.
Porém, o endereço das faturas não corresponde ao informado na inicial. Aliás, as faturas não registram históricos de pagamento, sendo diferente, ainda, o valor nelas cobrado com o débito negativado. Além dessas faturas, a recorrida só juntou os prints das telas do seu sistema interno de informática para demonstrar o vínculo jurídico entre as partes e a regular constituição do débito negativado, o que é insuficiente, por unilateralidade e falta de autenticidade, conforme decide esta Turma Recursal: TJ/RN, Recurso Inominado Cível n.º 0814441-11.2019.8.20.5124, 2ª TR, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 15/06/2022, p. 23/06/2022. Nesse cenário, reputa-se que a recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado na inicial, segundo dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, até porque não se pode exigir da recorrente a demonstração negativa de que não constituiu o débito objeto da negativação, sob pena de configurar uma prova diabólica, vedada pelo §2º do citado dispositivo legal.
Portanto, constatada a inexistência da dívida e a ilicitude da negativação combatida, a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da inscrição dele originada, são medidas que se impõem. Noutro pórtico, não cabem os danos morais invocados, dada a incidência da Súmula 385 do STJ, que diz: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em análise ao histórico de negativação apresentado com a inicial, no ID. 37114069, e com a contestação, no ID. 37117336, observa-se o registro de outros débitos anteriores e ainda ativos na data de inclusão da inscrição combatida nestes autos. Isso porque a anotação restritiva aqui declarada ilegítima, no valor de R$ 129,17, foi incluída em 30/06/2024, porém, a recorrente já estava negativada por uma dívida no valor de R$ 146,00, com a BRISANET, desde 31/08/2024, e várias outras com o MERCADO PAGO, exibidas em 2023, sem registro de exclusão.
A respeito, não houve a demonstração da ilegitimidade delas, pelo recorrente, conforme ônus que lhe competia, por força do art. 373, I, do CPC, até porque detinha amplas condições de produzir essa prova. Assim, no caso dos autos, não se afrontou a honra objetiva ou subjetiva do recorrente, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva. Pelo exposto, conheço do recurso, em parte, nesta, dou-lhe parcial provimento, e declaro inexistente o débito apontado na inicial, que deve ser, por essa razão, excluído dos cadastros de inadimplentes, em 05 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, cuja multa defino em R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 2.000,00, porém, denego o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802862-41.2025.8.20.5129 Promovente: SANDRA MARIA DA SILVA Promovido: Vivo - Telefonica Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SANDRA MARIA DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Fora surpreendida negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Constatou que a inscrição indevida era referente a uma suposta dívida junto a parte requerida, no valor de R$ 129,17 (cento e vinte e nove reais e dezessete centavos), com suposto contrato de nº 24981741 e com data de inclusão em 21/01/2024.
Não reconhece a suposta dívida, uma vez que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a parte ora demandada. NUNCA HOUVE NOTIFICAÇÃO a respeito de qualquer dívida que viesse a ter". Ao final, requereu: "g) No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a consequente declaração de inexistência de dívida, no valor de R$ 129,17 (cento e vinte e nove reais e dezessete centavos), com suposto contrato de nº 24981741 e com data de inclusão em 21/01/2024, condenando a parte demandada a excluir os registros restritivos da parte requerente; h) A condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Contestação, ID159661606. Réplica à contestação, ID164487146.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes não requereram a produção de outras provas. Passo a análise das preliminares. Ausência de Pretensão Resistida. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. Da Inépcia da inicial - ausência de procuração e comprovante de residência válidos. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
No caso dos autos, a parte autora declarou que reside no endereço, bem assim, da procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. No mais, a ClickSign usa certificados digitais A1 ICP-Brasil para comprovar a integridade dos documentos assinados, utilizando tecnologias de criptografia para garantir a autenticidade e validade legal das assinaturas de maneira que não resta caracterizado nenhum dos vícios elencados no artigo 300 do CPC, a ensejar a inépcia da inicial.
Rejeito as preliminares suscitadas. Passo a análise do Mérito A parte demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer atitude que enseje a negativação, bem como ausência de notificação, assim, pretende obter a condenação da demandada em razão da inscrição indevida. A parte ré, em suas razões, aduziu que a parte autora foi titular do contrato nº 1324981741, vinculado a linha móvel nº (84) 98758-7318, vigente no período de 20/07/2022 a 21/05/2024, quando foi cancelado por inadimplência.
