Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0802862-80.2021.8.20.5129
DESPACHO
Considerando que a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante possui 188
processos na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça e que há uma
insuficiência de recursos na unidade para cumpri-la, encaminho os
presentes autos para julgamento pelo Grupo de Metas do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0802862-80.2021.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a defesa do acusado para juntar as alegações finais, sob pena de aplicação de multa por
abandono processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte acusada para habilitar novo
defensor, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo localizada a parte, dê vista dos autos à Defensoria
Pública.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802862-80.2021.8.20.5129 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU:
L. K. D. S. S.
DECISÃO
Trata-se de ação penal promovida em desfavor de
L. K. D. S. S., ao qual foi imputada a prática do crime de estupro de vulnerável, tendo como vítima a pessoa de Carla Kaylanne Penha Dias, com 11 anos na data do fato. É o que importa relatar. Passo a decidir. Por meio da Resolução n. 37, de 25 de outubro de 2023, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na mesma data, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu a competência para processamento e julgamento de crimes e medidas protetivas de urgência em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências.
No presente caso, tratando-se de processo/procedimento que, na data de publicação da referida resolução, está em tramitação e possui vítima enquadrada na menoridade, e não sendo o caso relacionado à violência de gênero a atrair a competência privativa desta vara, é o caso de redistribuição para a 1ª Vara desta Comarca, nos termos do artigo 1º e inciso IV, do art. 2º, ambos do citado ato normativo, considerando que ainda não foi iniciada a instrução processual.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1º e 2º, inciso IV, da Resolução n. 37-TJRN, de 25/10/2023, DECLARO a incompetência desta 2ª Vara e DETERMINO a redistribuição do presente processo/procedimento para a 1ª Vara desta Comarca, com competência privativa para os feitos envolvendo Infância e Juventude.
Publique-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )