Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802863-26.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MANOEL JUSTINO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial.Verifica-se que foi proferido despacho em 08/08/2025 (id 158336318) determinando a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para realizar a juntada da procuração devidamente assinada, no prazo de quinze dias (artigo 290 CPC).
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de realizar a juntada da procuração para ingresso, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Assim sendo, considerando que o autor não realizou a juntada da procuração para ingresso, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802863-26.2025.8.20.5129 Polo ativo: MANOEL JUSTINO DOS SANTOS Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. Com efeito, o art. 105 do Código de Processo Civil autoriza que a procuração advocatícia seja assinada digitalmente: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
JÁ a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, “a”), a saber: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. [...] § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...]
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Deve ser destacado, ainda, que a referida lei deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
Nesse aspecto, o art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.” Sendo assim, da interpretação conjunta dos normativos, tem-se prevalecido a conclusão de que a assinatura digital permitida para as procurações é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do , da , e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais.
Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial.
Ademais, é precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp 1.495.920/DF). E os Tribunais pátrios têm reiterado a mesma compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA IGP – BRASIL. 01.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SEM RAZÃO. EMBORA ART. 105, § 1º DO CPC AUTORIZE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO, A LEI Nº 11.419/2006 E A MP 2.200-2/01 DISPÕE OS REQUISITOS PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADA CREDENCIADA.
EM CONSULTA AO SITE, PLATAFORMA CLICKSIGN NÃO CONSTA NO ROL DO ICP –BR. ARGUMENTO DE PREVISÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS COM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP BRASIL. § 2º DO ART. 10 DA MP 2.200-2/01. SEM RAZÃO. REQUISITO NO
DISPOSITIVO
DE ADMISSÃO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPOR ADMISSÃO DA PARTE AUTORA AO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO PROCURADOR. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC. MESMO INTIMADA, PARTE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES.
02. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUANTO A CONDENAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO ADVOGADO. ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI DEVIDAMENTE JUNTADA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO SE APLICANDO O § 2º DO ART. 104 DO CPC. SEM RAZÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 104 DO CPC. PRECEDENTES.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003707-09.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023)(TJ-PR - APL: 00037070920228160058 Campo Mourão 0003707-09.2022.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Apelação cível.
Ação de exibição de documento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma Contracktor. Inválida. Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso não provido” (TJSP; ApelaçãoCível 1010576-72.2021.8.26.0269; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022). Diante disso, tem-se por exigível, para a demonstração da autenticidade da procuração, que a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP – Brasil.
No caso, foi instruída a procuração junto a petição inicial com assinatura digital, por meio da plataforma designada “AUTENTIQUE”. À primeira vista, a referida plataforma não consta no rol das entidades credenciadas, de modo que não é apta a permitir validade do instrumento de mandato juntado aos autos, por possuir nível de confiabilidade inferior. Assim sendo, em consonância com o entendimento acima, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando procuração advocatícia devidamente assinada pela parte autora, de próprio punho, ou, ainda, para que junte a procuração assinada digitalmente através de plataforma digital que esteja cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, como medida de conferir autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração, sob pena de indeferimento.
Cumprida a ordem, retornem conclusos para despacho inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para extinção. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)