O documento iD, não comprova que o nome da parte autora foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, pois não se trata de extrato de balcão do SPC/SERASA, na verdade, o documento é de registro privado com o fim de negociação de eventual dívida. Inclusive, no cadastro anexado consta a informação de “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS” e “Esta consulta é de uso exclusivo para a concessão de crédito, realização de venda a prazo ou quaisquer outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro”.
A parte requerida juntou extrato do serasa com informação de PEFIN, o que não consiste em débito negativado disponível para consulta, mas, sim, em dívida inadimplida ainda em fase de cobrança: Aliás, sobre a inscrição de"pendência financeira – PEFIN" é este o entendimento da Turma Recursal do TJRN.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÍVIDA QUE SE APRESENTA COMO PENDÊNCIA FINANCEIRA E NÃO COMO DÍVIDA NEGATIVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ademais, mesmo se houvesse inscrição do nome da parte autora, esta seria devido, posto que restou comprovado que a parte autora firmou contrato com a demandada, informando o mesmo endereço indicado nos documentos anexados pela própria autora. Endereço no qual foram enviados boletos e notificações: Endereço secundário da parte autora: Ainda, a parte autora realizou ligações que após conferência pela parte demandada, chegou a conclusão de que foram realizadas com parentes da parte demandada.
Ademais, a parte autora efetuou o pagamento de vários boletos, o que afasta a existência de fraude, pois o fraudador não tem interesse em quitar dívidas. Portanto, em que pese a ausência de comprovação de inscrição, é lícito a parte demandada proceder com a negativação, já que existe relação jurídica e a parte autora possui débitos junto a demandada. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva contratação.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC). Desta forma, ante ausência de irregularidade contratual, não houve cometimento de ato ilícito, sendo improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral, porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos, não há obrigação de indenizar.
Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ainda, mesmo em caso de procedência, o que não ocorreu no caso submetido, não é cabível a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da existência de outros apontamentos no cadastro de inadimplentes, cuja validade ou não, não foi demonstrada neste processo.
A parte demandada comprovou a inscrição SPC em período anterior a dívida discutida nos autos: Aparte autora possui anotações de restrição ao crédito, antes da contratação discutida nos autos, com nenhuma prova de que são indevidas, portanto, em tese, não permite indenização por danos morais, vide o disposto na súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A Súmula determina que se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros – SERASA, SPC, CADIN, etc – não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida. Terá direito tão somente ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo. DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenação em litigância de má-fé e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 10 dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523, do CPC.
Intime-se as partes, COM PRAZO DE 10 DIAS. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802862-41.2025.8.20.5129 Promovente: SANDRA MARIA DA SILVA Promovido: Vivo - Telefonica Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SANDRA MARIA DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Fora surpreendida negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Constatou que a inscrição indevida era referente a uma suposta dívida junto a parte requerida, no valor de R$ 129,17 (cento e vinte e nove reais e dezessete centavos), com suposto contrato de nº 24981741 e com data de inclusão em 21/01/2024.
Não reconhece a suposta dívida, uma vez que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a parte ora demandada. NUNCA HOUVE NOTIFICAÇÃO a respeito de qualquer dívida que viesse a ter". Ao final, requereu: "g) No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a consequente declaração de inexistência de dívida, no valor de R$ 129,17 (cento e vinte e nove reais e dezessete centavos), com suposto contrato de nº 24981741 e com data de inclusão em 21/01/2024, condenando a parte demandada a excluir os registros restritivos da parte requerente; h) A condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Contestação, ID159661606. Réplica à contestação, ID164487146.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes não requereram a produção de outras provas. Passo a análise das preliminares. Ausência de Pretensão Resistida. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. Da Inépcia da inicial - ausência de procuração e comprovante de residência válidos. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
No caso dos autos, a parte autora declarou que reside no endereço, bem assim, da procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. No mais, a ClickSign usa certificados digitais A1 ICP-Brasil para comprovar a integridade dos documentos assinados, utilizando tecnologias de criptografia para garantir a autenticidade e validade legal das assinaturas de maneira que não resta caracterizado nenhum dos vícios elencados no artigo 300 do CPC, a ensejar a inépcia da inicial.
Rejeito as preliminares suscitadas. Passo a análise do Mérito A parte demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer atitude que enseje a negativação, bem como ausência de notificação, assim, pretende obter a condenação da demandada em razão da inscrição indevida. A parte ré, em suas razões, aduziu que a parte autora foi titular do contrato nº 1324981741, vinculado a linha móvel nº (84) 98758-7318, vigente no período de 20/07/2022 a 21/05/2024, quando foi cancelado por inadimplência.
O documento iD, não comprova que o nome da parte autora foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, pois não se trata de extrato de balcão do SPC/SERASA, na verdade, o documento é de registro privado com o fim de negociação de eventual dívida. Inclusive, no cadastro anexado consta a informação de “INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS” e “Esta consulta é de uso exclusivo para a concessão de crédito, realização de venda a prazo ou quaisquer outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro”.
A parte requerida juntou extrato do serasa com informação de PEFIN, o que não consiste em débito negativado disponível para consulta, mas, sim, em dívida inadimplida ainda em fase de cobrança: Aliás, sobre a inscrição de"pendência financeira – PEFIN" é este o entendimento da Turma Recursal do TJRN.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÍVIDA QUE SE APRESENTA COMO PENDÊNCIA FINANCEIRA E NÃO COMO DÍVIDA NEGATIVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ademais, mesmo se houvesse inscrição do nome da parte autora, esta seria devido, posto que restou comprovado que a parte autora firmou contrato com a demandada, informando o mesmo endereço indicado nos documentos anexados pela própria autora. Endereço no qual foram enviados boletos e notificações: Endereço secundário da parte autora: Ainda, a parte autora realizou ligações que após conferência pela parte demandada, chegou a conclusão de que foram realizadas com parentes da parte demandada.
Ademais, a parte autora efetuou o pagamento de vários boletos, o que afasta a existência de fraude, pois o fraudador não tem interesse em quitar dívidas. Portanto, em que pese a ausência de comprovação de inscrição, é lícito a parte demandada proceder com a negativação, já que existe relação jurídica e a parte autora possui débitos junto a demandada. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva contratação.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC). Desta forma, ante ausência de irregularidade contratual, não houve cometimento de ato ilícito, sendo improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral, porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos, não há obrigação de indenizar.
Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ainda, mesmo em caso de procedência, o que não ocorreu no caso submetido, não é cabível a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da existência de outros apontamentos no cadastro de inadimplentes, cuja validade ou não, não foi demonstrada neste processo.
A parte demandada comprovou a inscrição SPC em período anterior a dívida discutida nos autos: Aparte autora possui anotações de restrição ao crédito, antes da contratação discutida nos autos, com nenhuma prova de que são indevidas, portanto, em tese, não permite indenização por danos morais, vide o disposto na súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A Súmula determina que se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros – SERASA, SPC, CADIN, etc – não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida. Terá direito tão somente ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo. DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenação em litigância de má-fé e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 10 dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523, do CPC.
Intime-se as partes, COM PRAZO DE 10 DIAS. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora requereu, liminarmente, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, sob o argumento de que seu nome está negativado, por uma dívida de R$ 129,17 (cento e vinte e nove e dezessete centavos), a qual desconhece.
Contudo, apesar de requerer a exclusão imediata do seu nome nos cadastros de inadimplentes, não há nos autos indícios de negativação do nome da parte postulante nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, não há indício de que o nome de SANDRA MARIA DA SILVA está negativado por dívida com a ré, prova que caberia a autora fazer na exordial. Em verdade, a parte postulante juntou doc. no ID157410908, que não comprova negativação, se refere a informação privada confidencial, ausente, portanto, o extrato público de balcão hábil a comprovar a publicização da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Desta forma, nesse momento processual, sem qualquer prova acostada aos autos, é possível aferir se que o direito da parte autora não é plausível liminarmente. Ademais, mister pontuar que independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube de eventual cessão de crédito.
Isto porque, a notificação prévia serve para que o devedor pague a dívida ou apresente o comprovante de pagamento anterior, logo, mesmo em não sendo observada eventual notificação, a restrição pode ser devida, acaso a dívida seja existente. Assim, se faz necessária a oitiva da requerida, para maior esclarecimento dos fatos, bem como produção de provas das partes para melhor elucidação os fatos, o que só ocorrerá por meio de instrução processual adequada.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cumpra-se: 1A- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA, posto que o inserido nos autos é consulta de base privada. 1B - Oficie-se o SPC para apresentar o extrato anotação do nome da parte autora (SANDRA MARIA DA SILVA CPF 012.***.***-93) no cadastro de proteção ao crédito dos últimos 5 (cinco) anos, em especial, informar se houve a seguinte anotação, no prazo de 10 dias. 1C- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)